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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 152 Quinta-feira, 9 de agosto de 2012 Páx. 31919

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

RESOLUÇÃO de 24 de julho de 2012, da Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes, pela que se dá publicidade ao prego de condições da denominación de origem Monterrei.

De acordo com o estabelecido na actual regulação comunitária do sector vitivinícola, as denominacións de origem e indicações geográficas com protecção conforme as normas da anterior organização comum do comprado vitivinícola do ano 1999 ficaram protegidas ao vigorar a nova regulação do ano 2008, mas os Estados membros tinham a obriga de apresentar antes de 31 de dezembro de 2011, para cada denominación de origem ou indicação geográfica, o denominado «expediente técnico», conjunto de documentos que inclui o prego de condições do produto protegido, texto onde se recolhem tanto os aspectos fundamentais da sua regulação como a justificação de que se cumprem os requisitos para o registo.

Para dar cumprimento a esta obriga, o pleno do Conselho Regulador da denominación de origem Monterrei aprovou nos últimos meses de 2011 o prego de condições correspondente à dita denominación, que fora previamente elaborado mediante a colaboração dos serviços técnicos do Conselho Regulador com os da Administração. O dito prego de condições, junto com o resto da documentação necessária, foi remetido em prazo à Comissão Europeia através do então Ministério de Médio Ambiente e Meio Rural e Marinho. Este prego de condições continha alguma pequena modificação em relação com o regulamento vigente da denominación de origem, motivo pelo qual posteriormente se publicou a Ordem de 1 de fevereiro de 2012 pela que se modifica o regulamento da denominación de origem Monterrei e do seu Conselho Regulador, que adecua o texto do dito regulamento ao contido do prego de condições elaborado.

De acordo com o estabelecido na alínea 4 do artigo 118 vicies do R(CE) nº 1234/2007, na sua redacção dada pelo R(CE) nº 491/2009, a Comissão poderá decidir, até o 31 de dezembro de 2014, cancelar a protecção das denominacións de vinhos protegidas existentes em caso que, uma vez revisto o expediente técnico, se considere que não se cumprem as condições estabelecidas no artigo 118 ter.

A necessidade de conhecimento do prego de condições da denominación do origem tanto pelos operadores actuais como potenciais, assim como pela cidadania em geral na sua condição de possíveis consumidores, e uma maior segurança jurídica aconselham dar publicidade ao dito documento como elemento fundamental da regulação desta denominación.

Por todo o anterior,

RESOLVO:

Dar publicidade ao prego de condições da denominación de origem Monterrei, que foi remetido aos serviços da Comissão Europeia em dezembro de 2011 desde o Ministério de Médio Ambiente e Meio Rural e Marinho fazendo parte do denominado «expediente técnico» com que se tramitou o seu registro como denominación de origem protegida a nível europeu, conforme o estabelecido no artigo 118 vicies do R(CE) nº 1234/2007, na sua redacção dada pelo R(CE) nº 491/2009. O dito prego de condições figura como anexo desta resolução.

Santiago de Compostela, 24 de julho de 2012

Tomás Fernández-Couto Juanas
Secretário geral de Meio Rural e Montes

ANEXO
Prego de condições da denominación de origem protegida Monterrei

1. Denominación do produto.

«Monterrei».

2. Descrição do produto.

Os tipos de vinhos amparados pela denominación de origem Monterrei são brancos e tintos que se ajustam à categoria 1 do anexo XI do Regulamento (CE) nº 1234/2007, regulamento único para as OCM. Ainda que geralmente se consumem como vinhos novos, na mesma campanha de elaboração, também podem ser submetidos a um processo de envelhecimento, dando lugar a vinhos que, segundo as condições em que se produziu o supracitado processo, se comercializam com indicação dos mos ter «barrica», «criação», «reserva» ou «grande reserva» acompanhando o nome da denominación de origem protegida.

As características destes vinhos são as seguintes:

a) Características analíticas do produto:

Tipos

Grau alcohólico adquirido mín. (vol. %)

Acidez volátil máx. (g/l em ác. acético)

Acidez total mín.

