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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 163 Terça-feira, 28 de agosto de 2012 Páx. 34471

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

EDICTO de 16 de maio de 2012, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, sobre resolução do expediente de classificação dos montes Porteliña e outros, solicitada a favor dos vizinhos da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Darbo, câmara municipal de Cangas.

Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 60.1º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, faz-se constar que:

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais de Pontevedra ditou a seguinte resolução:

Assistentes:

Presidente: Gerardo Zugasti Enrique.

Vogais:

X. Carlos Morgade Martínez (representante das CMVMC da província de Pontevedra).

Enrique Martínez Chamorro (chefe do Serviço de Montes).

Víctor Abelleira Argibay (representante do Colégio de Advogados da província).

Lorena Peiteado Pérez (letrada do Gabinete Jurídico Territorial).

Vogais representantes da CMVMC de Darbo:

Assunção Camaño Fandiño.

José Manuel Cordeiro Fandiño.

Secretária: Ana Belém Fernández Dopazo.

Na cidade de Pontevedra, sendo as 17.30 horas do dia 16.4.2012, com a assistência das pessoas na margem citadas, reúne-se no 2º andar do Edifício Administrativo sito no nº 43 da rua Fernández Ladreda o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum com o objecto de decidir, entre outros assuntos, sobre a resolução do expediente de classificação dos montes denominados A Porteliña e outros, solicitada a favor dos vizinhos da CMVMC de Darbo, câmara municipal de Cangas.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de entrada 27.1.2009, Alfredo Moldes Guardado, em condição de presidente da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum da freguesia de Darbo, pertencente à câmara municipal de Cangas, apresenta uma solicitude de iniciação de classificação do monte da Porteliña e outros, com um total de 14 parcelas.

O 25.8.2009 o Serviço de Montes indica à secretária do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais que a planimetría apresentada é insuficiente e contraditória entre o formato digital e o cartográfico.

O 27.8.2009 a secretária do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais informa ao solicitante que uma vez revista a documentação achegada para a classificação das parcelas solicitadas é necessário corrigir a planimetría conforme o indicado pelo Serviço de Montes.

O 11.9.2009 Rosalía Castro Rios, engenheira de montes em representação da Comunidade de Montes Vicinais de Darbo, achega planimetría corrigida segundo os requirimentos do Serviço de Montes.

O 18.2.2010 o Serviço de Montes indica à secretária do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais que a nova planimetría achegada é correcta e que das 26 parcelas solicitadas de classificação (algumas parcelas foram divididas pela sua vez em duas ou três parcelas ao estarem atravessadas por vias públicas) já estavam classificadas sete, ficando sem classificar um total de 19.

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou, na sua sessão de 7.6.2010, incoar o correspondente expediente de classificação das 19 parcelas referidas, baixo o nome de Monte da Porteliña e outros.

O 11.6.2010 o Serviço de Montes solicita ao chefe da Área Técnica de Montes Vicinais em mãos Comum o correspondente relatório preceptivo conforme o estabelecido no artigo 20 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de montes vicinais em mãos comum.

O 1.7.2010 a Câmara municipal de Cangas, requerido para apresentar alegações ao expediente de classificação, solicita cartografía mais concreta que permita identificar as parcelas.

O 6.7.2010 a Secretaria do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais remete a planimetría requerida.

O 13.7.2010 o chefe da Área Técnica de Montes Vicinais remete o relatório preceptivo.

O 27.7.2010 a Secretaria do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais solicita à Comunidade de Montes solicitante a relação de estremeiros, que é proporcionada mediante escrito do 11.8.2010.

O 31.8.2010 o rexistrador da Propriedade de Cangas remete a correspondente certificação, indicando em primeiro lugar que não aparecem inscritas neste registo a nome de pessoa alguma tal e como se descrevem, excepto parte da parcela denominada no expediente Rocha de São Pedro 1, que aparece inscrita a nome de Manuel Lagoa Iglesias eª M Concepção Millán Riveiro, com inscrição primeira do 7.5.2010 e declarando excesso de cabida.

Segundo. Durante o trâmite de audiência apresenta escrito a Câmara municipal de Cangas com data 18.11.2010 em que alega que uma das parcelas solicitadas, denominada Colina, está incluída no Inventário de bens autárquicos.

Também apresenta escrito Jesús Taboada Vega, alegando questões de propriedade na parcela Porteliña I e negando o aproveitamento vicinal. Apresenta fotocópias de escritas e relatório pericial.

Assim mesmo, apresenta escrito de alegações a Comunidade de Montes Vicinais de Darbo, proporcionando documentação para abundar na habilitação do aproveitamento vicinal das parcelas solicitadas. Aceitam a titularidade autárquica, o que de facto supõe uma renúncia à solicitude de classificação.

Terceiro. Em vista da documentação achegada pela comunidade solicitante e o relatório do Serviço de Montes, as parcelas objecto deste expediente têm a seguinte descrição:

Câmara municipal: Cangas.

Freguesia: Darbo.

Nome do monte: Aparcamento.

Superfície: 408,90 m2 aprox.

A parcela linda com:

Norte: estrada.

Sul: parcela 86, polígono 49. Titular: Mercedes Alonso González.

Leste: estrada.

Oeste: linde de costas.

Nome do monte: Areamilla 1.

Cabida: 3.559 m2 aprox.

Polígono 50, parcela 162.

A parcela linda com:

Norte: caminho.

Sul: linde de costas.

Leste: caminho.

Oeste: linde de costas.

Nome do monte: Areamilla 2.

Superfície: 5.768 m2 aprox.

Polígono 50, parcela 671.

A parcela linda com:

Norte: caminho.

Sul: linde de costas.

Leste: linde de costas.

Oeste: linde de costas.

Nome do monte: Barreiras 8.

Parcela 102 e 103, polígono 49. Superfície: 5.399 m2 aprox.

Norte: caminho.

Sul: caminho.

Leste: estrada.

Oeste: caminho.

Nome do monte: Capela de Santa Marta.

Polígono 49, parcela 256. Superfície: 0,0795 há aprox.

A parcela linda com:

Norte: parcela 265, polígono 49. Titular: Antonia Broullón Martínez.

Sul: caminho.

Leste: caminho.

Oeste: parcela 266, polígono 49. Titular: José Rial González.

Nome do monte: Costa de Barreiros e Baleia.

Polígono 50, parcela 277, superfície: 20.781 m2 aprox.

Norte: caminho.

Sul: linde de costas.

Leste: rio.

Oeste: parcela 395, polígono 50. Titular: desconhecido.

Polígono 50, parcela 278, superfície: 1.795 m2 aprox.

Norte: caminho.

Sul: parcela 277, polígono 50. Titular: CMVMC de Darbo.

Leste:

Parcela 328, polígono 50. Titular: desconhecido.

Parcela 001, polígono 50. Titular: Antonio Broullón Sotelo.

Oeste:

Parcela 395, polígono 50. Titular: desconhecido.

Parcela 405, polígono 50. Titular: desconhecido.

Parcela 404, polígono 50. Titular: Concepção González Alonso.

Parcela 290, polígono 50. Titular: desconhecido.

Parcela 284, polígono 50. Titular: Ubaldina-Florinda González Entenza.

A totalidade da parcela é polígono 50, parcela 277 e 278, é de 22.576 m2 aprox.

A totalidade destas duas parcelas linda com:

Norte: caminho.

Parcela 328, polígono 50. Titular: desconhecido.

Sul: linde de costas.

Leste: caminho.

Parcela 001, polígono 50. Titular: Antonio Broullón Sotelo.

Oeste:

Parcela 395, polígono 50. Titular: desconhecido.

Parcela 405, polígono 50. Titular: desconhecido.

Parcela 404, polígono 50. Titular: Concepção González Alonso.

Parcela 290, polígono 50. Titular: desconhecido.

Parcela 284, polígono 50. Titular: Ubaldina-Florinda González Entenza.

Polígono 50, parte parcela 279. S= 980 m2 aprox.

As parcelas lindan com:

Norte: caminho.

Sul: estrada.

Leste: caminho.

Oeste:

Parcela 279, polígono 50. Titular: Concepção González Alonso.

Parcela 280, polígono 50. Titular: Marcelina González Lemos.

Parcela 403, polígono 50. Titular: Concepção González Alonso.

Polígono 50, parcela 276. Superfície: 21.775 m2 aprox.

A parcela linda com:

Norte:

Parcela 331, polígono 50. Titular: Evaristo M. González Sotelo.

Parcela 332, polígono 50. Titular: Ángel Governa.

Parcela 16, polígono 50. Titular: Alejandro Pazo Villar.

Parcela 335, polígono 50. Titular: desconhecido.

Parcela 349, polígono 50. Titular: José González Fernández.

Parcela 86, polígono 50. Titular: Luis Hernández Nores.

Parcela 38, polígono 50. Titular: Peregrina Rial.

Sul: linde de costas.

Leste:

Parcela 37, polígono 50. Titular: Soledad Pinheiro Martínez.

Parcela 355, polígono 50. Titular: José Pintos Entenza.

Parcela 353, polígono 50. Titular: José Marinho Gamallo.

Parcela 354, polígono 50. Titular: desconhecido.

Oeste: caminho.

Polígono 50, parcela 352 e 518.S= 541 m2 aprox.

A parcela linda com:

Norte:

Parcela 3, polígono 50. Titular: Luis Rial Sotelo.

Parcela 7, polígono 50. Titular: Arsenio Pinheiro Martínez.

Parcela 329, polígono 50. Titular: desconhecido.

Sul: caminho.

Leste: parcela 7, polígono 50. Titular: Arsenio Pinheiro Martínez.

Oeste: caminho.

Nome do monte: Duna de Santa Marta.

Superfície: 0,1502 há aprox.

A parcela linda com:

Norte:

Parcela 212, polígono 49. Titular: Francisco González Cerviño.

Parcela 452, polígono 49. Titular: Mª Isabel Núñez González.

Parcela 453, polígono 49. Titular: José Jesús Rodríguez Núñez.

Parcela 450, polígono 49. Titular: Juana Pinheiro Pousada.

Sul: linde de costas.

Leste: parcela 36, polígono 49. Titular: Tomás Ramón González Bolivar.

Oeste: parcela 86, polígono 49. Titular: Mercedes Alonso González.

Nome do monte: Lagarto.

Parcela 222, polígono 24. Superfície: 0,27 há aprox.

Norte: caminho.

Sul: estrada.

Leste:

Parcela 280, polígono 24. Titular: desconhecido.

Parcela 221, polígono 24. Titular: desconhecido.

Oeste:

Caminho e depois parcela 99, polígono 24. Titular: Carmen Molanes Fernández.

Parcela 231, polígono 24. Titular: desconhecido.

Parcela 230, polígono 24. Titular: desconhecido.

Nome do monte: Laxe Preta 1.

Polígono 49, parcela 281. S= 653 m2 aprox.

A parcela linda com:

Norte: caminho.

Sul: parcela 282, polígono 49. Titular: Bienvenido Pinheiro Barreiro.

Leste: parcela 496, polígono 49.

Oeste: caminho.

Nome do monte: Laxe Preta 2.

Polígono 49, parcela 248. S= 4.729 m2 aprox.

A parcela linda com:

Norte: caminho.

Sul: caminho.

Leste: caminho.

Parcela 63, polígono 49. Titular: Desideria González Rial.

Parcela 249, polígono 49. Titular: Serafín Pinheiro Lemos.

Oeste:

Parcela 694, polígono 49. Titular: desconhecido.

Parcela 250, polígono 49. Titular: desconhecido.

Parcela 251, polígono 49. Titular: desconhecido.

Parcela 252, polígono 49. Titular: desconhecido.

Nome do monte: Monte Pinheiro.

A parcela de Monte Pinheiro, ao superpoñela sobre as parcelas do cadastro, observa-se que o cadastro não se ajusta à realidade.

As parcelas a que afecta são todas do polígono 22, a todas afecta em parte:

Parcela 46: 146,95 m2 aprox.

Parcela 49. Superfície: 3.161,51 m2 aprox.

Parcela 51: 209,15 m2 aprox.

Parcela 52: 467,87 m2 aprox.

Parcela 53: 179,30 m2 aprox.

Parcela 54: 129,68 m2 aprox.

Parcela 121: 20,0 m2 aprox.

Parcela 158: 59,95 m2 aprox.

Parcela 159: 26,5 m2 aprox.

Parcela 188: 1.068,22 m2 aprox.

Parcela 190: 401.65 m2 aprox.

Zona do caminho no cadastro que em realidade é parcela de monte: 425,22 m2 aprox.

Os lindes são:

Norte: parcelas 54, 53, 190 e caminho.

Sul: caminho, 160, 49.

Leste: 52, 46, caminho, 49.

Oeste: 189, 190, 160, 51, 49.

Nome do monte: Colina (zona recreativa).

Superfície: 0,0853 há aprox.

A parcela linda com:

Norte: caminho.

Sul:

Parcela 331, polígono 50. Titular: Evaristo M. González Sotelo.

Parcela 16, polígono 50. Titular: Alejandro Pazo Villar.

Leste: caminho.

Oeste: caminho.

Nome do monte: Monte da Porteliña 1.

Parcela 43, polígono 23. Superfície: 2,31 há aprox.

Norte:

Parcela 212, polígono 23. Titular: Costas González, Benjamín.

Parcela 164, polígono 23. Titular: desconhecido.

Parcela 12, polígono 23. Titular: Costas González, Benjamín.

Parcela 09507, polígono 23. Titular: desconhecido.

Parcela 09004, polígono 23. Titular: Câmara municipal de Cangas.

Parcela 71, polígono 23. Titular: desconhecido.

Sul: caminho.

Parcela 9512, polígono 23. Titular: desconhecido.

Parcela 42, polígono 23. Titular: Monte Vicinal Darbo.

Parcela 173, polígono 23. Titular: desconhecido.

Leste:

Parcela 70, polígono 23. Titular: Martínez Sotelo Rogelia.

Parcela 69, polígono 23. Titular: Cabral Cordeiro Araceli.

Parcela 68, polígono 23. Titular: Cabral Cordeiro Araceli.

Parcela 67, polígono 23. Titular: Cabral Cordeiro Araceli.

Parcela 66, polígono 23. Titular: Martínez Sotelo Celestina.

Parcela 65, polígono 23. Titular: Ferreiro Núñez María.

Parcela 64, polígono 23. Titular: Pinheiro Broullón Manuel.

Parcela 63, polígono 23. Titular: Martínez Villar Hermelinda.

Parcela 62, polígono 23. Titular: Alonso Pousa Eugenia.

Parcela 61, polígono 23. Titular: Saa Martínez Andrea.

Parcela 60, polígono 23. Titular: Cosque José.

Parcela 59, polígono 23. Titular: Iglesias Pinheiro Pilar.

Parcela 58, polígono 23. Titular: Cordeiro Villar Inés.

Parcela 57, polígono 23. Titular: Docio Pazo Carmen.

Parcela 56, polígono 23. Titular: Rial Villar Javier.

Parcela 55, polígono 23. Titular: Pastoriza Graciana.

Parcela 54, polígono 23. Titular: Cordeiro Villar Josefa.

Parcela 53, polígono 23. Titular: Cordeiro Villar Adelina.

Parcela 52, polígono 23. Titular: Rial Cordeiro Peregrina.

Parcela 51, polígono 23. Titular: Rial Cordeiro José.

Parcela 49, polígono 23. Titular: Fernández Rodríguez Juana-María.

Parcela 47, polígono 23. Titular: Docio Pazo Román.

Parcela 46, polígono 23. Titular: Docio Pazo Antonio.

Parcela 45, polígono 23. Titular: Iglesias Pinheiro Pilar.

Parcela 44, polígono 23. Titular: Broullón Soliño Manuel.

Parcela 157, polígono 23. Titular: desconhecido.

Estrada A Magdalena-Aldán.

Oeste: caminho e parcela 74, polígono 23. Titular: Monte Vicinal em mãos Comum de Darbo.

Nome do monte: Monte da Porteliña 2.

Parcela 74, polígono 23. Superfície: 0,47 há aprox.

Norte: caminho.

Sul:

Parcela 176, polígono 23. Titular: desconhecido.

Parcela 75, polígono 23. Titular: Magariños Cordeiro Manuel.

Parcela 175, polígono 23. Titular: desconhecido.

Parcela 174, polígono 23. Titular: desconhecido.

Parcela 36, polígono 23. Titular: Rial Vidal Remigia.

Parcela 173, polígono 23. Titular: desconhecido.

Leste: caminho e parcela 43 do polígono 23 pertencente à Comunidade de Montes Vicinais e Mão Comum de Darbo.

Oeste:

Parcela 165, polígono 23. Titular: desconhecido.

Parcela 224, polígono 23. Titular: Pinheiro Vázquez Carlos.

Parcela 223, polígono 23. Titular: Lorenzo Rodríguez Manuel.

Parcela 81, polígono 23. Titular: Rial Javier.

Parcela 80, polígono 23. Titular: Vidal Eduardo.

Parcela 79, polígono 23. Titular: Graña Rodríguez Avelino.

Parcela 78, polígono 23. Titular: Soliño Vidal Perfeita.

Parcela 77, polígono 23. Titular: Soliño Vidal Pilar.

Parcela 76, polígono 23. Titular: Sotelo Sotelo Estanislao.

Nome do monte: Monte Rocha de São Pedro, 1

Parcela 73 y 41, polígono 23. Superfície: 0,15 há aprox.

Norte: caminho e parcela 43, polígono 23, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Darbo.

Sul: caminho.

Leste:

Parcela 9512, polígono 23. Titular: desconhecido.

Estrada A Magdalena-Aldán.

Oeste:

Parcela 173, polígono 23. Titular: desconhecido.

Nome do monte: Monte Rocha de São Pedro 2.

Parcela 479 y 382, polígono 47, e parcela 9001. Superfície: 0,13 há aprox.

Norte: caminho e estrada A Magdalena-Aldán.

Sul: parcela 479, polígono 47. Titular: González Portas Juan.

Leste: caminho.

Oeste: estrada A Magdalena-Aldán.

Nome do monte: Monte São Antonio.

Parcela 174, polígono 21. Superfície: 0,3844 há aprox.

Norte: parcela 382, polígono 21. Titular: desconhecido.

Sul: parcela 175, polígono 21. Titular: desconhecido.

Leste: parcela 187, polígono 21. Titular: desconhecido.

Oeste: estrada Cangas-Aldán.

Nome do monte: Monte de Santa Marta.

Polígono 49, parcela 142. S= 2.687 m2 aprox.

A parcela linda com:

Norte:

Parcela 134, polígono 49. Titular: Antonio Teijeiro Pérez.

Parcela 135, polígono 49. Titular: Mª Josefa Leal Lemos.

Sul: parcela 143, polígono 49. Titular: desconhecido.

Leste:

Parcela 572, polígono 49. Titular: desconhecido.

Parcela 131, polígono 49. Titular: Adelina Álvarez Franco.

Parcela 132, polígono 49. Titular: Victoriano Fernández Barreiro.

Parcela 133, polígono 49. Titular: desconhecido.

Oeste: parcela 152, polígono 49. Titular: desconhecido.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum tem a competência para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter a teor do estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

Segundo. De conformidade com o artigo 1 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e no artigo 1 do Decreto 240/1992, de 4 de setembro, é preciso perceber por montes vicinais em mãos comum «... os terrenos consistidos na Comunidade Autónoma da Galiza que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e os venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade, sem atribuição de quotas, os membros daquelas na sua condição de vizinhos».

Assim, segundo abundante xurisprudencia, o feito com que justifica a classificação ou não como vicinal de um determinado monte, em via administrativa, é a circunstância de ter-se ou não demonstrado o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, prescindindo das questões relativas à propriedade e demais direitos reais.

A isto deve acrescentar-se, como bem assinala para casos análogos o Julgado do Contencioso-Administrativo número 3 de Pontevedra, em Sentença de 29 de junho de 2009:

«A função do Jurado Provincial é a de comprovar a existência ou não de um aproveitamento consuetudinario comunal nos termos indicados no artigo 1 da Lei 13/1989, o qual exclui do seu exame questões de propriedade, reservadas à xurisdición ordinária e que não obstan à classificação do MVMC.

Também não é obstáculo para tal fim que o monte figure incluído, a nome de outras pessoas ou entidades, em catálogos, inventários ou registros públicos, salvo que a dita inclusão seja consequência de uma sentença ditada em julgamento declarativo (Stc. do TSX da Galiza de 8 de maio 2008 onde se reproduz com claridade a doutrina do TS que define como única razão válida para a classificação a constante posse continuada do aproveitamento dos montes pelos vizinhos de forma mancomunada, sem que face a este estado posesorio dos aproveitamentos do monte, não necessariamente florestais, possam prevalecer os actos de disposição deles ainda que tivessem acesso ao Registro da Propriedade ...».

Sobre os tipos de aproveitamento, este deve perceber-se em sentido amplo no referido aos usos possíveis, que podem ser variados e diferentes em cada momento e parcela. A xurisprudencia estabelecida assim o clarifica. O Tribunal Superior de Justiça da Galiza, através da Sala do Contencioso-Administrativo, em Sentença nº 1239/2002 estabelece que «...a Lei 13/1989 diz que os montes vicinais o som com independência das suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária. Por isso o facto de que o uso actual principal da parcela litixiosa não seja agrícola, florestal ou ganadeiro, senão recreativo, não é obstáculo para a sua classificação como monte vicinal ...».

E a doutrina emanada da Tribunal Supremo, através da sua Sala Contencioso-Administrativa, é clara quando já em Sentença de 22 de fevereiro de 1988 estabelece que «...a Avogacía do Estado apresenta, como primeira causa de oposição, a de aplicar o conceito de monte aos terrenos que se reclamam como vicinais; questão esta que não pode resolver-se ante os conceitos que se explicam nas disposições legais, porquanto se observa que tanto a Lei de montes como o seu regulamento, ou as leis de montes vicinais em mãos comum de 1968 ou a vigente de 1980, atendem em sentido primordial ao aproveitamento florestal, respondendo a una política anexa de protecção do monte e ao cultivador desde o ponto de vista do repovoamento florestal, critério este que, no que diz respeito ao âmbito específico do monte vicinal em mano comum, característico da Galiza, foi superado pela xurisprudencia em atenção às suas características consuetudinarias, no sentido de estimar que o monte não só podia ter uma finalidade florestal..., deduzindo-se disso que esse critério xurisprudencial foi aplicado pelos jurados provinciais com um sentido amplo, atendendo à exploração e ao aproveitamento pelo comum dos vizinhos e interpretando a lei conforme indica o Código civil no seu artigo 3, em atenção às circunstâncias de tempo e lugar».

A comunidade de montes solicitante apresentou uma extensa documentação para experimentar o uso pelos vizinhos das 19 parcelas solicitadas de classificação. A documentação é variada e reflecte também o variado uso que os vizinhos lhes dão às parcelas em função das suas necessidades produtivas ou sociais. Porque os vizinhos estão exercendo o seu direito de uso quando reclamam no ano 2007 perante a câmara municipal, com ocasião da redacção de um novo plano geral de ordenação autárquica, que a nova normativa urbanística reconheça o carácter vicinal da maioria das parcelas solicitadas, ou quando as associações de vizinhos solicitam à comunidade de montes o uso de algumas parcelas, ou quando a comunidade de montes contrata uma cuadrilla de operários para limpar muitas das parcelas solicitadas. Certificações, solicitudes, notas de imprensa, contratos com madeireiros e empresas eléctricas, reclamações perante a Câmara municipal e mesmo ante a Conselharia do Meio Rural. Um amplo corpus documentário ilustra a preocupação, o uso e a defesa destas parcelas comunais por parte dos vizinhos, tanto da apropiación por particulares como ante a Administração local e autonómica. Deste modo, o relatório do Serviço de Montes no que refere que a maioria das parcelas não apresenta signos de aproveitamento recente deve perceber-se no sentido de que no curto tempo de uma visita e inspecção de campo não se encontraram indícios de trabalhos silvícolas realizados nos dias ou semanas imediatamente anteriores, pois em várias parcelas o citado relatório reconhece outros usos, de tipo social ou recreativo.

Pelo exposto, põem-se em evidência que nos terrenos que se pretendem classificar existe uma utilização periódica vicinal nos termos aplicables do artigo 1 da Lei 13/1989 por parte da CMVMC de Darbo.

Terceiro. A respeito da alegações da Câmara municipal de Cangas, a sua informação das vias da zona que estão incluídos no Inventário de bens autárquico não tem transcendencia, pois a solicitude da Comunidade de Montes de Darbo somente inclui as pistas florestais contidas nas parcelas solicitadas. Também no Inventário de bens autárquicos está a parcela denominada Colina, segundo a alegação autárquica. Porém, a Câmara municipal nada alega das demais parcelas sobre a solicitude da Comunidade de Montes de Darbo reclamando que o avanço do PXOM respeite e reconheça o seu carácter vicinal, já reconhecido no antigo Cadastro de rústica de Cangas. As alegações de um particular referem-se basicamente a questões de propriedade.

