Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e de aprovação do projecto de execução da instalação eléctrica que a seguir se cita:
Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.
Domicílio social: avda. de Arteixo, 171, 15007 A Corunha.
Denominación: LMTS ordenação SMR-707.
Situação: câmara municipal de Ferrol.
Características técnicas:
Linha eléctrica em media tensão subterrânea, CR Porta de Caranza-CT Manuel Murguía, a 15/20 kV, com um comprimento de 0,111 km, com origem em cela de linha existente em CR Porta Caranza (expediente 29.336), motorista tipo RHZ1 e final em empalmes projectados na LMTS SMR-714 trecho a CT Manuel Murguía (expediente 39/01).
Linha eléctrica em media tensão subterrânea, CR Porta de Caranza-CT Esteiro, 12, a 15/20 kV, com um comprimento de 0,111 km, com origem em cela de linha existente em CR Porta Caranza (expediente 29.336), motorista tipo RHZ1 e final em empalmes projectados na LMTS SMR-707 trecho a CT Esteiro, 12 (expediente 50.401).
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro (BOE nº 285), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE nº 310), pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta xefatura territorial resolve:
Autorizar e aprovar o projecto de execução da supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram nele e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
A instalação executar-se-á num prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 21 de agosto de 2012
P.A. (Artigo 39.3 Decreto 324/2009; DOG nº 117, de 17 de junho)
Isidoro Martínez Arca
Chefe do Serviço de Administração Industrial