(g/l tartárico)

Sulfuroso total máx. (mg/l)

Grau alcohólico total mín.

(vol. %)

Branco

11

0,75

4,5

160

11

Tinto

11

0,80

4,5

150

11

Branco barrica, criação, reserva e grande reserva

11,5

1,08

4,5

160

11,5

Tinto barrica, criação, reserva e grande reserva

12

1,2

4,5

150

12

Para todos os vinhos o conteúdo em açúcar não será superior a 4 gramas por litro, ou 9 gramas por litro quando o conteúdo de acidez total expressada em gramas de ácido tartárico por litro não seja inferior em mais de 2 gramas por litro ao contido em açúcar residual, de acordo com o estabelecido no anexo XIV parte B do Regulamento (CE) nº 607/2009 para os vinhos secos.

b) Características organolépticas.

As características organolépticas dos vinhos de Monterrei descrevem-se a seguir segundo o tipo de vinho:

Branco Monterrei:

– Fase visual: cores amarelas pálidas com tonalidades verdosas, limpas e brilhantes.

– Fase olfactiva: aromas primários, limpos, afroitado e florais de intensidade média.

– Fase gustativa: mostra-se guloso, fresco, equilibrado e com persistencia.

Tinto Monterrei:

– Fase visual: cor vermelha cereixa com reflexos morados, limpa, brilhante de camada média.

– Fase olfactiva: aromas a frutos vermelhos e flores de intensidade média.

– Fase gustativa: boa persistencia de fruta, muito equilibrado e com taninos suaves.

Branco Monterrei (barrica, criação, reserva e grande reserva):

– Fase visual: cores amarelas pálidas de intensidade média, limpa e brilhante.

– Fase olfactiva: aromas limpos, afroitado, florais e especiados da madeira de intensidade média.

– Fase gustativa: mostra-se guloso, equilibrado e com persistencia.

Tinto Monterrei (barrica, criação, reserva e grande reserva):

– Fase visual: cor vermelha picota, limpa, brilhante de camada média alta.

– Fase olfactiva: aromas a frutos vermelhos, flores, tostados e especiados da madeira de intensidade média.

– Fase gustativa: boa fruta, taninos suaves e muito equilibrado e de comprido posgusto.

3. Práticas enolóxicas específicas.

a) Práticas de cultivo.

Com carácter geral, as práticas culturais tenderão a optimizar a qualidade das produções.

A densidade da plantação estará obrigatoriamente entre 3.000 cepas por hectare no mínimo e 5.000 cepas por hectare no máximo.

b) Práticas enolóxicas.

A vindima realizar-se-á com o maior esmero e para a elaboração dos vinhos protegidos dedicar-se-á exclusivamente uva sã, com o grau de maturidade necessário, separando as uvas tintas das brancas em cada entrega parcial ou pesada na báscula.

Na elaboração empregar-se-ão as variedades de uvas que se recolhem no ponto 6 deste rogo de condições, e ao menos o 60 % delas serão das variedades consideradas preferentes no supracitado ponto.

Na produção de mosto seguir-se-ão as práticas tradicionais aplicadas com uma moderna tecnologia, orientada à melhora da qualidade do produto final. Aplicar-se-ão pressões ajeitadas para a extracção do mosto, de maneira que o rendimento não seja superior a 65 litros de mosto por cada 100 kg para as variedades brancas e de 70 litros de mosto por cada 100 kg para as variedades tintas.

Para a elaboração de vinhos protegidos pela denominación de origem Monterrei não se permite a utilização de imprensas contínuas em que a pressão é exercida por um parafuso de Arquímedes no seu avance sobre um contrapeso.

Para a extracção do mosto, só se podem utilizar sistemas mecânicos que não danen ou dilaceren os componentes sólidos do cacho, e fica proibido o emprego de máquinas estrulladoras de acção centrífuga de alta velocidade.

Não se permitem práticas de prequentamento da uva ou de esquentamento dos mostos ou dos vinhos em presença dos bagazos tendentes a forçar a extracção de matéria colorante.

Não se poderão utilizar anacos de madeira de carvalho na elaboração e posteriores processos, incluída a armazenagem, dos vinhos protegidos pela denominación.

Para os efeitos de corrigir as características dos mostos ou vinhos de uma determinada colheita permite-se a sua mistura com uma colheita anterior ata um 15 %. Em anos excepcionais e depois de relatório da qualidade do produto, poder-se-á autorizar a mistura de duas colheitas anteriores, com o mesmo limite do 15 %.

A elaboração dos vinhos que se vão comercializar com o me ter «barrica» deverá ajustar-se ao estabelecido no anexo III do Real decreto 1363/2011, de 7 de outubro, pelo que se desenvolve a regulamentação comunitária em matéria de etiquetaxe, apresentação e identificação de determinados produtos vitivinícolas.

Na elaboração dos vinhos que se vão comercializar com os mos ter tradicionais «criação», «reserva» e «grande reserva», estes deveram ter sido submetidos a um processo de envelhecimento de acordo com os requisitos recolhidos na base de dados electrónica E-Bacchus da União Europeia para estas menções.

4. Demarcação da zona geográfica.

A zona de produção dos vinhos protegidos pela denominación de origem Monterrei está constituída pelos terrenos que o órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador considere aptos para a produção de uvas das variedades que se indicam no número 6 deste rogo de condições, com a qualidade necessária para obter vinhos das características específicas dos amparados pela denominación, e que se encontrem situados nos termos autárquicas e lugares que compõe as subzonas seguintes:

a) Subzona Vale de Monterrei: as freguesias de Castrelo do Val, Pepín e Nocedo do Vale da câmara municipal de Castrelo do Val; as freguesias de Albarellos, Infesta, Monterrei e Vilaza da câmara municipal de Monterrei; as freguesias de Oímbra, Rabal, e São Cibrao da câmara municipal de Oímbra e as freguesias de Abedes, Cabreiroá, Fezes de Abaixo, Fezes de Cima, Mandín, Mourazos, Pazos, Queizás, A Rasela, Tamagos, Tamaguelos, Tintores, Verín e Vila Maior do Vale da câmara municipal de Verín.

b) Subzona Ladeira de Monterrei: compreende a câmara municipal de Vilardevós, as freguesias de Gondulfes e Servoi da câmara municipal de Castrelo do Val; as freguesias das Te as, Bousés, Videferre e A Granja da câmara municipal de Oímbra; as freguesias de Flariz, Medeiros, Estevesiños e Vences, da câmara municipal de Monterrei; a freguesia de Queirugás da câmara municipal de Verín; da câmara municipal de Riós as freguesias e lugares seguinte: a freguesia de Castrelo de Abaixo; da freguesia de Castrelo de Cima os lugares de Castrelo de Cima, Covelas, O Mourisco, São Paio e A Veiga do Seixo; da freguesia de Fumaces: o lugar de Fumaces da freguesia de Progo os lugares de Progo e Pousada; da freguesia de Riós o lugar de Florderrei.

No anexo I deste rogo de condições mostra-se de forma gráfica o território da denominación de origem protegida Monterrei e a sua situação na Europa.

5. Rendimento máximo.

A produção máxima admitida por hectare será:

– 12.000 kg por hectare para as variedades brancas e tintas autorizadas.

– 11.000 kg por hectare para as variedades brancas preferentes.

– 10.000 kg por hectare para as variedades tintas preferentes.

Dado que os rendimentos de extracção de mosto são de 65 litros por cada 100 kg de uva das variedades brancas e de 70 nas tintas e que os vinhos devem estar elaborados ao menos com um 60 % das variedades preferentes, os rendimentos por hectare não poderão superar os 79,80 hectolitros por hectare nos vinhos brancos e os 70,20 hectolitros por hectare nos tintos.

6. Variedades de uva de que procede o vinho.

A elaboração dos vinhos protegidos realizar-se-á com uvas das variedades seguintes:

a) Variedades preferentes:

– Brancas: dona branca, godello e treixadura.

– Tintas: mencía e merenzao.

b) Variedades autorizadas:

– Brancas: albariño, branca de Monterrei, caíño branco e loureira.

– Tintas: tempranillo (araúxa), caíño tinto e sousón.

7. Vínculo com o meio.

7.1. Dados da zona geográfica.

a) Factores humanos.

Em função dos dados obtidos pela grande quantidade de imprensas, lagares escavados na rocha e vasillas de origem romana, pode-se afirmar que foram eles que introduziram em Monterrei a nobre actividade do cultivo da vinde.

Desde finais do século IX e seguintes, da mão das ordens religiosas expándese o cultivo da vinde por toda a bisbarra. Nesta época o vinho é utilizado como tributo para pagar aos mosteiros e senhores feudais.

Durante a Idade Média, e grande parte da Moderna, Monterrei teve grande influência em aspectos económicos, políticos e culturais dentro da Galiza e Espanha. Por este motivo, Federico Justo Méndez, autor do livro Brotes de Raízes Históricas, afirmava: «os vinhos do vale de Monterrei, pela sua excelente qualidade, relacionaram com os vinhos do Porto, chegando mesmo a sua comercialização a diferentes partes de América. Durante a época do V conde de Monterrei, a quem o rei Felipe II concedeu o título de vicerrei com o fim de governar as novas colónias espanholas em América, comercializando assim os vinhos de Monterrei nessas regiões».

Mais recentemente pode-se destacar que, em meados do século passado, Monterrei foi uma zona produtora de grandes quantidades de vinho de boa qualidade para essa época. Uma boa prova desta afirmação são as grandes adegas que existiam na bisbarra, com lagares de pedra e grandes cubas de madeira de carvalho.

A princípios dos anos 60 constrói-se a Bodega Cooperativa de Monterrei, com o objectivo de promover uma correcta elaboração dos vinhos e a sua posterior comercialização.

A finais do século XX, a emigración, o encerramento da adega cooperativa e o abandono das terras pela escassa rendibilidade estiveram a ponto de levar ao desaparecimento do viñedo na zona, mas o reconhecimento administrativo da denominación de origem e a aprovação da sua regulamentação (por Ordem de 25 de novembro de 1994), assim como a aposta vinhos de qualidade, levaram ao resurgir da bisbarra.

É, portanto, nos anos noventa o momento em que se dá um grande salto cualitativo tanto na recuperação das variedades preferentes como na elaboração do vinho. Seguem-se mantendo as plantações com sistemas de formação em vaso grego, mas em muitas das novas plantações introduz-se um novo sistema de cultivo que se realiza em espaller a duplo cordão para facilitar a lavra e a recolección. Isto, junto com o investimento em tecnologia e a adopção de novas práticas enolóxicas, supôs um grande impulso ao sector vitivinícola desta bisbarra.

Ao preservar uma percentagem alta das variedades preferentes (todas elas autóctones) à hora de elaborar qualquer tipo de vinho da DO Monterrei (60 % das variedades preferentes no mínimo) obtém-se como resultado uns vinhos com características específicas.

b) Factores naturais.

Solos.

No que diz respeito aos solos, na bisbarra de Monterrei estão presentes os seguintes tipos de solos:

– De lousa e xistosos: idóneos durante as épocas de seca, proporcionam aromas nos vinhos tintos.

– Graníticos e areentos: provenientes da degradación das rochas graníticas, apresentam pH baixos, ajeitados para os vinhos brancos.

– Sedimentarios: complexos devido à mistura de materiais.

Clima.

