Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 187 Segunda-feira, 1 de outubro de 2012 Páx. 37792

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 11 de setembro de 2012, da Direcção-Geral de Relações Laborais, pela que se empraza o trabalhador Francisco Javier Salgueiro Prado no recurso contencioso-administrativo, procedimento abreviado 9/2012, interposto pela empresa Sigaltec, S.L.

Tentada a notificação pessoal e devolvida pelo serviço de Correios por resultar impossível a sua prática, de conformidade com o disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, parcialmente modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, mediante presente resolução notifica-se-lhe ao trabalhador Francisco Javier Salgueiro Prado o emprazamento no recurso contencioso-administrativo, procedimento abreviado 9/2012, interposto pela empresa Sigaltec, S.L.

A Direcção-Geral de Relações Laborais recebeu do Julgado do Contencioso-Administrativo número 1 de Pontevedra providência pela que se admite a trâmite a demanda correspondente ao recurso contencioso-administrativo, procedimento abreviado 9/2012, interposto pela empresa Sigaltec, S.L. contra a Resolução de 10 de novembro de 2011, da Direcção-Geral de Relações Laborais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, e recaída no expediente sancionador na ordem social número 2009/0518-4; acta de infracção número 110607/2009/4/H.

Em consequência, esta direcção geral acordou, de conformidade com o disposto no artigo 49 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, a remissão do correspondente expediente administrativo ao referido julgado, pelo que se notifica e empraza o trabalhador Francisco Javier Salgueiro Prado para que num prazo de nove (9) dias, contados desde o seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza, se o considera conveniente, possa comparecer em autos mediante procurador com assistência de letrado ou valendo-se tão só de advogado com poder para o efeito. De comparecer fora do indicado prazo, ter-se-á como parte, sem que por isso deva retrotraerse nem interromper-se o curso do procedimento e se não comparecesse oportunamente continuará o procedimento pelos seus trâmites, sem que tenha que se lhe praticar notificação de nenhuma classe.

Santiago de Compostela, 11 de setembro de 2012

Odilo Martiñá Rodríguez
Director geral de Relações Laborais