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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 165 Quinta-feira, 30 de agosto de 2012 Páx. 34721

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Pontevedra

RESOLUÇÃO do vereador de Governo responsável pela Área de Regime Interior e Pessoal de revogação parcial da resolução pela que se aprovou a convocação dos processos selectivos para a cobertura de vagas vacantes incluídas na OEP 2008 (largo biólogo).

O vereador de Governo Responsável pela Área de Regime Interior e Pessoal mediante Resolução de 2 de agosto de 2012, dispôs o seguinte:

«(...) Primeiro. Revogar parcialmente a Resolução do vereador de Governo Responsável pela Área de Regime Interior, Pessoal e Actividade Económica com data de 8 de fevereiro de 2010, pela que se aprovou a convocação dos processos selectivos para a cobertura de vagas vacantes incluídas na OEP do ano 2008 (cujo anúncio se publicou no BOP, núm. 32, de 17 de fevereiro de 2010), no que atinge à convocação do processo selectivo correspondente ao largo vacante de biólogo classificada no grupo A, subgrupo A1, da escala de Administração especial, subescala técnica, classe técnico superior dado que, tal e como se põe de manifesto na parte expositiva da presente resolução, já não existe largo nem posto da mesma categoria nos instrumentos de ordenação autárquicas para o ano 2012 (quadro de pessoal anexo ao orçamento para o ano 2012 publicado no BOP núm. 47 de 7 de março e relação de postos de trabalho da Câmara municipal de Pontevedra publicado no BOP núm. 56, de 20 de março) com a consegui-te ausência de consignação orçamental e, assim mesmo, que a dita largo já não se encontra recolhida em oferta de emprego nenhuma, pelo que não procede celebrar o processo selectivo convocado para a supracitada categoria.

Segundo. Publicar esta resolução no Boletim Oficial da província, junto com o regime de recursos que proceda consonte a direito e, assim mesmo, remeter um anúncio da presente resolução revogatoria ao Diário Oficial da Galiza e ao Boletim Oficial dele Estado, para geral conhecimento e efeitos. (...)».

Rrecursos procedentes.

Contra o precedente acordo, que põe fim à via administrativa, poderá interpor-se pelos interessados bem o recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que a ditou e no prazo de um mês a contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, ao amparo do estabelecido no artigo 116.1 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, segundo a redacção dada pela Lei 4/1999, pela que se modifica a primeira, ou bem o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua notificação ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra.

Não obstante, também poder-se-á interpor qualquer outro recurso que os interessados estimem procedentes conforme a direito.

Pontevedra, 3 de agosto de 2012

Antonio Louro Goyanes
Presidente da Câmara acidental