De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE nº 285, de 27 de novembro), notificam-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções dos expedientes instruídos por infracção da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro.
As pessoas interessadas dispõem de um prazo de dez dias, contado a partir do dia seguinte ao da publicação deste edito, para examinarem o expediente e interporem, dentro do prazo que em cada caso se estabeleça, o recurso pertinente.
Os expedientes relacionados a seguir encontram à disposição dos interessados na citada Chefatura de Coordenação da Área do Mar-Vigo; r/ Concepção Arenal, 8.
Nº de expediente: PESAM1 2011/000957-5.
Denunciado: Alejandro Argibay Suárez.
DNI: 52937785-L.
Endereço: rua Geral, 184, Castiñeiras-Ribeira (A Corunha).
Preceito infringido: 137.B.5, 137.B.6, 137.B.7.
Sanção: 904 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000078-5.
Denunciado: Francisco Pazos Lubián.
DNI: 35258088-P.
Endereço: rua Beiramar, 5-1º, Campelo-Poio (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.B.7, 137.B.18.
Sanção: 600 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000239-5.
Denunciado: Alberto Chantada Domínguez.
DNI: 35466830-W.
Endereço: Capela nº 2, Vilamaior-Vilanova de Arousa (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.B.2.
Sanção: 302 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000241-5.
Denunciado: Jaime Fontes Cores.
DNI: 35438466-C.
Endereço: Las Ruedas nº 5, Vilanova de Arousa (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.B.2.
Sanção: 302 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000267-5.
Denunciado: Ángel Lorenzo Carroça.
DNI: 35436456-B.
Endereço: Os Castriños, 14, A Illa de Arousa (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.B.2.
Sanção: 500 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000271-5.
Denunciado: Manuel Santiago Sánchez Rua.
DNI: 35280992-G.
Endereço: rua do Bico, 12-baixo, Meira-Moaña (Pontevedra),
Preceito infringido: 137.A.1,
Sanção: 2.201 euros,
De conformidade com o previsto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG nº 235, de 5 de dezembro), os montantes das ditas sanções deverão ser abonados nos prazos que estabelece o artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, ou caso contrário proceder-se-á, sem mais trâmite, ao seu cobramento pela via de constrinximento regulamentar. Para o pagamento em período voluntário os interessados deverão recolher na Chefatura de Coordenação da Conselharia do Meio Rural e do Mar o documento de ingresso correspondente.
Se cumprem os requisitos previstos no artigo 151 da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, poderão solicitar, no prazo de um mês contado a partir da firmeza da presente resolução, a suspensão condicional da execução da sanção imposta, mediante escrito motivado em que manifestem o compromisso de se ateren às condições que para o seu outorgamento se estabeleçam, com o fim de garantir, durante o prazo de suspensão, um comportamento da respeito da normativa reguladora da actividade pesqueira.
Vigo, 1 de agosto de 2012
Gerardo Zugasti Enrique
Chefe territorial de Pontevedra