Conclusões da investigação.

Primeiro. Uma vez analisa a documentação apresentada e o relatório do chefe da Área Técnica de Montes Vicinais chega-se às seguintes conclusões:

1. Que a parcela denominada Aparcamento é utilizada pelos vizinhos para aparcamento de veículos, segundo o relatório do Serviço de Montes. A Associação de Vizinhos Santa Marta certifica também esse uso e a sua limpeza pelos vizinhos. Quatro trabalhadores contratados pela Comunidade de Montes declaram ter limpado esta parcela. A Comunidade de Montes inclui esta parcela entre as que são alegadas como vicinais no 2007 no PXOM. No cadastro está a nome da Câmara municipal, mas este não o inclui no Inventário de bens autárquicos.

2. Que as parcelas denominadas Areamilla 1 e Areamilla 2 são dois baldios próximos à costa. O relatório do Serviço de Montes cita eucaliptos isolados na primeira e recolhe que não se aprecia aproveitamento recente. A Comunidade de Montes alega que se realizaram cortas de eucaliptos no passado, especialmente nos espaços lindeiros com os prédios particulares, a petição dos seus proprietários. O cadastro cita como titulares os vizinhos de Baleia, o Serviço de costas e desconhecido. A Comunidade de Montes inclui esta parcela entre as que são alegadas como vicinais no PXOM e apresenta contratos de quatro trabalhadores que declaram ter limpado estas parcelas. A Associação de Vizinhos São Roque certifica que na parcela Areamilla 2 se realiza todos os anos a fogueira de São Xoán, celebração em que participa a Comunidade de Montes.

3. Que a parcela denominada Barreiras 8 tem como titulares, segundo o cadastro, os vizinhos de Cunchido numa parte e noutras duas em investigação. O relatório do Serviço de Montes indica que há uma pedreira abandonada e que também se observam eucaliptos de regeneração natural, pinheiros e carvalhos, o que pode ser indício de aproveitamento florestal. A Comunidade de Montes alega que os eucaliptos são regenerados a partir da corta de 2004 e que todos os anos se limpam as zonas próximas às casas, segundo fotografias que junta. Quatro trabalhadores contratados pela Comunidade de Montes declaram ter limpado esta parcela e a Comunidade de Montes inclui esta parcela entre as que são alegadas como vicinais no PXOM no 2007.

4. Que a parcela denominada Capela é usada pelos vizinhos, segundo relatório do Serviço de Montes, como romaría e aparcamento. O cadastro recolhe como titular da parcela a Comunidade de Montes de Darbo, que, nas suas alegações, achega contratos de vários operários para fazer trabalhos silvícolas, dos cales quatro apresentam declaração jurada de ter limpado esta parcela.

5. A Comunidade de Montes inclui esta parcela entre as que são alegadas como vicinais no PXOM em 2007. Apresentam também solicitudes da Associação de Vizinhos Pleamar à Comunidade de Montes para celebrar nela a romaría o derradeiro sábado de julho e numa delas agradecem o roza e a poda dos castiñeiros que há pelo limite.

6. Que a parcela denominada Costa de Barreiras e Baleia consta no cadastro como pertencente aos vizinhos de Baleia e a três particulares. O relatório do Serviço de Montes faz constar que nesta parcela há eucaliptos cortados, ruínas de um muíño restauradas como área recreativa e uma senda peonil costeira, o que são indícios de uso florestal e social. Quatro trabalhadores contratados pela Comunidade de Montes declaram ter limpado esta parcela e a Comunidade de Montes inclui esta parcela entre as que são alegadas como vicinais no 2007 no PXOM. Ademais, a Comunidade de Montes de Darbo apresenta cópia de convénio assinado com a Câmara municipal de Cangas em julho de 2009 pelo que recebe uma subvenção para limpar e melhorar as instalações de uso social.

7. Que a parcela denominada Duna de Santa Marta consta no Cadastro a nome do Serviço de costas, um particular e em investigação. Segundo o relatório do Serviço de Montes, a parcela tem erva rara e arbustos. A Comunidade de Montes inclui esta parcela entre as que são alegadas como vicinais no PXOM em 2007 e diz que tem um alto valor ecológico, mas não apresenta documento nenhum em prova de um uso ou aproveitamento actual pelos vizinhos.

8. Que sobre a parcela denominada Monte Lagarto constam no cadastro como titulares a Câmara municipal de Cangas, dois proprietários particulares e una anaco em investigação. O relatório do Serviço de Montes indica que nesta parcela há fustal de pinheiro, eucalipto e carvalho, que são indícios de aproveitamento florestal. A Comunidade de Montes de Darbo, nas suas alegações, achega contratos de vários operários para fazer trabalhos silvícolas, dos cales quatro apresentam declaração jurada de ter limpado esta parcela. Também inclui a Comunidade de Montes esta parcela entre as que são alegadas como vicinais no PXOM em 2007. Alega também que a limpa todos os anos, e apresenta fotografias.

