Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 129 Sexta-feira, 6 de julho de 2012 Páx. 27086

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 27 de junho de 2012 pela que se convocam licenças por formação para o curso 2012/13 destinadas ao funcionariado docente não universitário e se aprovam as suas bases de concessão.

A função docente constitui um factor essencial da qualidade da educação, e a formação do professorado é uma peça chave para o seu adequado desenvolvimento. Por outra parte, a função docente tem experimentado uma notável transformação nos últimos anos, transformação que vai paralela aos novos reptos que tem que enfrentar o sistema educativo. Neste contexto a oferta formativa deve, por uma banda, coordenar-se com os grandes objectivos e programas da política educativa, e por outra parte, fazer o professorado partícipe, permitindo implicar-se de forma activa na melhora das suas competências de forma que se fomente a criatividade, a capacidade de inovação é em resumo que agrome o talento existente.

Neste sentido, as mudanças derivadas do desenvolvimento do Decreto 74/2011, regulador da formação permanente do professorado na Galiza, tratam de que a formação permanente responda, tanto nas suas estruturas, como nos seus planos, como nas acções concretas, a uma vocação de apoio constante na melhora da função docente do professorado galego.

No marco normativo geral a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, dedica o seu título III a salientar o protagonismo que deve adquirir o professorado no sistema educativo actual, com uma atenção prioritária à sua formação inicial e permanente.

O artigo 102 estabelece que a formação permanente constitui um direito e uma obriga de todo o professorado e uma responsabilidade das administrações educativas e dos próprios centros, com a finalidade, entre outras, de contemplar a adequação dos conhecimentos e métodos à evolução das ciências e das didácticas específicas. E, por outra parte, o artigo 105, de medidas para o professorado de centros públicos, dispõe no ponto 2.d), que a Administração educativa disporá o desenvolvimento de licenças retribuídas, de acordo com as condições e requisitos que estabeleçam, com a finalidade de estimular a realização de actividades de formação e de investigação e inovação educativas que revertam em benefício directo do próprio sistema educativo.

Ademais da formação anual programada e desenvolvida pelas estruturas de formação através de actividades para o professorado, é conveniente oferecer uma modalidade formativa demais comprida duração num contexto de envolvimento activa do professorado no seu desenho e aliñado com as principais linhas de trabalho marcadas para o sistema educativo. Neste sentido, as novas tecnologias atingem uma importante presença e desfrutam de grande projecção no âmbito docente, pelo que a Administração pretende fazer partícipe o professorado na realização de projectos de investigação, elaborando materiais didácticos, sem esquecer a especificidade da formação profissional, que lhes permita aprofundar nesta vertente do seu labor profissional e, ao mesmo tempo, que acheguem o seu conhecimento e experiência ao conjunto da comunidade educativa no desenho de actividades de formação a distância, modalidade com um crescimento substancial dentro da formação do professorado. Por outra parte, a potenciação da formação do professorado nas línguas estrangeiras constitui um eixo fundamental para o sistema educativo galego de maneira que na função docente se tendam a atingir os níveis adequados de competência dentro de um marco europeu de referência para as línguas.

Por todo o exposto, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

DISPÕE:

Artigo 1. Objecto e pessoas destinatarias

Aprovam-se as bases e convocam-se licenças para o curso 2012/13, dirigidas ao pessoal docente de carreira que pertença aos corpos que dão ensinos das estabelecidas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, destinado durante o próximo curso 2012/13 em centros educativos públicos e nos serviços provinciais de Inspecção Educativa dependentes da Comunidade Autónoma da Galiza, segundo a distribuição do anexo I desta ordem.

Artigo 2. Modalidades de licenças por formação

1. As licenças por formação podem ter carácter retribuído ou não retribuído.

2. As licenças por formação retribuídas, que poderão ser mensais, bimensuais ou trimestrais, podem solicitar-se para as seguintes modalidades:

Modalidade 1: projectos individuais para a criação de materiais curriculares digitais para primária e secundária.

Tem por objecto a criação de materiais digitais que desenvolvam preferentemente conteúdos curriculares de alguma matéria dos cursos do terceiro ciclo de primária ou de primeiro e segundo de educação secundária. A apresentação do projecto seguirá o esquema estabelecido no anexo IV.

A duração das licenças desta modalidade será de dois ou três meses, segundo a valoração do projecto apresentado.

