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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 172 Segunda-feira, 10 de setembro de 2012 Páx. 35669

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 22 de agosto de 2012 pela que se notifica a resolução do expediente de reposição da legalidade urbanística IU1/44/2011, devolvida pelo serviço de Correios por resultar a sua destinataria ausente no compartimento.

O subdirector da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, por substituição da directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística (artigo 3 do Decreto 51/2008, de 6 de março, DOG nº 59, de 27 de março), o dia 3 de agosto de 2012, ditou resolução pela que se declara que as obras promovidas por Amalia Parra Santamarina, consistentes na ampliação da habitação mediante a construção de três edificacións anexas, na rua Garduña, 22, Broño, freguesia de Maianca, no termo autárquico de Oleiros, província da Corunha, não são legalizables por serem incompatíveis com o ordenamento urbanístico.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução, mediante esta cédula, e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhe notifica à interessada a supracitada resolução.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se lhe faz saber à interessada que o texto íntegro da resolução que se notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística sitas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a supracitada resolução, que põe fim à via administrativa, a interessada pode interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação, ante a directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem, se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste, e lhe sirva de notificação à citada interessada em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 22 de agosto de 2012

P.S. (Artigo 3 do Decreto 51/2008, de 6 de março; DOG nº 59, de 27 de março)
Joséª M Domínguez Blanco
Subdirector da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística