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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 178 Terça-feira, 18 de setembro de 2012 Páx. 36499

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (263/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 263/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Laura Couceiro Méndez contra a empresa Textyleve Unipersonal Lda. sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«1º Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento interpôs Laura Couceiro Méndez contra a empresa Textyleve Unipersonal Lda. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que foi objecto a candidato com data de 23 de janeiro de 2012, e declaro extinta a relação laboral que unia as partes na data desta resolução, e, em consequência, condeno a demandada, Textyleve Unipersonal Lda., a lhe abonar à candidata uma indemnização por despedimento a razão de 5.421,22 €; mais o aboamento dos salários de tramitação entre a data do despedimento e a presente resolução, quantificados a razão de 35,26 € diários, portanto 7.545,64 €.

2º Que devo estimar e estimo a demanda de quantidade interposta por Laura Couceiro Méndez contra a empresa Textyleve Unipersonal Lda. e, em consequência, condeno a demandada, a lhe abonar à candidata a soma de 1.900,92 €.

Com intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta resolução às partes, e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso o interpõe a parte demandada, não se admitirá sem a consignação prévia do montante da condenação, que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, mais 300 € do depósito especial indicado no artigo 229 da Lei de procedimento laboral. Ambos os ingressos dever-se-ão efectuar por separado na mesma conta corrente antes indicada. A empresa poderá substituir o montante da consignação pela constituição de aval bancário ao dispor deste julgado por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se a destinataria, empresa Textyleve Unipersonal Lda., que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de agosto de 2012

A secretária judicial