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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 212 Quarta-feira, 7 de novembro de 2012 Páx. 41748

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (678/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 678/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Pablo Martínez contra a empresa Ingeniería Técnica em Fachadas Ventiladas, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«A Corunha, dez de outubro de dois mil doce.

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento entre partes, de uma e como candidata Manuel Pablo Martínez, que comparece assistido pelo letrado José Me o Pára Sureda, e de outra como demandado Ingeniería Técnica em Fachadas Ventiladas, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma.

Decisão.

1º Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Manuel Pablo Martínez face à empresa Ingeniería Técnica em Fachadas Ventiladas, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do seu despedimento, e acordo a extinção da relação laboral com data de efeitos da presente resolução e com a obriga da empresa de abonar ao candidato uma indemnização de 35.272,80 euros.

2º A parte demandado deverá abonar, assim mesmo, à candidata a quantidade de 7.009,79 euros por salários devidos.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 0678 12, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, em caso de ser condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 0678 12, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino.

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, encontrando-se realizando audiência pública no dia da data, do qual dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Ingeniería Técnica em Fachadas Ventiladas, S.L., expede-se o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 17 de outubro de 2012

O secretário judicial