Modalidade 2: grupo de trabalho de dois membros para a criação de materiais curriculares digitais em primária e secundária.

Tem por objecto a criação de materiais digitais que desenvolvam preferentemente conteúdos curriculares de alguma matéria dos cursos do terceiro ciclo de primária ou de primeiro e segundo de educação secundária. A apresentação do projecto seguirá o estabelecido no anexo IV.

A duração das licenças desta modalidade será de dois ou três meses, segundo a valoração do projecto apresentado.

Modalidade 3: projecto individual para a criação de materiais curriculares para os ensinos de formação profissional.

Tem por objecto a criação de materiais que desenvolvam actividades de ensino e aprendizagem e de avaliação a que se refere o ponto 2.f) do artigo 23 da Ordem de 12 de julho de 2011 pela que se regulam o desenvolvimento, a avaliação e a acreditación académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial, de algum módulo profissional dos ciclos formativos de formação profissional da LOE. Está dirigida preferentemente ao professorado que fosse formado pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no procedimento de elaboração de programações de módulos da LOE (cursos, projectos de formação de FP, grupos de trabalho etc.). A apresentação do projecto seguirá o esquema estabelecido no anexo IV.

A duração das licenças desta modalidade será de três meses.

Modalidade 4: grupo de trabalho de dois membros para a criação de materiais curriculares para os ensinos de formação profissional.

Tem por objecto a criação de materiais que desenvolvam actividades de ensino e aprendizagem e de avaliação a que se refere o ponto 2.f) do artigo 23 da Ordem de 12 de julho de 2011 pela que se regulam o desenvolvimento, a avaliação e a acreditación académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial, de algum módulo profissional dos ciclos formativos de formação profissional da LOE. Está dirigida preferentemente ao professorado que fosse formado pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no procedimento de elaboração de programações de módulos da LOE (cursos, projectos de formação de FP, grupos de trabalho etc.). A apresentação do projecto seguirá o esquema estabelecido no anexo IV.

A duração das licenças desta modalidade será de três meses.

Modalidade 5: grupo de trabalho de dois membros para a criação de cursos não pressencial para a formação do professorado.

Tem por objecto a criação de cursos não pressencial de formação do professorado que se darão na Plataforma de teleformación galega (Platega). A apresentação do projecto versará sobre alguma das actividades propostas no anexo VIII e segundo as instruções proporcionadas pelo departamento do CAFI que vá coordenar o curso. O objectivo desta modalidade é a criação e, de ser o caso, a posterior titoría dos cursos, segundo o compromisso recolhido no anexo V, e nas condições normativas estabelecidas no desenvolvimento de actividades de formação permanente do professorado.

A duração das licenças desta modalidade será de dois meses.

Modalidade 6: aperfeiçoamento em línguas estrangeiras no exterior.

Tem por objecto o aperfeiçoamento da língua estrangeira correspondente e a consecução da qualificação necessária para promover de uma maneira preferente a criação ou a seguir do programa de secções bilingues e/ou de centros plurilingües, segundo o compromisso recolhido no anexo VI. Está dirigida preferentemente ao professorado não especialista de ensino primário e secundário que acredite no mínimo o nível B2 em língua estrangeira do Marco comum europeu de referência para as línguas (MCERL) ou tenha conhecimento equivalente acreditable segundo a Ordem do 18 fevereiro de 2011 pela que se estabelece o procedimento de acreditación de competência em idiomas pelo professorado, excepto o estabelecido para o professorado actualmente em secções bilingues, na disposição adicional primeira. A adjudicação de licenças realizar-se-á consonte a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar o professorado não especialista de ensino primário e secundário, em segundo lugar o professorado que dê docencia na formação profissional e, por último, o professorado especialista em línguas estrangeiras.

As licenças desta modalidade terão uma duração mínima de um mês e máxima de três meses.

A apresentação do projecto seguirá o esquema estabelecido no anexo IV. O projecto centrará na apresentação do plano de aperfeiçoamento da língua que se desenvolverá durante o período da licença.

3. As licenças para formação não retribuídas –modalidade 0– podem conceder-se por períodos ininterrompidos de seis meses ou pelo total do período de licenças por formação; é dizer, de 15 de setembro de 2012 ao 31 de agosto de 2013. As pessoas solicitantes desta modalidade deverão cumprir os requisitos gerais estabelecidos no artigo 3 desta ordem, excepto os recolhidos nos pontos 4, 5 e 6, e deverão ter transcorrido três cursos académicos desde o exercício da última licença concedida na mesma modalidade, tudo isto supeditado às necessidades de serviço.

Artigo 3. Requisitos

As pessoas candidatas à licença deverão reunir os seguintes requisitos:

1. Estarem em situação de serviço activo e prestando serviços ininterrompidos durante os cursos: 2010/11 e 2011/12, e no 2012/13 seguir tendo destino e exercendo docencia directa com estudantado em centros docentes educativos dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

2. Terem, no mínimo, dois anos de antigüidade como pessoal docente de carreira nos corpos e nas escalas que se estabelecem no artigo 1 desta ordem. Para estes efeitos computaranse os serviços até o 31 de agosto de 2012. Para a modalidade 6, terá preferência o professorado com destino definitivo no centro educativo durante o curso 2012/13.

3. Não terem destino em comissão de serviços durante o curso 2012/13, excepto o professorado destinado em centros de ensinos artísticas superiores.

4. Obterem no mínimo oito pontos no epígrafe 1 da barema que figura no anexo III desta convocação.

5. Não terem sido beneficiárias de licença por estudos retribuída outorgada pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no curso 2011/12.

6. A obtenção da licença é incompatível com a participação simultânea em programas europeus, estadias formativas em empresas e actividades formativas no estrangeiro oferecidas à margem desta convocação. A pessoa solicitante que obtenha largo em qualquer destas convocações deverá lhe o notificar urgentemente e por escrito à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

Artigo 4. Solicitudes, documentação e prazo de apresentação

1. As solicitudes apresentar-se-ão utilizando o modelo do anexo II. A solicitude será única e para uma só modalidade.

2. Nas licenças retribuídas, à solicitude achegar-se-lhe-á a seguinte documentação:

a) Para as modalidades 1, 3 e 6: acreditación dos méritos académicos, profissionais ou de qualquer índole que se considere conveniente alegar. Estes serão justificados mediante os documentos que se especificam no anexo III desta ordem. As modalidades 2, 4 e 5, ao serem de grupo, ficam exentas.

b) Para todas as modalidades: projecto de trabalho segundo o conteúdo do anexo IV.

3. O prazo de apresentação será até o 30 de julho de 2012. Realizar-se-á através do Registro Geral da Xunta de Galicia ou os dos seus departamentos territoriais, no Registro Electrónico da Xunta de Galicia na página web https://sede.junta.és ou mediante qualquer dos procedimentos estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e será imprescindível que na instância apareça a data de recepção no organismo público correspondente. Se o expediente é remetido por correio, é preciso apresentá-lo em sobre aberto para que seja datado e selado pelo pessoal de correios antes de que se proceda à sua certificação. Todas as pessoas participantes deverão apresentar relação numerada e assinada da documentação entregue, seguindo a ordem que aparece no indicado anexo III. Não se terão em conta nem se valorarão os méritos nem os serviços alegados e não justificados devidamente, nem os que aleguem fora do prazo a que se refere este artigo.

Não terão que apresentar-se os documentos justificativo de méritos alegados que já fossem apresentados pelo professorado para completar o seu expediente pessoal na aplicação informática através do endereço www.edu.xunta.és/datospersoais

Artigo 5. Comissão de selecção

1. A selecção das pessoas candidatas realizá-la-á uma comissão integrada pelos seguintes membros:

– Presidência: a pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, ou pessoa em quem delegue.

– Vogais: até um máximo de quatro, com categoria de titular de subdirecção geral, chefatura de serviço ou membro da Inspecção Educativa, por designação da pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

– Secretaria: uma pessoa funcionária da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, que actuará com voz e sem voto.

Os sindicatos integrantes da mesa sectorial de pessoal docente não universitário poderão nomear uma pessoa representante para assistir às sessões da comissão.

A comissão, para os efeitos de um melhor conhecimento e uma melhor valoração das solicitudes, poderá realizar pedidos de relatórios, por meio da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, à Inspecção Educativa ou às pessoas especialistas da citada conselharia.

2. A comissão poderá dispor a constituição de uma subcomisión técnica especializada só para os efeitos de colaborar na valoração dos méritos previstos nos pontos 2, 3 e 4 da barema do anexo III. Às reuniões desta subcomisión poderá assistir uma pessoa representante de cada uma das organizações sindicais com representação na mesa sectorial de pessoal docente.

