Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 157 Segunda-feira, 20 de agosto de 2012 Páx. 33170

I. Disposições gerais

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 9 de agosto de 2012 pela que se modifica a Ordem de 2 de janeiro de 2012, de desenvolvimento do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do sistema para a autonomia e atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competentes.

Em vista da evolução da implantação do sistema de atenção à dependência na Comunidade Autónoma e das suas dificuldades, com o objectivo de avançar no desenvolvimento da atenção e prevenção da situação de dependência, adaptar-se às últimas mudanças normativas, consolidar os direitos das pessoas com grau e nível de dependência, assim como de todas aquelas pessoas que já eram utentes do Sistema Galego de Serviços Sociais com anterioridade à vigorada da normativa específica em matéria de dependência, e garantir a máxima axilidade e eficácia nos procedimentos de valoração da dependência e da elaboração do programa individual de atenção, publicou-se, derrogando o anterior decreto, o Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro (DOG nº 34, de 19 de fevereiro), pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do sistema para a autonomia e atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competentes. Assim, resultou necessário abordar o seu desenvolvimento normativo, especialmente no que respeita aos requisitos e condições para cada tipo de serviço e/ou libranza, as intensidades de protecção dos serviços, o regime de compatibilidades entre os serviços e libranzas e os critérios para a gestão das prestações do sistema para a autonomia e atenção à dependência na Comunidade Autónoma da Galiza, aprovou-se a Ordem de 2 de janeiro de 2012, normativa fundamental com o objectivo de alcançar a plena aplicação na Comunidade Autónoma galega das previsões contidas na própria Lei 39/2006, de 14 de dezembro, de promoção da autonomia pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência e na sua normativa de desenvolvimento, especialmente nos acordos adoptados no seno do Conselho Territorial do Sistema para a Autonomia Pessoal e Atenção à Dependência.

O 14 de julho de 2012 publica-se no BOE o Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, de medidas para garantir a estabilidade orçamental e de fomento da competitividade.

Entre as medidas que recolhe o real decreto lei, recolhem-se melhoras necessárias para assegurar a sustentabilidade presente e futura do sistema para a autonomia e atenção à dependência e assim, entre outras, através da sua disposição transitoria décima aprovam-se as quantias máximas das prestações económicas por cuidados no contorno familiar, de assistência pessoal e da prestação vinculada a um serviço, que serão efectivas a partir de 1 de agosto do presente ano.

Tendo em conta a aprovação das novas quantias assinaladas, em consequência é preciso modificar as disposições normativas ditadas no seu desenvolvimento. Devido a isso a Ordem de 2 de janeiro de 2012, de desenvolvimento do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, vê-se afectado na regulação contida no seu artigo 56 «Determinação da quantia das libranzas», ponto 5, e no seu anexo V «quantias máximas das libranzas», pelo que se procede a sua modificação.

Em virtude do exposto, no exercício das atribuições conferidas segundo o artigo 38 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público Autonómico da Galiza, assim como pela disposição derradeira segunda do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro (DOG nº 34, de 19 de fevereiro) pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do sistema para a autonomia e atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competentes, e pelo artigo 34.6º da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 2 de janeiro de 2012, de desenvolvimento do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do sistema para a autonomia e atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competentes.

A Ordem de 2 de janeiro de 2012, de desenvolvimento do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do sistema para a autonomia e atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competentes, fica modificado como segue:

Um. O anexo V «quantias máximas da libranza», ficam redigidos do seguinte modo:

1. Enquanto não se regule regulamentariamente, para as pessoas beneficiárias que à vigorada do Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, de medidas para garantir a estabilidade orçamental e de fomento da competitividade, o 16 de julho, tivessem resolução de grau e nível de dependência ou resolução do seu programa individual de atenção, as quantias máximas da libranza serão as seguintes:

Grau e nível de dependência

Libranza vinculada à aquisição de serviços

Libranza de cuidados no contorno

Libranza de assistente pessoal

Euros/mês

Quantia

Quantia

Quantia

Grau III-nível 2

833,96 €

442,59 €

833,96 €

Grau III-nível 1

625,47 €

354,43 €

625,47 €

Grau II-nível 2

462,18 €

286,66 €

-

Grau II-nível 1

401,20 €

255,77 €

-

Grau I-nível 2

300 €

153,00 €

-

Complemento nível adicional da C.A.

Grau III-nível 2

– Quantia nível adicional até 1.300 €

– Complemento adicional do 15 % da quantia total reconhecida em períodos de especial dedicação.

Grau III-nível 1

– Quantia nível adicional até 1.300 €

– Complemento adicional do 15 % da quantia total reconhecida em períodos de especial dedicação.

Grau II-nível 2

– Quantia nível adicional até 1.300 €

– Complemento adicional do 15 % da quantia total reconhecida em períodos de especial dedicação.

Grau II-nível 1

– Quantia nível adicional até 1.300 €

– Complemento adicional do 15 % da quantia total reconhecida em períodos de especial dedicação.

2. Enquanto não se regule regulamentariamente, para as pessoas solicitantes que à vigorada do Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, de medidas para garantir a estabilidade orçamental e de fomento da competitividade, o 16 de julho, não tivessem resolução de grau e nível de dependência ou não tivessem resolução do seu programa individual de atenção, assim como para os/as novos/as solicitantes a partir de 16 de julho, as quantias máximas da libranza serão as seguintes:

Grau e nível de dependência

Libranza vinculada à aquisição de serviços

Libranza de cuidados no contorno

Libranza de assistente pessoal

Euros/mês

Quantia

Quantia

Quantia

Grau III

715,07 €

387,64 €

715,07 €

Grau II

426,12 €

268,79 €

426,12 €

Grau I

300,00 €

153,00 €

300,00 €

Complemento nível adicional da C.A.

Grau III

-Quantia nível adicional até 1.300 €

-Complemento adicional do 15 % da quantia total reconhecida em períodos de especial dedicação.

Grau II

-Quantia nível adicional até 1.300 €

-Complemento adicional do 15 % da quantia total reconhecida em períodos de especial dedicação.

3. Estas quantias terão efectividade a partir de 1 de agosto do ano 2012.

Disposição transitoria única. Situações jurídicas preexistentes

Enquanto não se regule regulamentariamente, a quantia das prestações económicas de libranzas de cuidados no contorno familiar reconhecidas com anterioridade ao 1 de agosto de 2012 poder-se-ão actualizar aplicando a percentagem de variação que experimenta a nova quantia máxima estabelecida no artigo único, um, ponto 1 desta ordem, em relação com a quantia vigente ata esta data, excepto que a quantia resultante seja superior à quantia máxima estabelecida nesse artigo único, suposto em que se reconhecerá esta última.

Disposição derrogatoria única

Pela presente ordem derrógase o artigo 56, no seu ponto 5, da Ordem de 2 de janeiro de 2012, pela que se desenvolve o Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do sistema para a autonomia e atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competentes.

Disposição derradeira primeira. Habilitação para o desenvolvimento da ordem

Autoriza-se a/o titular do órgão de direcção com competências em matéria de dependência e autonomia pessoal para ditar as normas que resultem necessárias para o desenvolvimento e a execução desta ordem.

Disposição derradeira segunda. Vixencia da norma

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação, com efeitos desde o 1 de agosto de 2012, no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 9 de agosto de 2012

P.D. (Ordem 19.8.2009)
Cristina Ortiz Dorda
Secretária general técnica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar