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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 154 Segunda-feira, 13 de agosto de 2012 Páx. 32440

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 3 de agosto de 2012 pela que se convocam os prêmios de educação secundária obrigatória ao esforço e à superação pessoal correspondentes ao curso 2011/12.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece entre os seus princípios o de proporcionar uma educação de qualidade para todo o estudantado independentemente das suas condições e circunstâncias, junto com a equidade na sua compartimento. Assim mesmo, determina que o sistema educativo se orientará, entre outros fins, à consecução de uma educação baseada na responsabilidade individual, o mérito e o esforço pessoal e ao desenvolvimento da capacidade do estudantado para regular a sua própria aprendizagem, confiar nas suas aptidões e conhecimentos assim como para desenvolver a criatividade, a iniciativa pessoal e o espírito emprendedor.

O Decreto 133/2007, de 5 de julho, pelo que se regulam os ensinos da educação secundária obrigatória na Comunidade Autónoma da Galiza, estabelece no seu artigo 13 que a dita etapa se organiza de acordo com os princípios de educação comum e atenção à diversidade e que as medidas que se estabeleçam neste âmbito estarão orientadas a responder às necessidades educativas concretas do estudantado e à consecução das competências básicas e dos objectivos da etapa, e não poderão, em nenhum caso, supor uma discriminação que lhes impeça alcançar os supracitados objectivos e o título correspondente.

Conscientes, igualmente, da importância de reconhecer e valorar publicamente os comportamentos excepcionais dos alunos e alunas dos níveis da educação básica, de seguir avançando na consecução de uma igualdade de oportunidades efectiva, e de procurar um ensino comprensivo e integrador, em exercício das competências atribuídas, a proposta da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, e de acordo com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

Convocam-se na Galiza os prêmios de educação secundária obrigatória ao esforço e à superação pessoal correspondentes ao curso 2011/12 com o objecto de dar reconhecimento público ao esforço e dedicação do estudantado desta etapa educativa, reforçar aqueles aspectos que incidem na melhora do sistema educativo e juntar excelência com equidade, igualdade de oportunidades e possibilidades de desenvolvimento pessoal.

Artigo 2. Número e características dos prêmios

1. Poder-se-á conceder até um máximo de 20 prêmios.

2. Cada prêmio estará dotado com 750 €, com cargo à partida orçamental 15.05.423A.480.1 dos orçamentos do ano 2012 com uma dotação global de 15 000 €.

3. A obtenção destes prêmios não supõe incompatibilidade com a obtenção de outros.

Artigo 3. Requisitos de participação

Poderão optar aos prêmios de educação secundária obrigatória ao esforço e à superação pessoal o estudantado que reúna as seguintes condições:

1. Cursar durante o curso 2011/12 quarto curso de educação secundária obrigatória no regime ordinário em qualquer dos centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Estar proposto pela equipa docente para a expedição do título de escalonado em educação secundária.

3. Os alunos e alunas que sejam candidatos/as ao prêmio deverão merecer um especial reconhecimento pela dedicação e esforço demonstrado ao longo da etapa em superar as suas dificuldades, bem de tipo pessoal, educativas e/ou do contorno familiar e sociocultural, pelo que se significam singularmente e se fã merecedores de optar a esta modalidade de prêmios.

4. O perfil objecto destes prêmios corresponde com o estudantado:

a) Que procede de contornos socioculturais desfavorecidos ou de contornos familiares disfuncionais que suponham desvantaxe manifesta para conseguir rematar os seus estudos.

b) Em processo de superação de doenças crónicas ou com deficiências que condicionar o seu rendimento escolar, a sua relação pessoal e a sua inserção social.

Artigo 4. Forma e prazo de apresentação de solicitudes

As solicitudes serão subscritas directamente pelas pessoas interessadas com plena capacidade de obrar ou, se é o caso, pelos representantes legais dos solicitantes.

O prazo de apresentação de solicitudes remata o dia 20 de setembro de 2012 e não será inferior a um mês contado desde o seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Se a solicitude é remetida por correio, apresentar-se-á em sobre aberto para que seja datada e selada pelo pessoal de Correios antes de que proceda à sua certificação postal. Não se admitirão como médio de apresentação de solicitudes os serviços de mensaxaría privados.

A solicitude está disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, para a sua tramitação electrónica completa. Para a apresentação na sede electrónica admitir-se-ão o DNI electrónico ou qualquer outro sistema de assinatura electrónica da pessoa solicitante ou representante legal aceitado pela sede.

Para a tramitação electrónica deste procedimento, a sede electrónica da Xunta de Galicia dispõe de instruções de ajuda que deverão ser observadas em todo momento pelas pessoas solicitantes. Em caso de dúvida, dificuldades técnicas ou necessidade demais informação durante o processo de obtenção dos formularios, poderão dirigir ao telefone de informação 012 ou ao correio electrónico 012@junta.és

O formulario da solicitude, correspondente com o modelo normalizado ED311E que se publica como anexo I a esta ordem deverá ser coberto em todos os seus campos sem acrescentar, emendar, variar ou riscar o seu formato original. Caso contrário, as solicitudes não serão admitidas a trâmite.

No suposto de que a pessoa solicitante não disponha do sistema de assinatura aceitado pela sede electrónica, admite-se igualmente a apresentação da solicitude em formato papel uma vez coberto o formulario disponível na guia de procedimentos e serviços da Xunta de Galicia, https://www.xunta.es, ou na aplicação informática que gere os ditos prêmios https://www.edu.xunta.és/premioseso. Neste caso o/a solicitante pode escolher entre:

1. Apresentar a solicitude na secretaria do centro educativo no que se encontre o seu expediente académico para que o centro a tramite.

2. Apresentar directamente toda a documentação requerida no artigo 5 desta ordem no Registro Geral da Xunta de Galicia ou em qualquer dos centros previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Os registros dos centros educativos não se consideram incluídos dentro das dependências enumerado no supracitado artigo. No caso que se presente ao escritório de correios, fá-se-á em sobre aberto com o fim de que o impresso de solicitude poda ser datado e selado antes da sua certificação.

Artigo 5. Documentação

1. Folha de inscrição coberta segundo o modelo do anexo I desta ordem.

2. Certificação académica dos estudos objecto de barema (só em caso que o estudantado não tenha todo o seu expediente de ESO recolhido na base de dados da aplicação XADE), onde se reflicta a qualificação final média, assinada por o/a secretário/a com a aprovação de o/a director/a do centro no que se encontre o expediente académico.

a) A nota média será a média aritmética das qualificações de todas as matérias dos quatro cursos da etapa. A média aritmética das qualificações da etapa expressar-se-á com dois decimais, redondeada à centésima mais próxima e em caso de equidistancia à superior.

b) Segundo o estabelecido nas disposições adicionais do Decreto 133/2007 pelo que se regulam os ensinos da educação secundária obrigatória, para a obtenção da nota média não se terá em conta a área de religião.

c) As áreas validar ou exentas não serão tidas em conta para o cálculo da nota média.

3. Documento justificativo da transferência de dados que se imprimir, uma vez introduzidos os dados da solicitude do estudantado, na aplicação informática https://www.edu.xunta.és/premioseso.

4. Relatório justificativo da proposta realizada segundo o indicado no artigo 9. O dito relatório será elaborado pela comissão estabelecida no artigo 8 e nele dar-se-á das especiais condições da escolaridade do aluno ou aluna proposto/a.

Artigo 6. Procedimento dos centros educativos

1. Os centros educativos proporcionarão à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, ou ao estudantado que opte por apresentar directamente toda a documentação requerida, os documentos que a seguir se relacionam:

a) Certificação académica dos estudos objecto de barema (só em caso que o estudantado não tenha todo o seu expediente de ESO recolhido na base de dados da aplicação XADE), onde se reflicta a qualificação final média à que se refere o artigo 5.2, assinada por o/a secretário/a com a aprovação de o/a director/a do centro no que se encontre o expediente académico.

b) Documento justificativo da transferência de dados que se imprimir, uma vez introduzidos os dados da solicitude do estudantado, na aplicação informática https://www.edu.xunta.és/premioseso por parte da direcção do centro no que está o expediente académico.

2. Se o estudantado opta pela opção de apresentar a solicitude no centro educativo onde está o seu expediente académico serão os centros os que remeterão toda a documentação do estudantado durante o prazo de apresentação das solicitudes, ou máximo nos três dias posteriores, ao Serviço de Avaliação e Qualidade do Sistema Educativo da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, Edifício Administrativo São Caetano, s/n, bloco 2, 1º andar, 15781 Santiago de Compostela.