9. Que as parcelas denominadas Laxe Preta 1 e Laxe Preta 2, próximas entre sim, constam no cadastro a nome dos vizinhos de Cunchido, a Câmara municipal de Cangas e dois particulares. O relatório do Serviço de Montes indica que encontrou nestas parcelas erva, arbustos e pinheiros, o que são indícios de aproveitamento florestal. Quatro trabalhadores contratados pela Comunidade de Montes declaram ter limpado esta parcela e a Comunidade de Montes inclui esta parcela entre as que são alegadas como vicinais no PXOM em 2007.

Estas parcelas são das que mais estão a sofrer a pressão usurpadora por parte de particulares. A Comunidade de Montes de Darbo apresenta cópia de várias denúncias contra particulares por desmontes em terreno vicinal, desde 2001 a 2009, ante a Câmara municipal de Cangas e a Conselharia do Meio Rural, com relatório de agente florestal incluído. Em todo o caso, as parcelas das cales se solicita a classificação estão fora das usurpacións, pois o acesso está livre e expedito.

Na parcela Laxe Preta 2 a Comunidade de Montes apresenta solicitude de queima de restos de corta em maio de 2007. Sobresemento do expediente por presumível queima ilegal que provocou incêndio porque a denunciada era trabalhadora da Comunidade de Montes de Darbo, mas procede-se a denunciar à Comunidade por não tomar medidas na queima autorizada, com o resultado de coima de 250 € em 2010. Fotocópias de todas as incidências no expediente. A Comunidade de Montes apresenta fotografias da limpeza em 2007 da parcela, com cartaz da Comunidade.

10. Que as parcelas denominadas Monte Pinheiro 1 e Monte Pinheiro 2 constam no cadastro a nome da Comunidade de Montes de Darbo, Câmara municipal de Cangas, três particulares e em investigação. O relatório do Serviço de Montes indica que se apreciam carvalhos, eucaliptos e regeneração de pinheiros. A Comunidade alega que explora florestalmente as parcelas e apresenta recibos de vários pagamentos de Madeiras Estévez e Hijos por venda de eucaliptos, assim como experimenta documentário de dois lotes de madeira poxados pela Conselharia do Meio Rural em 2008 e 2009. Ademais, a Comunidade de Montes achega contratos de vários operários para fazer trabalhos silvícolas, dos cales quatro apresentam declaração jurada de ter limpado estas parcelas. Também inclui a Comunidade estas parcelas entre as que são alegadas como vicinais no PXOM em 2007.

11. Que a parcela denominada Colina consta no cadastro a nome da Câmara municipal de Cangas e em investigação. O relatório do Serviço de Montes indica que esta parcela está dedicada a parque infantil, com mobiliario urbano e salgueiros. A Câmara municipal de Cangas apresenta alegação indicando que esta parcela está incluída no Inventário de bens autárquicos. A Comunidade de Montes de Darbo reivindica primeiro o carácter vicinal da parcela, apresentando contratos de vários operários para fazer trabalhos silvícolas, dos cales quatro apresentam declaração jurada de ter limpado esta parcela, ademais de incluí-la entre as que são alegadas como vicinais no PXOM. Mas a seguir alega que não se opõe a que continue sendo de titularidade autárquica, o que de facto constitui uma renúncia à solicitude da sua classificação.

12. Que as parcelas denominadas Porteliña 1 e Porteliña 2 constam no cadastro como pertencentes à Comunidade de Montes de Darbo, doce particulares e em investigação. O relatório do Serviço de Montes indica que na primeira parcela há matagal com eucaliptos e salgueiros sem signos de outro uso e um antigo vertedoiro; e na segundo encontra o mesmo uso, matagal com grupos de eucaliptos. A Comunidade de Montes alega que os eucaliptos são de regeneração natural de uma corta feita pela Comunidade há anos e alega que há uma plantação de castiñeiros de há 15 anos, facto constatado pelo instrutor do expediente numa visita. A Comunidade de Montes de Darbo, nas suas alegações, achega contratos de vários operários para fazer trabalhos silvícolas, dos cales quatro apresentam declaração jurada de ter limpado estas parcelas. Também as inclui entre as que são alegadas como vicinais no PXOM em 2007. Ademais, apresenta recortes de imprensa sobre a celebração de uma assembleia geral da Comunidade de Montes o 16 de fevereiro de 2008 sobre a possível assinatura de um convénio com uma empresa para a instalação nestas parcelas de uma planta de biomassa. Por último, apresenta uma solicitude da Associação de Vizinhos Nós em julho de 2006 para que a Comunidade de Montes limpe estas parcelas, que se converteram num vertedoiro de lixo.

Apresenta alegações um particular, Jesús Taboada Vega, juntando relatório pericial, planos e escritas de agrupamento de três prédio, dos cales dois estariam situadas sobre o monte vicinal da parcela Porteliña 1. O relatório do Serviço de Montes não faz referência a estes prédios e não os singularizan, nem pela presença de marcos, encerramentos ou qualquer outro signo, nem pelo aproveitamento, que é o mesmo que o resto da parcela vicinal. O cadastro não recolhe estes supostos prédios particulares, pelo que não há constância verdadeira de que a documentação apresentada pertença a prédios incluídos nas parcelas solicitadas de classificação. Por outra parte, as questões de propriedade não são competência do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais, pelo que se desestiman estas alegações.