3. Esta comissão estará incluída na categoria que corresponda para os efeitos do previsto no Decreto 144/2008, de 26 de junho –que modifica o Decreto 144/2001, de 7 de junho–, concretizado na Resolução de 20 de junho de 2008 pela que se lhe dá publicidade ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 19 de junho de 2008, a respeito da actualização do previsto no anexo IV do citado Decreto 144/2001.

Artigo 6. Critérios de selecção e pontuação provisória

1. A comissão seleccionadora baremará as solicitudes apresentadas de conformidade com os critérios estabelecidos no anexo III.

2. Em caso de empate, este dirimirase atendendo sucessivamente aos seguintes critérios:

a) Maior pontuação no ponto 1 da barema.

b) Maior pontuação no ponto 2 da barema.

c) Maior pontuação no ponto 3 da barema.

3. No caso de se produzirem vaga em alguma das modalidades poderão acumular-se às outras modalidades. Em nenhum caso poderá excederse o número total de licenças retribuídas estabelecido no anexo I.

4. A pontuação provisória obtida pelas pessoas candidatas fá-se-á pública no portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária na internet (www.edu.xunta.és), e abrir-se-á um prazo de cinco dias naturais para efectuar reclamações ante a presidência da comissão.

No mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, apresentar-se-ão as possíveis renúncias à concessão das licenças, dirigidas à presidência da mencionada comissão seleccionadora.

Artigo 7. Resolução definitiva

1. Depois de resolvidas as reclamações, a comissão seleccionadora remeterá ao conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária a proposta de resolução da concessão de licenças por formação, junto com a acta ou as actas definitivas, nas cales se indicarão as valorações outorgadas a cada pessoa candidata, assim como a relação final de pessoas beneficiárias das licenças. Esta proposta de resolução definitiva publicará no portal educativo www.edu.xunta.és. A seguir procederá à publicação da resolução definitiva no Diário Oficial da Galiza.

2. Depois de resolvida esta convocação não se admitirão renúncias às licenças concedidas, excepto em casos de excepcional gravidade e libremente apreciados pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. As licenças concedidas executar-se-ão nos termos autorizados e não se admitirá modificação nenhuma salvo autorização expressa da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

3. Contra esta resolução, as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição perante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem directamente o recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

4. As solicitudes considerar-se-ão desestimar de não ficar resolvida a convocação no prazo de seis meses desde a data de publicação desta ordem.

Artigo 8. Período da convocação das licenças

O período da convocação para o exercício da licença é o abrangido entre o 15 de setembro de 2012 e o 31 de agosto de 2013, excepto para a modalidade 5 –grupo de trabalho de dois membros para a criação de cursos não pressencial para a formação do professorado– que será o compreendido entre o 15 de setembro e o 31 de dezembro de 2012.

Artigo 9. Obrigas dos beneficiários

1. Durante o período de duração da licença, nas modalidades 1 a 5, as pessoas beneficiárias assumem a obriga de entregar os documentos precisos para lhe facilitar o labor de seguimento correspondente ao Centro Autonómico de Formação e Inovação (CAFI) e de seguir, de ser o caso, as suas indicações técnicas.

2. Nas modalidades 3 e 4, uma pessoa assessora do Serviço de Ordenação e Formação Profissional ou das estruturas de formação do professorado, e na modalidade 5 uma pessoa assessora do CAFI, pôr-se-ão em contacto com as pessoas beneficiárias com o fim de lhes transmitir as instruções para a elaboração dos materiais.

3. Depois de rematada a licença e num prazo máximo de um mês desde a sua finalización, as pessoas beneficiárias apresentarão a correspondente documentação justificativo do cumprimento dos objectivos previstos. A citada documentação enviará ao Serviço de Formação do Professorado, da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, e constará dos seguintes elementos:

a) Para as modalidades 1 a 5 os seguintes elementos comuns:

a.1. Uma «guia didáctica» (em formato pdf ou rtf), na qual se exponham os objectivos educativos pretendidos, os aspectos curriculares em que se incida, a metodoloxía e as orientações didácticas, as actividades que se proponham e os recursos de avaliação para o estudantado, com menção dos médios para achegar retroalimentación às aprendizagens no processo avaliativo.

