A Câmara municipal de Narón solicita a aprovação definitiva da modificação pontual referida, em virtude do artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.
I. Antecedentes.
1. A Câmara municipal de Narón dispõe na actualidade de um Plano geral de ordenação autárquica que foi aprovado definitivamente pela Câmara municipal Plena o 22.4.2002.
2. O Plano parcial do sector IV do PXOM de Narón, promovido pelo SEPES, foi aprovado definitivamente o 25.6.2004. As obras de urbanização foram recebidas o 20.9.2007.
3. A modificação pontual do PXOM de Narón, para a modificação do SRAU do contorno do polígono industrial Rio do Poço foi aprovada definitivamente por Ordem da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas do 4.11.2010.
4. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental decidiu não submeter este projecto a avaliação ambiental estratégica, por la Resolução do 8.7.2011.
5. Os serviços técnicos e jurídicos autárquicos emitiram um relatório conjunto sobre a modificação (artigo 85.1 da LOUG) o 8.11.2011.
6. A modificação não precisou ter o relatório prévio à aprovação inicial correspondente ao artigo 85.1 da LOUG, ao abeiro do disposto no artigo 93.4 da LOUG.
7. A modificação proposta foi aprovada inicialmente pela Câmara municipal Plena o 24.11.2011; e submetida a informação pública pelo prazo de um mês (DOG do 12.12.2011, Diário de Ferrol e La Voz da Galiza do 13.12.2011) e comunicada às câmaras municipais limítrofes de Ferrol, San Sadurniño e Valdoviño. Foi apresentada uma alegação segundo consta no certificado do secretário geral autárquico do 15.2.2012.
8. Constam relatórios sectoriais favoráveis:
a) Da Direcção-Geral de Património Cultural (Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária), do 12.3.2012.
b) De Águas da Galiza, do 7.2.2012.
9. O projecto foi aprovado provisionalmente pelo Pleno autárquico do 30.3.2012.
II. Análise e considerações.
Depois de analisar a documentação remetida pela Câmara municipal de Narón, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:
1. Os objectivos da modificação são, a criação de uma via que melhore a comunicação entre este polígono industrial e a sua possível ampliação no solo urbanizável não delimitado de uso industrial-terciario situado ao norte deste (modificação aprovada pela Ordem do 4.11.2010); e incorporar na ordenação uma via existente de titularidade autárquica não recolhida no plano parcial e que dá acesso a uma instalação industrial. Estes objectivos consideram-se como razões de interesse público para a modificação (artigo 94.1 da LOUG).
2. Para este efeito, no âmbito do supracitado plano parcial do polígono industrial, recualifícanse duas bandas de solo edificable industrial que passam a viário público.
3. A modificação projecta obter a nova via de conexão do polígono industrial e o solo urbanizável não delimitado mediante expropiación forzosa, por convénio com o proprietário ou por permuta forzosa com terrenos do património autárquico de solo. A sua urbanização realizará com o Plano de sectorización do solo urbanizável não delimitado.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.
III. Resolução.
Em consequência, e visto o que antecede, resolve-se:
1º. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Narón no sector IV do polígono industrial Rio do Poço, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e de protecção do meio rural da Galiza.
2º. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.
3º. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
4º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 27 de junho de 2012
Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas