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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 136 Terça-feira, 17 de julho de 2012 Páx. 28432

I. Disposições gerais

Conselharia de Economia e Indústria

ORDEM de 4 de julho de 2012 pela que se regula o documento de habilitação do pessoal inspector de indústria.

A Lei 9/2004, de 10 de agosto, de segurança industrial da Galiza, na secção primeira do capítulo II, do título I, que fala do sistema de controlo da segurança industrial, indicasse que o pessoal ao serviço da conselharia competente em matéria de segurança industrial que desempenhe actuações de inspecção na citada matéria terá a consideração de agente da autoridade no exercício das suas funções. O alcance da inspecção estender-se-á a todas as determinações fixadas nas regulamentações técnicas e nas suas instruções complementares correspondentes, assim como nas prescrições da normativa comunitária que resultem de aplicação directa e no resto das disposições que resultem aplicables em matéria de segurança industrial. Assim mesmo, no citado título indica-se que o desenvolvimento das funções de inspecção realizá-lo-ão sem prejuízo do previsto na disposição transitoria segunda da dita lei.

O Decreto 219/2008, de 25 de setembro, sobre inspecção de indústria na Comunidade Autónoma da Galiza, indica no seu artigo 8 que o pessoal inspector deverá estar devidamente acreditado e deverá ter os conhecimentos e título ajeitados que o habilitem para a realização eficaz dos labores que tenha asignados. Não obstante, as actuações meramente preparatórias, de comprobação, de prova de factos ou similares poderão encomendar-se a pessoal funcionário ou laboral das xefaturas territoriais da Conselharia competente em matéria de indústria, ainda que não tenham a condição de inspector/a.

Na letra f) do artigo 11, de obrigas e incompatibilidades do citado decreto, estabelece-se que o pessoal inspector deverá portar um documento pessoal acreditativo da sua condição, expedido pela secretaria geral do departamento da Xunta de Galicia com competências em matéria de indústria, que indique o tipo de técnico e pessoal de que se trata. Sem prejuízo do disposto na letra a), este documento poderá ser requerido quando exercite as suas funções, tendo obriga, no supracitado caso, de exibí-lo.

Segundo o anterior, procede regular nesta ordem o documento de habilitação do pessoal inspector de indústria.

Na sua virtude, e em exercício das funções atribuídas no artigo 30.I.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e em uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua presidência, e demais disposições de geral aplicação,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

O objecto desta ordem é a regulação do documento de habilitação do pessoal inspector de indústria como meio de identificação no desenvolvimento das actuações de inspecção.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

Esta ordem será de aplicação ao pessoal inspector de indústria consonte o que estabelece a Lei 9/2004, de 10 de agosto, de segurança industrial da Galiza, na letra a do seu artigo 15 e na disposição transitoria segunda.

Artigo 3. Habilitação do pessoal inspector

1. A habilitação do pessoal inspector de indústria para realizar funções de inspecção fá-se-á mediante carné expedido por o/a secretário/a geral técnico/a da conselharia competente em matéria de indústria por proposta da pessoa titular da direcção geral competente nesta matéria.

2. O formato e conteúdo do carné do pessoal de inspecção de indústria serão os recolhidos no anexo desta ordem.

3. O carné de identificação é pessoal e intransferible, tem a consideração de documento público e o seu uso por uma pessoa não autorizada dará às consequências previstas na legislação vigente.

4. No caso de subtracción, perda, destruição ou deterioración do carné, a pessoa titular deverá comunicá-lo por escrito à direcção geral competente em matéria de indústria para tramitar a expedição de um novo carné.

Disposição derradeira primeira

Faculta-se o titular da direcção geral competente em matéria de indústria para ditar quantas disposições sejam necessárias para o desenvolvimento e aplicação desta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem vigorará o dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de julho de 2012

Javier Guerra Fernández
Conselheiro de Economia e Indústria

ANEXO
Modelo de carné do pessoal inspector de indústria

1. Textos e imagens.

a) Anverso.

Logotipo da Xunta de Galicia

INSPECÇÃO DE INDÚSTRIA

Fotografia de o/a inspector/a

Nome, apelidos e DNI de o/a inspector/a

Data e assinatura dixitalizada de o/a secretário/a geral técnico/a de ...

b) Reverso.

Texto: «No exercício das suas funções o pessoal da Administração pública que realiza as actividades de inspecção de indústria está facultado para aceder aos estabelecimentos e instalações sujeitos à regulamentação de segurança industrial, depois de identificar-se, e com o objecto de realizar as comprobações e actuações que considere pertinentes (artigo 16.1 da Lei 9/2004, de 10 de agosto, de segurança industrial da Galiza)».