Em cumprimento do disposto nos artigos 58, 59 e 96.3 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e ao amparo do artigo 30.1 do texto refundido de VPO, Real decreto 2960/1976, de 12 de novembro, e do artigo 138 do Regulamento de VPO, Decreto 2114/1968, de 24 de julho, notifica-se aos interessados (com os dados e último domicílio conhecido, identificado pelo número de expediente e conta) que a seguir se relacionam, as resoluções dos contratos por falta de pagamento, com recibos pendentes que ascendem às quantidades que se assinalam, indicando-lhes que, concedida a preceptiva autorização judicial de entrada no domicílio, procederá ao lançamento da habitação por funcionário nomeado para o efeito e com o auxílio das Forças de Segurança do Estado, autonómicas ou locais.
Adverte-se-lhes aos interessados que, conforme o estabelecido no Regulamento de VPO, poderão evitar o lançamento abonando o total da dívida, assim como as quotas da comunidade que tivessem pendentes, no prazo de quinze dias contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução.
Conforme o previsto nos artigos 610 do C.C. e 703.1 da LEC, consideraránse bens abandonados todos aqueles mobles e aparelhos que, no momento do lançamento, não fossem retirados.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poderá interpor perante o chefe territorial da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas recurso de reposição no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua recepção.
E para que assim conste, expeço, assino e sê-lo esta cédula.
A Corunha, 6 de julho de 2012
Luis G. Eirís Puñal
Chefe da Área Provincial da Corunha
ANEXO
Antonio Sabín Purriños, Teresa Vidal e herdeiros.
Expte. C-81/040 (F.P. 7/12).
Conta: 88.
R/ Bernardo Miño, 2-1º dta., A Condessa (Betanzos).
Importe dívida: 5.725,98 € (54 recibos).