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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Páx. 38558

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (295/2012).

María Mercedes Santos García, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento sobre segurança social 295/2012, seguido neste julgado, se ditou sentença cujo encabeçamento e ditame é do teor literal seguinte:

«Na Corunha, 30 de agosto de 2012.

Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 (reforço) da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 295/2012 seguidos por instância de Humberto Mendes de Oliveira, representado pelo letrado Sr. Martínez Ramonde contra a empresa Rosetta la Piedra Natural, S.L., que comparece assistida do letrado Sr. Comendador Rey, contra a empresa Promociones Pascua y Nieto, S.L., que não comparece malia a estar citada em legal forma, contra a empresa Francisco Fernández Pazos, que não comparece pese a estar citado em legal forma e contra o Fogasa, que não comparece, versando a litis sobre prestação.

Ditamino que estimando parcialmente a demanda formulada por Humberto Mendes de Oliveira, representado pelo letrado Sr. Martínez Ramonde, contra a empresa Rosetta la Piedra Natural, S.L., que comparece assistida do letrado Sr. Comendador Rey, contra a empresa Promociones Pascua y Nieto, S.L., que não comparece pese a estar citada em legal forma, contra a empresa Francisco Fernández Pazos, que não comparece pese a estar citado em legal forma, e contra o Fogasa, que não comparece, devo condenar e condeno solidariamente as empresas codemandadas a abonar ao candidato a quantidade de 4.682,95 euros, no sentido exposto no fundamento jurídico terceiro, com os juros moratorios pertinente. Assim mesmo, devo absolver e absolvo a Fogasa de todos os pedimentos da demanda dirigidos contra a dita entidade. Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito, neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros (artigo 229 Lei 36/2011, de 11 de outubro, reguladora da jurisdição social) na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado».

E, para que sirva de notificação em legal forma a Promociones Pascua y Nieto, S.L. e Francisco Fernández Pazos, expeço esta para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 17 de setembro de 2012

A secretária judicial