De conformidade com os artigos 58, 59 e 60 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE número 285, de 27 de novembro), depois de tentada a notificação pessoal no último domicílio conhecido e devolvida pelo serviço de Correios por resultar desconhecido, notifica-se-lhe à pessoa interessada a proposta de resolução do expediente sancionador que se indica no anexo.
Pontevedra, 26 de junho de 2012
(Decreto 317/2009, de 4 de junho)
José Luis Díez Yáñez
Chefe territorial de Pontevedra da Conselharia de Médio Ambiente,
Território e Infra-estruturas
ANEXO
Interessado |
Espiga Salceda, S.L. |
Expediente |
ÉS P-0009/12 (acumulados ÉS P-0009/11 e ÉS P-0009/12) |
Último domicílio conhecido |
Bairro As Cachadas, s/n; estrada de Mondariz km 0,5, Ponteareas, Pontevedra |
Indicação do contido |
Notifica-se-lhe a proposta de resolução do expediente sancionador ÉS P-0009/12, na qual se propõe que não se sancione a Espiga Salceda, S.L. nem a Emilio Nava Peláez, e que se proceda ao arquivo do expediente sancionador, por prescrição da infracção que se lhes imputa |
Alegações |
De acordo com o assinalado no Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora (BOE número 189, de 9 de agosto) se concede à pessoa interessada um prazo de quinze (15) dias, que se contarão a partir do seguinte ao da publicação desta cédula, para achegar as alegações, documentos ou informações que considere convenientes |