Porém, em data do 24.11.2011 Jesús Taboada Vega apresenta escrito complementar das alegações em que reitera novamente o domínio e a posse com carácter exclusivo das parcelas Tomada do Souto e Trás da Rocha ou Alargo da Rocha e que se superpoñen com parte da solicitada pela Comunidade de Darbo (Porteliña 1), mas nesta ocasião justifica a sua pretensão acompanhada de diversa documentação que evidência que a posse não vem sendo pacífica na parcela objecto de classificação por parte da CMVMC de Darbo (relatório pericial em que comuneiros e vizinhos não reconhecem o carácter vicinal da parcela em questão, xustificante de venda de madeira da mencionada parcela…).

13. Que as parcelas denominadas Rocha de São Pedro 1 e Rocha de São Pedro 2 são duas parcelas case contiguas entre sim e próximas às anteriores Porteliña 1 e Porteliña 2, com as que possivelmente no passado formaram um único monte. A primeira delas consta no cadastro como pertencente parcialmente a Manuel Lagoa Iglesias, facto corroborado pelo Registro da Propriedade de Cangas, que situa nesta parcela uma casa rodeada de um extenso terreno, de tamanho muito superior ao da parcela solicitada de classificação. Portanto, algum erro deve existir, porque o terreno e a casa, rodeados com um muro que os circunvala, estão situados ao lês da parcela solicitada, que se encontra de acesso livre e expedito, e recentemente limpa, como pôde comprovar o instrutor na sua visita, ainda que da documentação não se desprende que esteja a ser aproveitada pelos vizinhos. Por sua parte, a segunda parcela, Rocha de São Pedro 2, consta no cadastro a nome da Comunidade de Montes, a Câmara municipal de Cangas e um particular. O relatório do Serviço de Montes indica que a primeira parcela está ocupada por raso com matagal, enquanto a segunda é um cruzamento de caminhos com cercados de antenas. Quatro trabalhadores contratados pela Comunidade de Montes declaram ter limpado estas parcelas e a Comunidade de Montes inclui-as entre as que são alegadas como vicinais no PXOM em 2007. Também apresenta cópia do acordo de 1994 de cessão temporária de uma parte da parcela Rocha de São Pedro 2 para a instalação de antenas parabólicas. E, assim mesmo, apresenta solicitude de Fenosa à Comunidade de Montes em 2009 para colocar ponto de apoio LMT nestas parcelas.

14. Que a parcela denominada São Antoniño consta no cadastro como pertencente à Comunidade de Montes de Darbo e um particular. O relatório do Serviço de Montes indica que nesta parcela há um rebrote de eucaliptos depois de incêndio, com aproveitamento posterior da Comunidade de Montes de Darbo. Esta parcela está incluída entre as que são alegadas como vicinais no PXOM em 2007.

15. A parcela denominada Monte de Santa Marta consta no cadastro com titularidade atribuída aos vizinhos de Cunchido, quatro particulares e investigação. O relatório do Serviço de Montes indica que a parcela está ocupada por vegetação rasa com rochas. A Comunidade de Montes de Darbo, nas suas alegações, achega contratos de vários operários para fazer trabalhos silvícolas, dos cales quatro apresentam declaração jurada de ter limpado esta parcela. Também a inclui entre as que são alegadas como vicinais no PXOM no 2007. Assim mesmo, alega realizar uma limpeza anual, achega fotografia de 2007.

Em consequência, vista a Lei galega 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e o seu regulamento, aprovado por Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e demais preceitos legais e regulamentares, de genérica e específica aplicação, o instrutor propõe e o Júri acorda por unanimidade:

Classificar como vicinais em mãos comum as parcelas denominadas Areamilla 1, Areamilla 2, Barreiras 8, Capela, Costa de Barreiras e Baleia, Monte do Lagarto, Laxe Preta 1, Laxe Preta 2, Monte Pinheiro 1, Monte Pinheiro 2, Porteliña 2, Rocha de São Pedro 2, São Antoniño e Monte de Santa Marta, a favor dos vizinhos da CMVMC de Darbo de acordo com a descrição reflectida no antecedente de facto terceiro por reunir os requisitos exixidos no artigo 1 da Lei 13/1989.

Classificar parcialmente a parcela Porteliña 1 a favor dos vizinhos da CMVMC de Darbo de acordo com a descrição reflectida no antecedente de facto terceiro mas deduzindo a superfície da parcela que reclama Jesús Taboada Vega por resultar evidente a falta de habilitação por parte dos vizinhos solicitantes da classificação do uso ou aproveitamento da parcela com carácter exclusivo, ficando evidenciada a conflitividade entre a citada CMVMC sobre a parcela coincidente com ela à qual se opõe o particular, e não classificar como vicinal em mãos comum as parcelas denominadas Colina, Duna de Santa Marta, Rocha de São Pedro 1 e Aparcamento, por não reunirem os requisitos exixidos no artigo 1 da Lei 13/1989, com o voto em contra do vogal Xosé Carlos Morgade Martínez no que a esta última parcela se refere.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor, com carácter potestativo, recurso de reposición ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Pontevedra, 16 de maio de 2012

Gerardo Zugasti Enrique
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra