A Câmara municipal das Neves remete o dito projecto de modificação pontual para a sua aprovação definitiva, conforme os artigos 85.7 e 94.4 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.
I. Antecedentes.
1. A Câmara municipal das Neves tem actualmente vigente o Plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente o 13 de novembro de 1999.
2. Consta Decisão da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental do 7.7.2009 pela que não é necessário submeter a modificação pontual número 8 do PXOM das Neves a avaliação ambiental estratégica.
3. A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu em data 20 de julho de 2009 relatório prévio à aprovação inicial da modificação pontual.
4. A modificação pontual número 8 foi aprovada inicialmente pelo Pleno do 6.4.2010. Foi submetida a informação pública durante dois meses mediante publicação no DOG do 16.6.2010 e nos jornais Atlântico e Faro de Vigo do 22.5.2010; e foram notificados as câmaras municipais limítrofes. Não se apresentaram alegações.
5. Constam relatórios autárquicos do arquitecto, de datas 23.3.2010, 9.2.2011 e 19.3.2012; e da secretaria, de datas 24.3.2010, 11.2.2011 e 19.3.2012.
6. Dos relatórios sectoriais solicitados, só emitiu relatório a Direcção-Geral de Infra-estruturas o 26.7.2010 em sentido favorável.
7. A modificação pontual número 8 foi aprovada provisionalmente pela Câmara municipal Plena do dia 30.9.2010.
8. A câmara municipal redigiu um novo documento em que modifica a superfície destinada à parcela dotacional, que foi aprovado provisionalmente pela Câmara municipal Plena do 22.2.2011.
9. Remetido o documento a esta conselharia, em data 9.6.2011 formularam-se-lhe uma série de considerações.
10. A câmara municipal redigiu um novo documento corrigido, que foi aprovado provisionalmente pela Câmara municipal Plena do 26.3.2012.
II. Análise e considerações.
Analisada a documentação remetida pela Câmara municipal das Neves, e vista a proposta que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:
1. O objecto da modificação é alargar as zonas verdes e espaços livres (ZVSG-3) do contorno do equipamento sanitário existente, com o fim de melhorar o traçado das vias de acesso à estrada PÓ-416 e as condições do aparcamento e as zonas verdes, objecto que pode incluir-se entre as razões do artigo 94.1 da LOUG e, portanto, fundamentar o interesse público requerido.
2. O âmbito da modificação atinge 7.772 m2, dos cales –segundo o PXOM– 3.235,76 m2 estão classificados como solo rústico comum e 4.536,24 m2 como solo urbano.
3. Com a proposta, que inclui a ordenação detalhada, destinam-se 3.235,76 m2 a sistema geral de zona verde, 1.572 m2 a vias-aparcadoiro e 2.964,24 m2 a equipamento.
4. Na modificação pontual justifica-se que a totalidade do âmbito é de titularidade autárquico, para o qual inclui as certificações catastrais descritivas e gráficas das parcelas.
5. Programa-se uma única etapa para a realização da urbanização. A actuação será financiada com cargo aos fundos próprios da câmara municipal.
6. A modificação implica mudanças nas zonas verdes da ordenação vigente, pelo que, de acordo com o artigo 94.4 da LOUG, atingiu o preceptivo relatório favorável prévio da Comissão Superior de Urbanismo em sessão de 20 de junho de 2012.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMATI.
III. Resolução.
Em consequência, e visto o que antecede,
resolve-se:
1º. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual número 8 do Plano Geral de Ordenação Autárquica da Câmara municipal das Neves, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e de protecção do meio rural da Galiza.
2º. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.
3º. Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
4º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 27 de junho de 2012
Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas