Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 126 Terça-feira, 3 de julho de 2012 Páx. 26546

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

CÉDULA de 18 de junho de 2012, da Xefatura Territorial de Pontevedra, pela que se faz pública uma relação de notificações de resoluções de expedientes sancionadores (PESAM1 2011/001282-5 e mais dois).

De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE nº 285, de 27 de novembro), notificam-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções dos expedientes instruídos por infracção da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro.

As pessoas interessadas dispõem de um prazo de dez dias, contado a partir do dia seguinte ao da publicação deste edicto, para examinarem o expediente e interporem, dentro do prazo que em cada caso se estabeleça, o recurso pertinente.

Os expedientes relacionados a seguir encontram à disposição dos interessados na Xefatura de Coordenação da Área do Mar, Vigo, r/ Concepção Arenal, 8.

Nº de expediente: PESAM1 2011/001282-5.

Denunciado: Francisco Villanueva Pinheiro.

DNI: 35277602-H.

Endereço: A Carrasqueira nº 42, Bueu (Pontevedra).

Preceito infringido: 137.F.9, 137.F.12.

Sanção: 2.336 euros.

Nº de expediente: PESAM1 2012/000028-5.

Denunciado: Rubén Sampedro Ramírez.

DNI: 53114945-X.

Endereço: Dr. Otero Ulloa 114-2º B, Seixo, Marín (Pontevedra).

Preceito infringido: 137.D.2.

Sanção: 300 euros.

Nº de expediente: PESAM1 2012/000044-5.

Denunciado: David Calvo dele Rio.

DNI: 35460583-B.

Endereço: rua Progresso nº 3, A Torre, Vilagarcía de Arousa (Pontevedra).

Preceito infringido: 137.B.2.

Sanção: 500 euros.

De conformidade com o previsto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG nº 235, de 5 de dezembro), os montantes das ditas sanções deverão ser abonados nos prazos que estabelece o artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, ou do contrário proceder-se-á, sem mais trâmite, ao seu cobramento pela via de constrinximento regulamentar. Para o pagamento em período voluntário os interessados deverão recolher na antedita Xefatura de Coordenação da Conselharia do Meio Rural e do Mar o documento de ingresso correspondente.

Se cumprem os requisitos previstos no artigo151 da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, poderão solicitar, no prazo de um mês contado a partir da firmeza da presente resolução, a suspensão condicional da execução da sanção imposta, mediante escrito motivado em que manifestem o compromisso de se aterem às condições que para o seu outorgamento se estabeleçam, com o fim de garantir, durante o prazo de suspensão, um comportamento da respeito da normativa reguladora da actividade pesqueira.

Vigo, 18 de junho de 2012

Gerardo Zugasti Enrique
Chefe territorial de Pontevedra