No que respeita ao clima, o território da denominación de origem protegida Monterrei pertence à bacía do rio Douro, posto que nele desemboca o rio Támega, que cruza a região da denominación de norte a sul. Tem um clima mediterrâneo suavizado com tendência continental, influenciado pelo oceano atlântico. Os seus verões são calorosos e secos enquanto que os seus Invernos são frios. A zona apresenta umas consideráveis oscilacións térmicas, de até 30 ºC durante a época de maturação.

7.2. Dados do produto.

As características dos vinhos da denominación de origem protegida Monterrei estão muito relacionadas com as variedades utilizadas, todas elas variedades autóctones muito adaptadas ao meio de produção. Isso dá lugar a vinhos brancos e tintos que destacam pela sua grande riqueza aromática, por serem frescos e corpulentos e por terem um bom equilíbrio entre álcool e acidez.

As ajeitadas práticas de cultivo unidas a umas modernas instalações de elaboração fazem com que as adegas da DO Monterrei alcancem obter uns vinhos com características cualitativas próprias.

7.3. Interacção causal.

As condições climáticas, entre as quais há que destacar as baixas precipitações e as elevadas temperaturas durante o verão –com valores para ambos os parâmetros bastante diferentes aos de outras zonas vitivinícolas da Galiza– e as características dos diferentes solos supõem umas condições óptimas para o desenvolvimento das variedades de vinde utilizadas.

As variedades utilizadas são variedades autóctones seleccionadas ao longo dos anos pelos viticultores locais, pelo que estão perfeitamente adaptadas às condições edafolóxicas e climáticas da zona, e fornecem aos vinhos elaborados umas propriedades fisicoquímicas e sensoriais com identidade própria da zona de produção.

Também ao longo dos séculos os viticultores desta região foram buscando as melhores zonas para o cultivo, em terrenos bem orientados e com os solos mais ajeitados, que foram submetendo às correcções necessárias para melhorar a sua fertilidade.

Ademais, na qualidade e características específicas do produto é de grande importância o esmero com que trabalham os produtores da comarca –que conhecem as suas vinhas graças à sabedoria que dá uma comprida experiência no seu cuidado– tanto na condución e na poda das cepas, para um ajeitado controlo do potencial vitivinícola, como na selecção da uva, que se vindima manualmente no momento em que, na sua opinião, está no óptimo de maturidade. Todo o anterior unido a uma elaboração baseada nos métodos tradicionais, com baixos rendimentos na extracção de mosto, mas à qual se acrescentou o uso da moderna tecnologia enolóxica, permite que os vinhos da DOP Monterrei mantenham elevados níveis de qualidade e uma identidade própria.

8. Requisitos aplicables.

a) Marco legal.

Legislação nacional.

– Ordem de 19 de janeiro de 1996 do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação pela que se ratifica o Regulamento da denominación de origem Monterrei e do seu Conselho Regulador, aprovado pela Ordem de 25 de novembro de 1994, da Conselharia de Agricultura, Gandaría e Montes da Xunta de Galicia, e modificações posteriores:

– Ordem APA/3577/2004, de 20 de outubro do MAPA, pela que se publica a modificação do Regulamento da denominación de origem Monterrei e do seu Conselho Regulador, aprovada por Ordem de 15 de julho de 2004, da Conselharia de Política Agroalimentaria e Desenvolvimento Rural da Xunta de Galicia.

– Resolução de 8 de outubro de 2009 da Direcção-Geral de Indústria e Mercados Alimentários do MARM, pela que se publica a Ordem de 30 de julho de 2009, da Conselharia do Meio Rural da Xunta de Galicia, que modifica o Regulamento da denominación de origem Monterrei e do seu Conselho Regulador.

b) Requisitos aplicables adicionais.

b.1) Práticas culturais.

Os limites de produção de uva por hectare poderão ser modificados em determinadas campanhas pelo Conselho Regulador, por iniciativa própria ou por petição dos viticultores da freguesia ou freguesias interessadas na medida, efectuada com anterioridade à vindima, depois dos asesoramentos e comprobações que se precisem e trás o informe favorável do órgão de controlo e certificação. Em caso que tal modificação se produza, esta não poderá supor um aumento superior ao 25 % dos limites fixados.

b.2) Elaboração e envase.