a.2. Uma declaração jurada ou promessa (de cada membro da equipa ou do representante da entidade) de possuir, como responsáveis pela autoria, plenos direitos de divulgação e publicação, reprodução, distribuição, comunicação pública e transformação sobre a totalidade dos materiais apresentados, e de que estes não estejam comercializados. A autoria deverá aparecer expressada na portada do trabalho objecto da licença.

a.3. Em caso que se incluam imagens de menores, em aplicação da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, achegar-se-ão as correspondentes autorizações de pais, mães ou pessoas responsáveis da sua titoría legal, em suporte impresso e electrónico (pdf), devidamente cobertas e assinadas.

a.4. Poder-se-ão incluir outros materiais complementares que os autores e as autoras considerem de interesse.

b) Elementos específicos para cada modalidade:

b.1. Para as modalidades 1 e 2:

b.1.1. Original em suporte digital dos materiais elaborados, preparado para a sua publicação na internet, preferentemente com empaquetaxe SCORM. Para isto último, dever-se-ão seguir as recomendações sobre criação e estrutura de conteúdos digitais disponíveis no endereço electrónico http://www.edu.xunta.és web/ODEs.

b.1.2. Um «manual de uso» (em formato pdf ou rtf) em que se expliquem, com uma linguagem adequada para o nível do estudantado, as pautas de utilização do material. Quando, por razões especiais, não se julgue necessário este documento, dever-se-á razoar a decisão num documento específico de igual título.

b.1.3. Um documento técnico em galego e castelhano (em formato pdf ou rtf), onde se especifiquem os passos que se seguirão para a instalação e os parâmetros de configuração e execução da aplicação desde a internet e no servidor cliente.

b.2. Para as modalidades 3 e 4:

b.2.1. Original em suporte digital editable dos materiais elaborados, onde constará:

– Pontos 1, 3 e 4 da programação do módulo profissional, consonte o modelo de programação estabelecido no anexo XIII da citada Ordem de 12 de julho de 2011. Elaborarão para o ponto 4 as unidades didácticas a que pertençam as actividades realizadas.

– Anexo com a distribuição dos RA, os QUE e os conteúdos ao longo do curso.

– Anexo com o desenho das unidades didácticas a que pertençam as actividades realizadas.

– As actividades de ensino e aprendizagem e de avaliação elaboradas, que desenvolvam alguma das relacionadas no ponto 4.f) das unidades didácticas da correspondente programação. A soma da duração das actividades elaboradas será de um mínimo de 50 horas por pessoa individual ou por pessoa participante no grupo de trabalho.

b.3. Para a modalidade 5:

b.3.1. Original em suporte digital editable dos materiais elaborados para o curso que estejam embebidos em Platega e aloxados em serviços externos (Youtube, Slideshare, Issuu etc.).

b.4. Para a modalidade 6:

b.4.1. Memória final –segundo o guião que figura no anexo VII–.

b.4.2. Certificação original ou uma fotocópia compulsado expedida pelo centro ou a instituição onde se realizasse o aperfeiçoamento na língua estrangeira, com expressão da duração em datas e número total de horas da formação recebida, assim como uma tradução dessa certificação.

Artigo 10. Situação administrativa das pessoas beneficiárias

Durante o tempo de duração de uma licença, o pessoal docente seleccionado receberá os emolumentos correspondentes às suas retribuições básicas e complementares, excepto no caso de licenças não retribuídas. As pessoas beneficiárias de uma licença considerar-se-ão, para todos os efeitos, em situação de serviço activo.

Artigo 11. Incompatibilidades

A concessão de licenças com retribuição implicará a incompatibilidade com qualquer outra actividade remunerar pública ou privada.

Artigo 12. Responsabilidades por não cumprimento

O não cumprimento do disposto nesta convocação poderá dar lugar à revogação da licença ou à incursão em responsabilidades disciplinarias de acordo com o vigente Regulamento de regime disciplinario do pessoal funcionário da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 13. Seguimento

A Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa efectuará o adequado seguimento e controlo dos estudos e dos trabalhos que se realizem durante o período da licença, e poderá solicitar directamente, através de entrevista ou por meio da Inspecção Educativa, informação sobre o trabalho realizado e sobre o que fique pendente, de tal forma que o não cumprimento do estabelecido no projecto inicial possa dar lugar à revogação da licença.