Artigo 7. Emenda e melhora da solicitude

A relação provisória de admitidos e excluído fá-se-á pública nos dez dias posteriores à finalización do prazo de apresentação de solicitudes no portal educativo da Xunta de Galicia https://www.edu.xunta.és

O estudantado receberá no seu correio electrónico um código alfanumérico com o que poderá identificar nas listagens das candidaturas e nas resoluções.

De acordo com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, uma vez publicado as listagens provisórias de admitidos e excluídos os interessados disporão, de um prazo de 10 dias para a reclamação ou emenda das carências ou deficiências detectadas na documentação achegada. De não fazê-lo, considerar-se-á como desistido da seu pedido, arquivar esta depois de resolução que deverá ditar-se nos termos do artigo 42 da citada lei.

O prazo máximo para publicar a relação definitiva de admitidos e excluído, no portal educativo https://www.edu.xunta.és, será de um mês desde o dia seguinte ao da finalización do prazo de solicitude.

Artigo 8. Comissão para elaborar o relatório com o perfil de o/a aluno/a

1. Nos centros educativos constituir-se-á uma comissão formada pela direcção do centro, a chefatura de estudos, a chefatura do departamento de orientação e o/a titor/a de o/da candidato/a durante o curso 2011/12 ou na ausência deste, um/uma professor/a, preferentemente de o/da aluno/a, nomeado/a pela direcção do centro educativo.

2. Esta comissão será a encarregada de informar do perfil do estudantado que solicita participar neste premeio, tendo em conta o esforço pessoal realizado e as suas dificuldades pessoais, educativas e/ou do contorno familiar e sociocultural. O relatório realizar-se-á sobre a base à que se refere o artigo 9.

3. O acordo reflectir-se-á em acta.

Artigo 9. Relatório com o perfil de o/da aluno/a

Com o fim de que a comissão de selecção prevista no artigo 8 possa analisar a idoneidade das solicitudes, no relatório do perfil de o/da aluno/a previsto no artigo 5.4 fá-se-á constar:

1. A descrição exaustiva e razoada das dificuldades pessoais, educativas ou do contorno sociofamiliar da pessoa candidata, que ao julgamento da equipa docente dificultaram o seu desenvolvimento educativo.

2. As medidas de apoio adoptadas pelo centro educativo no que diz respeito à necessidades educativas do aluno ou aluna e a sua repercussão no progresso escolar.

3. O grau de consecução das competências e dos objectivos da etapa e a persistencia no seu sucesso, assim como a valoração do esforço pessoal.

4. A descrição de qualquer outra circunstância que a julgamento da comissão do centro educativo mereça ser tida em conta.

Artigo 10. Publicação das candidaturas

O prazo máximo para publicar a relação definitiva de admitidos e excluído, no portal educativo https://www.edu.xunta.és, será de um mês desde o dia seguinte da finalización do prazo de apresentação de solicitudes.

Artigo 11. Comissão de selecção dos aspirantes ao prêmio

1. Com o fim de supervisionar e valorar os méritos dos participantes, constituir-se-á uma comissão presidida pelo titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa ou pessoa em quem delegue, a pessoa responsável do Serviço de Avaliação e Qualidade do Sistema Educativo e até um máximo de mais quatro vogais, pertencentes aos corpos de inspectores de educação e/ou dos corpos de professorado de ensino secundário, designados pela Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa. Actuará como secretário ou secretária, com voz e sem voto, um funcionário ou funcionária da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

2. A comissão de selecção, tendo em conta o relatório requerido no artigo 9 da presente convocação, valorará as propostas apresentadas atendendo às dificuldades pessoais (até 10 pontos):

a) Situações relacionadas com a saúde e/ou desenvolvimento em geral, até 4 pontos.

b) Reunir alguma das circunstâncias especificadas nos artigos 26, 27, 28 ou 31 do Decreto 229/2011, de 7 de dezembro, que regula a atenção à diversidade do estudantado dos centros docentes da Comunidade Autónoma da Galiza, e/ou encontrar-se em risco de exclusão social, até 3 pontos.

c) Aproveitamento e esforço, até 3 pontos:

Até dois pontos poderá atingir com a nota média das qualificações obtidas na etapa de educação secundária obrigatória. Para estes efeitos computarase a nota média multiplicada por 0,2.

Um ponto por acreditar a continuidade dos seus estudos.

A valoração final expressar-se-á com dois decimais, redondeada à centésima mais próxima e em caso de equidistancia à superior, e será o resultado de somar as valorações atingidas no apartado 2 deste artigo.

