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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 165 Quinta-feira, 30 de agosto de 2012 Páx. 34671

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (313/2012).

María Mercedes Santos García, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento 313/2012, seguido neste julgado, se ditou sentença cujo encabeçamento e ditame é do teor literal seguinte:

«A Corunha, vinte de julho de dois mil doce. Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 (reforço) da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 313/2012 seguidos por instância de Estefanía Sánchez Sánchez, representada e assistida pela letrado Sra. Quintela Basoa, contra a empresa Alejandro Romero (Peluquería Péinate), que não comparece malia estar citada em legal forma, e o Fogasa, que não comparece ao acto de julgamento; a litis versa sobre despedimento.

Ditame:

Primeiro. Que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por Estefanía Sánchez Sánchez, representada e assistida pela letrado Sra. Quintela Basoa, contra a empresa Alejandro Romero (Peluquería Péinate), que não comparece malia estar citada em legal forma, e o Fogasa, que não comparece ao acto de julgamento, e declaro a improcedencia do despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo deste ditame. Tudo isso com aboação dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo, sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

Assim mesmo, declara-se extinguida a relação laboral que vinculava as partes desde o 18.7.2012.

Segundo. A indemnização e os salários de tramitação que deve abonar a empresa demandado Alejandro Reino (Peluquería Péinate), segundo o disposto no número anterior, são, em conceito de indemnização a quantidade de 2.171,71 euros, e de salários de tramitação, a quantidade de 29,72 euros/dia.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente-causa sua, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros (art. 229 da Lei 36/2011, de 11 de outubro, reguladora da jurisdição social) na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha».

E para que sirva de notificação em legal forma a Alejandro Reino Romero (Peluquería Péinate), em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 31 de julho de 2012

A secretária judicial