De conformidade com os artigos 58, 59 e 60 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE número 285, de 27 de novembro), depois de tentada a notificação pessoal no último domicílio conhecido e sendo devolvida pelo serviço de Correios por resultar desconhecido, notifica-se-lhe à interessada a resolução do expediente sancionador que se indica no anexo.
Pontevedra, 10 de outubro de 2012
(Decreto 317/2009, de 4 de junho)
José Luis Díez Yáñez
Chefe territorial de Pontevedra
ANEXO
Interessada: Espiga Salceda, S.L.
Expediente: ÉS P-0009/12.
Último domicílio conhecido: As Cachadas, s/n, estrada de Mondariz, km 0,5. Ponteareas, Pontevedra.
Indicação do contido: notifica-se-lhe a resolução do expediente sancionador ÉS P-0009/12, na qual se dispõe que não se sancione a Espiga Salceda, S.L., nem a Emilio Nava Peláez, e que se proceda ao arquivamento do expediente sancionador, por prescrição da infracção que se lhes imputa.
Alegações: contra a presente resolução, que não põe fim à via administrativa, poderão interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas no prazo de um mês, que se contará a partir do seguinte ao da recepção desta notificação conforme o disposto nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.