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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Terça-feira, 31 de julho de 2012 Páx. 30352

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Tui

EDICTO (352/2010).

Procedimento: ordinário 352/2010.

Sobre: reclamação de quantidade.

De: Caja de Ahorros Autárquico de Vigo.

Procurador: Juan Manuel Señoráns Arca.

Contra: Diego Jiménez Borja, María Ángeles Escudero Ferreduela.

Carmen Carrera Rafael, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Tui, pelo presente anúncio que neste procedimento ordinário 352/2010, seguido por instância de Caja de Ahorros Autárquica de Vigo face a Diego Jiménez Borja, María Ángeles Escudero Ferreduela, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença 59/2012.

Tui, 21 de junho de 2012

Vistos por mim, Marcos Amboage López, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Tui, os presentes autos de julgamento ordinário seguidos por instância de:

– Caja de Ahorros Autárquico de Vigo, S.A., subrogada por Nova Galiza Banco, S.A., representada pelo procurador Sr. Señoráns Arca e assistido pelo letrado Fernando Búa Gil, face a:

– María de los Ángeles Escudero Ferreduela e Diego Jiménez Borja, em rebeldia processual.

Seguem antecedentes de facto.

Seguem fundamentos jurídicos.

Decido que estimo a demanda apresentada pelo procurador Sr. Señoráns Arca, em nome e representação de Caja de Ahorros Autárquica de Vigo, S.A., subrogada por Nova Galiza Banco, S.A. face a María de los Ángeles Escudero Ferreduela e Diego Jiménez Borja, e condeno-os solidariamente ao pagamento de 21.445,52 euros, mais o juro gerado por essa soma desde o 22 de julho de 2010, com imposición de custas aos demandados.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e que cabe recurso de apelação sem efeitos suspensivos e que se interporá no prazo dos vinte (20) dias hábeis seguintes à notificação desta resolução ante este mesmo órgão xurisdicional.

Assim, por esta a minha sentença, da qual se levará testemunho aos autos da sua razão, ficando a original no livro de sentenças, o pronuncio, mando e assino».

E encontrando-se os ditos demandados, Diego Jiménez Borja e María Ángeles Escudero Ferreduela, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhes sirva de notificação em forma.

Tui, 22 de junho de 2012

A secretária judicial