Artigo 14. Propriedade dos materiais

Com independência do reconhecimento da sua autoria, os materiais realizados serão propriedade da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, que reserva para sim o direito de reprodução, distribuição e comunicação pública, e que os poderá distribuir sob uma licença Creative commons by-ne-sã (reconhecimento-não comercial-partilhar igual).

Os autores e as autoras, para poderem difundir pela sua conta os supracitados trabalhos, farão constar na correspondente difusão que o trabalho foi realizado durante uma licença retribuída pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Artigo 15. Retirada de documentação

A partir de dois meses da data de publicação da resolução definitiva no Diário Oficial da Galiza, as pessoas interessadas ou aquelas em quem deleguen disporão de um prazo de três meses para retirar a documentação perante a presidência da comissão. Transcorrido o dito prazo, perceber-se-á que renunciam à sua devolução.

Artigo 16. Regime dos recursos

Contra esta ordem as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição perante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem directamente o recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Disposição adicional primeira

O professorado com nível B1 poderá optar a licença em modalidade 6 quando tenha por objecto a acreditación B2 e sirva para a sua consolidação no desempenho de secções bilingues.

Disposição adicional segunda

Quando do marco das acções de colaboração, promoção e cooperação estabelecidas entre a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e outras instituições ou entidades derive uma oferta de acções formativas para o professorado, estas poderão adjudicar-se, de ser o caso, dentro da quota de vagas vacantes existentes, e em atenção à modalidade retribuída que por analogia lhe corresponda.

Disposição derradeiro primeira

Autoriza-se a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para adoptar as medidas necessárias para a execução e desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de junho de 2012

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ANEXO I

Distribuição das licenças por formação retribuídas que se convocam segundo as modalidades:

Modalidades

Meses

1. Projectos individuais para a criação de materiais curriculares digitais.

60

2. Grupo de trabalho de dois membros para a criação de materiais curriculares digitais.

120

3. Projecto individual para a criação de materiais curriculares para os ensinos de formação profissional.

30

4. Grupo de trabalho de dois membros para a criação de materiais curriculares para os ensinos de formação profissional.

90

5. Grupo de trabalho de dois membros para a criação de cursos não pressencial.

60

6. Aperfeiçoamento em línguas estrangeiras no exterior.

240

Totais

600

ANEXO III

Méritos

Pontos por curso ou actividade

Total pontos

máximo

Documentos

1. Projecto de trabalho.

1.1. Projecto de trabalho. Cumprirá alcançar um mínimo de oito pontos.

Até 20 pontos

20

O solicitado para cada modalidade no anexo IV

2. Méritos docentes:

2.1. Serviços docentes.

Por cada ano de serviços na função pública docente (não se computarán os exixidos como requisito).

Um ponto por ano completo

Por esta subepígrafe até dez pontos

3. Actividades de formação permanente do professorado organizadas ou homologadas pelas administrações educativas.

3.1. Docencia em actividades de formação do professorado

Nota. Para titores e titoras de práticas de mestres e mestre, do ICE e das universidades (práticas de psicopedagoxía ou similar) pontuar 0,15 pontos por cada ano.

3.2. Coordenação e/ou assistência a actividades de formação do professorado.

Por cada dez horas.......... 0,05 pontos

Por cada dez horas............ 0,05 pontos

2

4

Fotocópias compulsado das certificações acreditador

4. Méritos académicos não exixidos para o ingresso no corpo:

4.1.Título de doutor ou doutora

4.2. Licenciatura ou equivalente

4.3. Diplomatura ou equivalente.

4.4. Por cada ciclo formativo ou grau de ensinos de regime especial ou formação profissional

4.5. Outros estudos de posgrao (DÊ ou equivalente, títulos próprios da universidade, masters etc.)

1,50 pontos

1 pontos

0,5 pontos

0,25 pontos

0,25 pontos

4

Fotocópias compulsado de títulos ou certificação de estudos, de ser o caso

ANEXO IV
Esquema dos contidos dos projectos de licenças por formação e
documentação complementar

Modalidades 1 e 2. Projectos e grupos de trabalho para elaboração de materiais curriculares digitais:

1. Apresentar-se-á uma proposta sobre o trabalho que se vá realizar durante o período da licença, onde se concretizará, de modo especial, como se levarão a cabo as fases de posta em prática e avaliação. Nesta proposta, que deverá ser de carácter tanto organizativo como curricular, fá-se-á constar:

a ) Título do projecto.

b) Participantes: dados pessoais e profissionais.

c) Matéria ou matérias e cursos aos cales se dirija, e âmbito ou âmbitos em que se desenvolverá dentro da modalidade.

d) Breve descrição do contido do projecto.

e) Relação de conteúdos curriculares que se vão desenvolver.

f) Descrição do suporte e das ferramentas que se utilizarão para a elaboração do material. Deverá ter-se em conta o seguinte:

– Os recursos terão que visualizar-se correctamente nas últimas versões dos navegador mais comuns: Mozilla Firefox, Chrome e Internet Explorer. Devem funcionar sem necessidade de instalar nenhum plugin específico no navegador, excepto os de Flash, Java, Descartes e Malted.

– Deverão ser multiplataforma, de modo que se possam utilizar nos sistemas operativos mais comuns.

– Cumprirá ter em conta que os conteúdos se devem visualizar em equipamentos com uma resolução máxima de tela de 1024 × 768 píxels, se o conteúdo se reproduz em tela completa, ou uma resolução de tela de 920 × 500 píxels, se o recurso está desenhado para visualizar-se de modo integrado na própria interface de Moodle.

g) Organização da execução do projecto e calendário de realização.

2. Requisitos e características dos materiais digitais:

Todos os materiais cumprirão, no momento da sua publicação, a normativa expressa na Lei 34/2002, de 11 de julho (disposição adicional quinta, ponto 1), modificada pela Lei 56/2007, de 28 de dezembro, quanto à acessibilidade das páginas das administrações públicas na internet.

Características dos materiais digitais:

– Multimédia, interactividade, acessibilidade, adaptabilidade, interoperabilidade e portabilidade. Os materiais apresentados não poderão incluir publicidade de empresas, produtos nem serviços comerciais.

– Apresentar-se-á em suporte digital (CD, DVD, pen drive etc.) correctamente etiquetado.

– O material incluirá todas as páginas e os ficheiros necessários para a correcta execução da sua interactividade, tanto se se executa esta em modo servidor como se se trata de módulos ou aplicações que actuam em modo cliente.

– Os materiais estarão realizados com tecnologia que permita a sua visualización com um navegador standard sobre diferentes sistemas operativos, livres e proprietários, e poderão ser executados em local.

– O material criado publicar-se-á baixo a licença «Creative Commons» que combine as seguintes propriedades: «reconhecimento», «não comercial» e «partilhar igual».

3. Os trabalhos e as investigações que suponham uma actuação em centros docentes ou noutras instituições públicas ou privadas juntarão certificar de conformidade das respectivas direcções, com a aprovação da inspecção educativa ou autorização das pessoas responsáveis das instituições, de ser o caso.

4. O projecto terá uma extensão máxima de 20 páginas em papel tamanho DIZEM-A4, a duplo espaço e com letra tipo arial ou times new roman de 12 pontos.

Modalidades 3 e 4. Projecto individual ou grupo de trabalho de dois membros para a criação de materiais curriculares para os ensinos de formação profissional.

1. Apresentar-se-á uma proposta sobre as actividades que se vão realizar durante o período da licença, onde se fará constar:

a ) Ciclo formativo e módulo profissional.

b) Participantes: dados pessoais e profissionais.

c) Relação de unidades didácticas e das suas actividades que se vão desenvolver, com uma breve descrição e estimação da sua duração.

f) Organização da execução do projecto e calendário de realização.

2. Requisitos e características dos materiais. Os materiais elaborar-se-ão seguindo o formato e as instruções que especifique o Serviço de Ordenação e Formação Profissional.

3. O projecto terá uma extensão máxima de 15 páginas em papel tamanho DIZEM-A4, a duplo espaço e com letra tipo arial ou times new roman de 12 pontos.

Modalidade 5. Grupos de trabalho para a criação de cursos não pressencial.

1. Apresentar-se-á uma proposta sobre o curso a distância que se vá realizar durante o período da licença, onde se fará constar:

a ) Título do curso.

b) Participantes: dados pessoais e profissionais.

c) Relação de conteúdos que se vão desenvolver.

d) Descrição das ferramentas de Moodle que se vão empregar no desenvolvimento dos contidos.

e) Descrição de ferramentas externas a Moodle que se vão empregar, junto com a integração na sala de aulas virtual dos contidos gerados com elas.

f) Métodos de avaliação previstos para o professorado matriculado no curso.

g) Organização da execução do projecto e calendário de realização.

