Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Páx. 38542

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 17 de setembro de 2012 pela que se nomeiam funcionários em práticas do corpo de professores de ensino secundário, especialidade de Matemáticas, a Daniel Blanco Chapela e a Pablo González Sequeiros por ter superado o concurso-oposição convocado pela Ordem de 9 de abril de 2008 (Diário Oficial da Galiza de 16 de abril).

Pela Ordem de 9 de abril de 2008 (Diário Oficial da Galiza de 16 de abril) convocaram-se procedimentos selectivos de ingresso e acesso aos corpos de professores de ensino secundário, entre outros, especialidade de Matemáticas na Comunidade Autónoma da Galiza.

Na base comum 14 da citada ordem estabelece-se que as práticas terão por objecto comprovar as capacidades didácticas necessárias para o exercício da docencia dos aspirantes que aprovaram o concurso-oposição, e que éstas se realizarão nos destinos provisorios que lhes correspondam com o desempenho da função docente e com plena validade académica.

Na sua virtude, a Conselharia de Educação e Ordenação Universitária,

DISPÕE:

Primeiro. Nomear funcionários em práticas a Pablo González Sequeiros, DNI 34876104-P e a Daniel Blanco Chapela, DNI 73241894-G, que superaram o concurso-oposição, convocado pela Ordem de 9 de abril de 2008 (Diário Oficial da Galiza de 16 de abril), segundo a relação publicada no anexo II da Ordem de 29 de julho de 2008 (Diário Oficial da Galiza de 22 de agosto), do corpo de professores de ensino secundário, especialidade de Matemáticas e que tiveram aprazamento da fase de práticas por resolução desta conselharia.

Segundo. O regime retributivo dos funcionários em práticas será o estabelecido no Real decreto 456/1986, de 10 de fevereiro (BOE de 6 de março), pelo que se fixam as retribuições dos funcionários em práticas, modificado pelo Real decreto 213/2004, de 21 de fevereiro (BOE de 1 de março).

Terceiro. Os funcionários em práticas que já estejam emprestando serviços remunerados na Administração como funcionários de carreira ou interinos, contratados administrativos ou como pessoal laboral, sem prejuízo da situação administrativa ou laboral que de acordo com a normativa vigente lhes corresponda, deverão formular opção pela percepção das remuneracións durante a sua condição de funcionários em práticas, de conformidade com o disposto no Real decreto 456/1986, de 10 de fevereiro (BOE de 6 de março), modificado pelo Real decreto 213/2004, de 21 de fevereiro (BOE de 1 de março).

Quarto. A Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos adoptará todas as medidas e instruções que sejam necessárias para o desenvolvimento desta ordem.

Quinto. Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, os interessados poderão interpor potestativamente recurso de reposición ante este mesmo órgão no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, segundo a redacção dada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e poderão interpor recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Santiago de Compostela, 17 de setembro de 2012

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Educação e Ordenação Universitária