3. A comissão de selecção resolverá os empates tendo em conta:

I. Maior pontuação no apartado 2.c deste artigo.

II. Maior pontuação no apartado 2.a deste artigo.

III. Maior pontuação no apartado 2.b deste artigo.

4. De persistir o empate a comissão de selecção poderá celebrar um sorteio.

5. A comissão de selecção poderá declarar deserto algum dos prêmios.

6. A percepção de assistências deste tribunal aterase à categoria correspondente que determine a Direcção-Geral da Função Pública da Conselharia de Fazenda, segundo o disposto no Decreto144/2001, de 7 de junho, sobre indemnizações por razão do serviço ao pessoal com destino na Administração autonómica da Galiza, modificado pelos decretos 144/2008, de 26 de junho e 96/2011, de 5 de maio.

Artigo 12. Resolução provisória da concessão dos prêmios

1. A comissão fará pública a relação provisória dos códigos alfanuméricos das pessoas propostas para prêmio no portal educativo https://www.edu.xunta.és. O estudantado receberá no seu correio electrónico as valorações parciais e a valoração final que lhe concedeu a comissão de selecção.

2. Contra a mesma poder-se-á apresentar reclamação, no prazo de dez dias a partir do seguinte ao da sua publicação, mediante instância dirigida à presidenta ou presidente do tribunal, apresentando no Registro Geral da Xunta de Galicia, edifício administrativo São Caetano de Santiago de Compostela ou em qualquer das dependências às que faz referência o artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Para estes efeitos, os registros dos centros educativos não se consideram incluídos dentro das dependências enumerado no dito artigo. Em caso que se opte por apresentar a reclamação ante um escritório de correios, fá-se-á em sobre aberto, para que esta seja datada e selada pelo pessoal de Correios antes de ser certificar e remetida ao Serviço de Avaliação e Qualidade do Sistema Educativo, Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, Edifício Administrativo São Caetano, s/n, bloco 2, 1º andar, 15781 Santiago de Compostela. Poder-se-á adiantar o envio ao fax nº 981 54 65 50 ou por correio electrónico ao endereço sacse@edu.xunta.es

Artigo 13. Resolução definitiva

1. Uma vez resolvidas as reclamações, a comissão elaborará a acta com a proposta definitiva de adjudicação dos prêmios.

2. O titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa elevará a proposta feita pela comissão ao conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, que emitirá a correspondente ordem de adjudicação para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza que recolherá a relação de códigos alfanúmericos dos premiados.

3. O prazo máximo para notificar a resolução deste procedimento será de seis meses desde o dia seguinte ao do remate do prazo de apresentação de solicitudes, tendo efeitos desestimatorios a falta de resolução expressa nesse período.

4. Contra a supracitada ordem de adjudicação dos prêmios poder-se-á recorrer mediante recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da data de publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem directamente mediante recurso contencioso administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, segundo prevê o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 14. Obriga de os/as ganhadores/as

1. O estudantado ganhador dos prêmios tem a obriga de facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das funções de fiscalização e controlo que lhe competen, segundo dispõe o artigo 14.1.K da Lei 9/2007, de 3 de junho, de subvenções da Galiza.

2. O estudantado premiado indicará a titularidade de uma conta bancária com 20 dígito e apresentará uma declaração responsável acerca da veracidade dos dados relativos à dita conta na que se ingressará mediante transferência bancária a dotação do prêmio. Esta quantidade estará sujeita às retencións que legalmente correspondam.

3. O premiado tem a obriga do reintegro, total ou parcial, do prêmio percebido no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão, tal como indicam os artigos 14 j) e 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 15. Informação a os/às interessados/as

Ademais da informação recolhida no Diário Oficial da Galiza, o estudantado poderá informar do processo e fazer consultas no portal educativo https://www.edu.xunta.és, na página de início da aplicação https://www.edu.xunta.és/premioseso e na Unidade de Atenção a Centros (UAC).

Artigo 16. Modificação da ordem de adjudicação

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão dos prêmios poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão do prêmio concedido, conforme o artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 17. Transparência das práticas da Administração

De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária publicará na sua página web oficial a relação dos premiados e premiadas e o montante dos prêmios concedidos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos seus dados e da sua publicação na citada página web.

Disposição derradeiro primeira

Autoriza-se a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para adoptar os actos e medidas necessárias para a aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem poderá ser recorrida mediante recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da data de publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem impugná-la directamente na via xurisdicional ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses desde tal publicação, de conformidade com a Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro terceira

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 3 de agosto de 2012

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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