2. Requisitos e características dos materiais digitais.

Todos os materiais cumprirão, no momento da sua publicação, a normativa expressa na Lei 34/2002, de 11 de julho (disposição adicional quinta, ponto 1), modificada pela Lei 56/2007, de 28 de dezembro, quanto à acessibilidade das páginas das administrações públicas na internet.

Características dos materiais digitais:

– Multimédia, interactividade, acessibilidade, flexibilidade, modularidade, adaptabilidade, rexeitabilidade, interoperabilidade e portabilidade. Os materiais apresentados não poderão incluir publicidade de empresas, produtos nem serviços comerciais.

– Criar-se-ão directamente numa sala de aulas virtual em Platega. Quando se usem programas externos os materirais apresentar-se-á em suporte digital (CD, DVD etc.) correctamente etiquetado com os materiais criados com ferramentas externas à sala de aulas virtual.

– Os materiais estarão realizados com tecnologia que permita a sua visualización com um navegador standard sobre diferentes sistemas operativos, livres e proprietários, e integrados em Platega.

– O material criado publicar-se-á baixo a licença «Creative Commons» que combine as seguintes propriedades: «reconhecimento», «não comercial» e «partilhar igual».

3. O projecto terá uma extensão máxima de 15 páginas em papel tamanho DIZEM-A4, a duplo espaço e com letra tipo arial ou times new roman de 12 pontos.

As licenças para esta modalidade somente se podem solicitar durante o primeiro trimestre do curso 2012/13.

Modalidade 6. Aperfeiçoamento em línguas estrangeiras no exterior.

Dever-se-á apresentar a documentação seguinte:

1. Certificação acreditador de dispor do nível B2 na língua estrangeira do Marco comum europeu de referência para as línguas, excepto para o professorado especialista.

2. Anexo VI da ordem coberto e assinado.

3. O projecto consistirá na exposição, com uma extensão máxima de quatro folios, do plano de aperfeiçoamento que se pretenda acometer com base na língua estrangeira que se vá perfeccionar, com expressão de, ao menos:

a) País onde se levará a cabo. Percebe-se que o país escolhido deverá ter como língua oficial aquela que perfeccionará a pessoa solicitante.

b) Centro ou instituição onde receberá a formação, achegando os dados identificativo.

c) Denominação da formação que vá receber, nível académico e a sua duração expressa em dias e cômputo total de horas.

d) Razões ou motivos pelos quais solicita a licença por estudos para o aperfeiçoamento da língua estrangeira.

e) Benefícios que espera obter tanto para o professorado como para o centro de destino.

ANEXO VII
Guião para a elaboração da memória final (modalidade 6)

Extensão máxima de cinco folios.

1. Dados de identificação do professor ou da professora participante.

2. Dados do centro de acollemento.

3. Descrição dos contidos do programa trabalhados.

4. Actividades pedagógicas e culturais realizadas no país de acolhida.

5. Possível impacto do seu aperfeiçoamento na língua estrangeira no seu centro educativo, e medidas de difusão do aprendido no estrangeiro.

6. Achegas pessoais.

ANEXO VIII
Relação de cursos não pressencial (modalidade 5)

• Competência informacional desde a biblioteca escolar.

• Avaliar para aprender na educação primária.

• Sistemas de controlo programado na área de tecnologia.

• Competciencias.

• Modelo integrado de arte e natureza. O «land art».

• Técnicas de instrumentação com orquestra escolar.

• Edição e elaboração de material com Finale.

• Didáctica do património e trabalho por projectos. Património e aprendizagem colaborativa.

• Impacto das TIC no âmbito das ciências humanas.

• Salas de aulas multimédia para uma sociedade multilingua. Desenho de actividades TIC para o ensino em inglês.

A criação deste curso dividir-se-á em duas partes, para realizar por duas equipas diferentes.

Facilitar-se-á a comunicação para favorecer um desenho uniforme do curso.

1. Módulo I: as TIC no ensino em línguas estrangeiras.

2. Módulo II: os recursos da Web 2.0 de utilidade no ensino de línguas estrangeiras.

Podem-se encontrar os desenhos destes cursos no curso «Licenças por estudos 2012», na sala de aulas virtual do CAFI:

http://www.edu.xunta.és centros/cafi/aulavirtual/course/view.php?id=233

missing image file
missing image file
missing image file