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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 130 Segunda-feira, 9 de julho de 2012 Páx. 27382

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 22 de junho de 2012, da Direcção-Geral de Relações Laborais, pela que se empraza o trabalhador Francisco Salgueiro Prado no recurso contencioso-administrativo, procedimento abreviado 15/2012, interposto pela empresa Clavo Congelados, S.A.

Tentada a notificação pessoal e devolvida pelo serviço de Correios por resultar impossível a sua prática, de conformidade com o disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, parcialmente modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, pela presente resolução notifica-se-lhe ao trabalhador Francisco Salgueiro Prado o emprazamento no recurso contencioso-administrativo, procedimento abreviado 15/2012, interposto pela empresa Clavo Congelados, S.A.

A Direcção-Geral de Relações Laborais recebeu do Julgado do Contencioso-Administrativo nº 1 de Pontevedra providência pela que se admite a trâmite a demanda correspondente ao recurso contencioso-administrativo, procedimento abreviado 15/2012, interposto pela empresa Clavo Congelados, S.A. contra a Resolução de 9 de novembro de 2011, da Direcção-Geral de Relações Laborais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, e recaída no expediente sancionador na ordem social nº 2009/0507-4; acta de infracção nº 110809/2009/4/H.

Em consequência, esta direcção geral acordou de conformidade com o disposto no artigo 49 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, a remissão do correspondente expediente administrativo ao referido julgado, pelo que se notifica e empraza o trabalhador Francisco Salgueiro Prado para que num prazo de nove (9) dias, contados desde o seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, se o estima conveniente, possa comparecer em autos mediante procurador com assistência de letrado ou valendo-se tão só de advogado com poder para o efeito. De comparecer fora do indicado prazo, será considerado como parte, sem que por isso deva retrotraerse nem interromper-se o curso do procedimento e, se não comparece oportunamente, continuará o procedimento pelos seus trâmites, sem que se lhe tenha que praticar notificação de nenhuma classe.

Santiago de Compostela, 22 de junho de 2012

Odilo Martiñá Rodríguez
Director geral de Relações Laborais