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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 174 Quarta-feira, 12 de setembro de 2012 Páx. 35816

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 29 de agosto de 2012, da Xefatura Territorial de Ourense, pela que se notificam as resoluções dos expedientes sancionadores em matéria de espectáculos públicos OU-E-88/12 e mais cinco.

De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhes aos titulares dos estabelecimentos que se relacionam no anexo que se achega a resolução dos expedientes sancionadores, por infracção à Lei orgânica 1/1992, de 21 de fevereiro, de protecção da segurança cidadã, por não ser possível a sua notificação por correio certificado.

O montante da sanção fá-se-á efectivo, na conta restrita de arrecadação de coimas e sanções em Novagalicia Banco, arrecadação Junta, modelo XTAX, ou na conta contable 840, código 001, de Novagalicia Banco, no prazo de quinze dias hábeis contados a partir do dia seguinte a aquele em que esta resolução seja executiva. Para efectuar o ingresso deverão empregar os impressos normalizados que lhes serão facilitados no escritório desta xefatura territorial, sita na avda. de Havana, nº 79, 2º, de Ourense.

Transcorrido o citado prazo cobrará pela via administrativa de constrinximento, de conformidade com o estabelecido na disposição segunda da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG de 5 de dezembro).

Não obstante o anterior, e de conformidade com o disposto no artigo 114 e concordantes da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, cabe formular recurso de alçada perante o conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta notificação.

Transcorrido o prazo de interposición do recurso sem que este se presente, esta resolução será firme para todos os efeitos regulamentares.

Ourense, 29 de agosto de 2012

Luis Juan Ortiz Álvarez
Chefe territorial de Ourense

ANEXO

Número de expediente: OU-E-88/12.

Denunciada: Chambonea, S.L.

NIF: B32401689.

Estabelecimento: Chambonea.

Endereço: rua Remédios, nº 9, baixo, Ourense.

Preceito infringido: artigo 26.e) da Lei 1/1992, de 21 de fevereiro, na nova redacção dada pela LO 4/1997, de 4 de agosto.

Sanção: 300 euros.

Número de expediente: OU-E-91/12.

Denunciado: Marcos Rodríguez Rodríguez.

NIF: 44484252K.

Estabelecimento: Atlantis.

Endereço: largo do Meio-dia, nº 14, baixo, Celanova (Ourense).

Preceito infringido: artigo 26.e) da Lei 1/1992, de 21 de fevereiro, na nova redacção dada pela LO 4/1997, de 4 de agosto.

Sanção: 150 euros.

Número de expediente: OU-E-92/12.

Denunciada: Ana María Riveira Cerpa.

NIF: 71528625M.

Estabelecimento: Kimera.

Endereço: rua Avión, nº 45, baixo, O Carballiño (Ourense).

Preceito infringido: artigo 26.e) da Lei 1/1992, de 21 de fevereiro, na nova redacção dada pela LO 4/1997, de 4 de agosto.

Sanção: 60 euros.

Número de expediente: OU-E-116/12.

Denunciada: Máxima Peña Bonilla.

NIF: X6567946C.

Estabelecimento: Sin Sol.

Endereço: avda. Julio Rodríguez Soto, nº 11, soto, O Carballiño (Ourense).

Preceito infringido: artigo 26.e) da Lei 1/1992, de 21 de fevereiro, na nova redacção dada pela LO 4/1997, de 4 de agosto.

Sanção: 300 euros.

Número de expediente: OU-E-119/12.

Denunciado: Bernardino Rodríguez Rodríguez.

NIF: 34935907B

Estabelecimento: Dipop.

Endereço: rua Doutor Vila, nº 33, baixo, A Rúa (Ourense).

Preceito infringido: artigo 26.e) da Lei 1/1992, de 21 de fevereiro, na nova redacção dada pela LO 4/1997, de 4 de agosto.

Sanção: 210 euros.

Número de expediente: OU-E-120/12.

Denunciado: Bernardino Rodríguez Rodríguez.

NIF: 34935907B.

Estabelecimento: Dipop.

Endereço: rua Doutor Vila, nº 33, baixo, A Rúa (Ourense).

Preceito infringido: artigo 26.e) da Lei 1/1992, de 21 de fevereiro, na nova redacção dada pela LO 4/1997, de 4 de agosto.

Sanção: 210 euros.