Visto o expediente instruido a efeitos de transmissão da batea M. IV e da concessão administrativa que o ampara, resulta:
a) Antecedentes de facto.
Primeiro. Mediante escrito de 18 de junho de 2012, Bruno Celaya Argos eª M dele Carmen Suárez Costoya solicitaram autorização para a transmissão da concessão da batea M. IV.
Segundo. O interessado achegou a documentação requerida para a tramitação.
Terceiro. O relatório do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características da batea é favorável.
b) Fundamentos jurídicos.
Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG nº 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG nº 243, de 15 de dezembro), e com a Resolução de 12 de abril de 2012 de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de Coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.
Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pela que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999, pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão inter vivos, a favor de Ricardo López Pinheiro (52938028-D) 1/2 privativa, da concessão que se indica a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: M. IV.
Localização:
Cuadrícula nº: 49.
Polígono: D.
Distrito: Caramiñal (A Corunha)
Espécies autorizadas:
Mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem outorgamento: 14.11.1946.
Remate vixencia: 15.12.2019.
Actuais titulares: Mª dele Carmen Suárez Costoya e Bruno Celaya Argos (35418175-S; 72011452-Q) 100% gananciais.
Novos titulares: Mª dele Carmen Suárez Costoya e Bruno Celaya Argos (35418175-S; 72011452-Q) 1/2 gananciais; Ricardo López Pinheiro (52938028-D) 1/2 privativa.
Baixo as seguintes condições:
Primeira. Os novos titulares deverão apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia compulsada da seguinte documentação:
a) Documento notarial da transmissão ou doação.
b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.
Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter achegado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da conselharia.
Terceira. Os novos titulares da concessão ficam subrogados nos direitos e obrigas dos anteriores, desde o momento de formalización da compra venda em escrita pública.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês, ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
A Corunha, 19 de junho de 2012
P.D. (Resolução de 12 de abril de 2012)
Juan Carlos Barreiro González
Chefe de Coordenação da Área do Mar da Corunha