A Resolução de 26 de dezembro de 2005, da Presidência da Agência Estatal de Administração Tributária, sobre organização e atribuição de competências na área de arrecadação, estabelece no seu ponto terceiro 1.2.1.c) que corresponde às unidades administrativas regionais de arrecadação das administrações desenvolver as suas funções e competências a respeito da dívidas das pessoas ou entidades com domicílio fiscal no âmbito territorial da correspondente Administração, cuja gestão recadatoria não corresponda às dependências regionais de arrecadação e não se trate de dívidas daqueles obrigados tributários cuja gestão recadatoria se ajuste aos processos informatizados a que se refere a disposição adicional segunda desta resolução, e quando o montante total das suas dívidas não supere a cifra que para cada Administração fixe o titular da correspondente delegação especial, depois de relatório favorável do Departamento de Arrecadação, mediante acordo publicado no boletim oficial correspondente ao seu âmbito territorial; este montante, no máximo, é de 300.000 €.
Em cumprimento do citado no parágrafo anterior, e depois do relatório favorável do Departamento de Arrecadação da AEAT, resolvi que para cada Administração das que se citam a seguir o montante a que faz referência o ponto terceiro 1.2.1.c) da Resolução de 26 de dezembro de 2005, da Presidência da Agência Estatal de Administração Tributária, sobre organização e atribuição de competências na área de arrecadação, seja o seguinte:
D. A Corunha.
A. Betanzos: 0,00 €.
A. Carballo: 0,00 €.
A. Ribeira: 0,00 €.
D. Lugo.
A. Foz: 0,00 €.
A. Monforte de Lemos: 0,00 €.
D. Ourense.
A. O Barco de Valdeorras: 0,00 €.
A. Verín: 0,00 €.
D. Pontevedra.
A. A Estrada: 0,00 €.
A. Ponteareas: 0,00 €.
A. Tui: 0,00 €.
A presente resolução será obxeto de publicação no Diário Oficial da Galiza.
A Corunha, 21 de agosto de 2012
José Luis Rodríguez Díaz
Delegado especial da Galiza