Nas adegas inscritas nos registros não se poderá realizar a elaboração, armazenamento ou manipulação de uvas, mostos ou vinhos obtidos de uvas procedentes de viñedos situados fora do território delimitado no número 4 deste rogo de condições.

Os vinhos qualificados «aptos» comercializarão para o consumidor nos tipos de envase que aprove o Conselho Regulador, que não prejudiquem a sua qualidade e prestígio. Com carácter geral, os envases deverão ser de vidro das capacidades autorizadas pela legislação correspondente, com exclusão expressa das garrafas de 1 litro.

Excepcionalmente, o Conselho Regulador poderá autorizar outro tipo de envases para usos especiais.

O envasamento terá lugar na zona geográfica delimitada indicada no ponto 4 do presente prego de condições. Transportar e embotellar fora da zona de elaboração constitui um risco para a qualidade do vinho, já que se pode ver exposto a fenômenos de óxido-redução, variações de temperatura e outros, tanto mais graves quanto maior seja a distância percorrida. Embotellar em origem permite preservar as características e qualidade do produto. Este facto, unido à experiência e conhecimento profunda das características específicas dos vinhos adquiridos durante anos pelas adegas da denominación de origem Monterrei fã necessário que se envase em origem, para preservar, assim, todas as características fisicoquímicas e organolépticas destes vinhos.

b.3) Etiquetaxe.

Nas etiquetas dos vinhos embotellados, que deverão ser autorizadas pelo Conselho Regulador, figurará sempre de forma destacada a menção «denominación de origem protegida» e o nome da denominación, «Monterrei», ademais dos dados que com carácter geral se determinam na legislação vigente. Para a denominación de origem protegida Monterrei, o termo tradicional o que se refere o artigo 118 duovicies.1.a) do Regulamento (CE) nº 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, regulamento único para as OCM, é «denominación de origem». Segundo se estabelece no artigo 118 sexvicies.3.a) do citado regulamento, tal menção tradicional poderá substituir na etiquetaxe dos vinhos a expressão «denominación de origem protegida».

Na etiquetaxe, o nome da denominación de origem figurará com caracteres de uma altura mínima de 4 mm. Também é obrigatória a indicação da correspondente marca comercial, nas condições previstas de acordo com a normativa geral vigente.

Todos os envases que se destinem ao consumo irão provistos de uma contraetiqueta numerada que será subministrada pelo Conselho Regulador, que deverá ser colocada na própria adega. A supracitada contraetiqueta incluirá o logotipo da denominación de origem, que se inclui como anexo II deste rogo de condições.

Na etiquetaxe dos vinhos da denominación de origem protegida Monterrei poder-se-ão utilizar os termos tradicionais «criação», «reserva» e «grande reserva» quando estes fossem submetidos a um processo de envelhecimento de acordo com os requisitos recolhidos na base de dados E-Bacchus da União Europeia.

Na etiquetaxe dos vinhos desta denominación de origem poderá utilizar-se o termo «barrica», se se ajustam ao estabelecido no anexo III do Real decreto 1363/2011, de 7 de outubro, pelo que se desenvolve a regulamentação comunitária em matéria de etiquetaxe, apresentação e identificação de determinados produtos vitivinícolas.

b.4) Requisitos para o controlo.

Os diferentes operadores devem inscrever-se nos seguintes registros de controlo:

– Registro de vinhas: onde só se inscreverão as vinhas situadas na zona de produção das cales a uva possa ser destinada à elaboração dos vinhos protegidos.

– Registro de adegas de elaboração: onde se podem inscrever todas as adegas que, situadas na zona de elaboração, vinifiquen uvas procedentes de vinhas inscritas nas cales os vinhos elaborados possam optar ao uso da denominación de origem.

– Registro de adegas de armazenagem: onde se inscreverão todas aquelas adegas que, estando situadas na zona de elaboração, se dediquem exclusivamente à armazenagem e envelhecimento dos vinhos amparados pela denominación de origem Monterrei.

– Registro de adegas embotelladoras: onde se inscreverão todas aquelas adegas que, situadas na zona de elaboração, se dediquem exclusivamente ao embotellamento e comercialização do vinho devidamente etiquetado e amparado pela denominación de origem Monterrei.

9. Comprobação do cumprimento do prego.

a) Órgão de controlo.

A verificação do cumprimento deste rogo de condições corresponde ao Conselho Regulador da denominación de origem Monterrei.

O Conselho Regulador da denominación de origem Monterrei tem identificado na sua estrutura um órgão de controlo e certificação, de acordo com o disposto no artigo 15.1º letra b) da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega; e no artigo 65 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominacións geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores. De acordo com as supracitadas normas, o Conselho Regulador é uma corporação de direito público tutelada pela Conselharia do Meio Rural e do Mar da Xunta de Galicia e os seus inspectores estão habilitados por esta e têm a condição de autoridade no exercício das suas funções de controlo. Os dados do Conselho Regulador são os seguintes:

– Nome: Conselho Regulador da denominación de origem Monterrei.

– Endereço: r/ Mercado Comarcal, 1, 32600 Verín, Ourense.

– Telefone: 0034 988 59 00 07.

– Fax: 0034 988 41 06 34.

– Web: www.domonterrei.com

– Correio electrónico: info@domonterrei.com

b) Tarefas.

b.1) Alcance dos controlos.

Análises químicas e organolépticas.

O órgão de controlo verifica que os elaboradores realizam análises químicas e organolépticas de todas as partidas de vinho para comprovar que cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 2 deste rogo de condições. Para a realização das análises organolépticas os operadores utilizam o painel de cata com que conta o Conselho Regulador.

O Conselho Regulador entrega contraetiquetas com uma codificación específica para cada garrafa de cada partida destinada a ser comercializada com a denominación de origem protegida Monterrei que se ajuste aos parâmetros estabelecidos. As partidas que não reúnam as características analíticas e organolépticas do ponto 2 deste rogo de condições não obterão as contraetiquetas e não poderão ser comercializadas baixo o nome da denominación de origem protegida.

Operadores.

O órgão de controlo comprova que os operadores têm capacidade para cumprir os requisitos do prego de condições. Em particular, comprova que os produtores e elaboradores dispõem de um sistema de autocontrol e rastrexabilidade que permite acreditar as especificações no que diz respeito a procedência da uva, variedades empregadas, rendimentos de produção, rendimentos de extracção de mosto e análise dos parâmetros químicos e organolépticos.

Produtos.

O órgão de controlo, mediante a toma de amostras, verifica que o vinho comercializado baixo a denominación de origem cumpre as especificações estabelecidas no ponto 2, utiliza axeitadamente a contraetiqueta asignada e cumprem-se as demais condições que se recolhem neste rogo de condições.

b.2) Metodoloxía de controlo.

Controlos sistemáticos.

O órgão de controlo realiza controlos sistemáticos do sistema de autocontrol dos operadores que elaboram ou comercializam vinho sob o amparo da denominación de origem protegida com os objectivos seguintes:

– Verificar que a uva, o mosto e o vinho são originários da zona de produção.

– Controlar o cumprimento das especificações no referente a variedades e rendimento de produção de uva.

– Comprovar que se realiza uma gestão da rastrexabilidade desde a produção de uva ata o envasamento.

– Comprovar que se realizam análises químicas e organolépticas de todas as partidas de vinho que permitam acreditar o cumprimento das características definidas no ponto 2 deste rogo de condições.

Controlos aleatorios.

O órgão de controlo faz controlos aleatorios para comprovar a rastrexabilidade das partidas e o cumprimento dos parâmetros analíticos.

Anexo I
Situação e demarcação da zona geográfica

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Anexo II
Logotipo identificador da denominación de origem protegida Monterrei

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