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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 118 Quinta-feira, 21 de junho de 2012 Páx. 24631

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 12 de junho de 2012 pela que se aprovam as bases para a concessão de bolsas, em regime de concorrência competitiva, para o desenvolvimento de actividades de formação académica de curta duração, desenvolvidas fora da comunidade autónoma, destinadas a grupos de alunos universitários que cursem os seus estudos oficiais nas universidades do SUG.

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 31, estabelece como competência plena da Comunidade Autónoma da Galiza, a regulação e administração do ensino em toda a sua extensão, níveis e graus, modalidades e especialidades, no âmbito das suas competências.

A Lei 11/1989, de 20 de julho, de ordenação do Sistema Universitário da Galiza, determina a constituição do Sistema Universitário da Galiza com três universidades: a Universidade da Corunha, a de Santiago de Compostela e a de Vigo.

A plena adaptação ao Espaço Europeu de Educação Superior requer mudanças no modelo metodolóxico, no que o conceito de presencialidade clássica na sala de aulas deve combinar-se com outras fórmulas mais abertas. Ao lado das consolidadas matérias teóricas são necessárias outras de carácter aplicado que necessariamente terão que realizar-se em contextos profissionais em que o/a estudante possa experimentar situações reais do trabalho ou actividade profissional para a que se está a preparar.

A formação e o aperfeiçoamento dos futuros escalonados galegos constitui a base para incrementar o conhecimento e capital humano, técnico e investigador da comunidade autónoma, que os capacite para enfrentar os reptos que a sociedade actual demanda.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, através da Secretaria-Geral de Universidades, está a levar adiante uma política de assistência económica aos estudantes que fica concretizada em diversas acções, com o objecto de favorecer, dentro das limitações orçamentais, a qualidade, a competência, a igualdade de oportunidades e a excelencia no rendimento académico e, assim mesmo, fomentar e impulsionar uma formação de qualidade em todas as ramas de conhecimento assim coma o intercâmbio de ideias e destrezas adquiridas.

Pelo que antecede,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Convocam-se ajudas destinadas a grupos de estudantes das universidades do Sistema Universitário da Galiza (SUG) com o fim de possibilitar que melhorem a sua formação académica adquirindo conhecimentos de matérias específicas por meio de estadias formativas de curta duração noutros centros de estudos superiores, empresas ou instituições, contribuindo ao estabelecimento e fomento do contacto entre estudantes das universidades galegas e a realidade prática de fora da comunidade.

Artigo 2. Orçamento

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária financiará estas ajudas com cargo à partida orçamental 15.40.422C.480.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2012, com uma quantia máxima de 36.000 euros.

Artigo 3. Período e dotação da ajuda

1. As actividades formativas de curta duração, máximo sete dias, que se subvencionan nesta convocação terão que ser realizadas no período compreendido, única e exclusivamente, entre o 1 de janeiro e o 30 de setembro de 2012.

2. A quantia da ajuda será repartida em subvenções individualizadas para cada membro do grupo seleccionado que cumpra os requisitos estabelecidos nesta convocação e abonar-se-á uma quantidade de 45 euros por aluno e dia, até esgotar o orçamento.

Artigo 4. Requisitos dos solicitantes

Poderão solicitar estas ajudas grupos de estudantes de um mesmo centro universitário matriculados no último curso do mesmo título e que cumpram os seguintes requisitos:

1. Estar matriculados no derradeiro curso dos seus estudos universitários de carácter oficial conducentes a um título de grau, licenciado, engenheiro, arquitecto, engenheiro técnico, arquitecto técnico, mestre ou diplomado em alguma das universidades do SUG.

2. Participar na realização de uma actividade formativa como componente de um grupo de 10 alunos no mínimo e de 15 no máximo, com uma duração máxima da estadia de 7 dias, incluídos os dias da viagem. Em caso que a duração total seja superior só se concederá ajuda pelo período máximo de duração estabelecido nesta ordem.

3. Cursar o mesmo título todos os alunos membros desse grupo e estar matriculados neste curso académico, ao menos, numa matéria com a que se relacione a actividade formativa proposta.

4. Eleger entre todos os membros do grupo a um representante ou apoderado único do agrupamento, que será um aluno do grupo, que actuará como coordenador, e será o responsável pelo objecto da ajuda ante a Secretaria-Geral de Universidades.

Artigo 5. Forma e prazo de apresentação de solicitudes

1. A solicitude será subscrita directamente pelo representante ou apoderado do grupo de alunos.

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza. Percebe-se por último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencemento não houver dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês. Se a solicitude é remetida por correio apresentar-se-á em sobre aberto para que seja datada e selada pelo pessoal de Correios antes de que proceda à sua certificação postal.

Não se admitirá como meio de apresentação de solicitudes serviços de mensaxaría privados.

3. O formulario da solicitude, correspondente com o modelo normalizado ED441A que se publica como anexo I a esta ordem, a autorização de representante do agrupamento (anexo II) e a declaração responsável necessária que se publica como anexo III estarão disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, para a sua tramitação electrónica completa.

4. Para a apresentação na sede electrónica do supracitado formulario e da declaração responsável admitir-se-ão o DNI electrónico ou qualquer outro sistema de assinatura electrónica aceitado pela sede da pessoa solicitante ou representante legal.

5. Para a tramitação electrónica do presente procedimento, a sede electrónica da Xunta de Galicia dispõe de instruções de ajuda que deverão ser observadas em todo momento pelas pessoas solicitantes. Em caso de dúvida, dificuldades técnicas ou necessidade demais informação durante o processo de obtenção ao apresentar os formularios, poderão fazer as suas consultas ao telefone de informação 012 ou ao correio electrónico 012@junta.és

No caso de dúvida em relação com a presente convocação poderão fazer as suas consultas no endereço electrónico orientacion.sug@edu.xunta.es

6. O formulario de solicitude, a autorização de representante e a declaração responsável deverão ser cobertos em todos os seus campos sem acrescentar novos dados, emendar, variar ou riscar o seu formato original. Caso contrário, as solicitudes não serão admitidas a trâmite.

7. No suposto de que a pessoa solicitante não disponha do sistema de assinatura aceitado pela sede electrónica, admite-se igualmente a apresentação da solicitude, da autorização de representante e da declaração responsável em formato papel una vez coberto o formulario em formato PDF disponível na sede, que se apresentará assinado no Registro Geral da Xunta de Galicia, dirigido à Secretaria-Geral de Universidades (edifício administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela); ou bem em qualquer dos centros previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, para a apresentação de instâncias.

Artigo 6. Documentação que há que apresentar

A solicitude (anexo I, modelo normalizado ED441A), a autorização de representante (anexo II) e a declaração responsável (anexo III, assinada por todos os membros do grupo onde se relacionem todas as ajudas solicitadas ou concedidas pelas diferentes administrações públicas, ou privada para este fim) apresentarão na sede electrónica da Xunta de Galicia junto com a seguinte documentação:

a) Memória breve dixitalizada, com um máximo de três folios, assinada pelo coordenador e com a aprovação do director/a ou secretário/a do departamento com o qual está relacionada a actividade formativa proposta, em que se indique o tipo de actividade que se vai realizar, a vinculación com os estudos cursados, os centros ou instituições que se pretendem visitar, a sua importância na formação dos alunos, o lugar onde se realizarão, a especificação do período de tempo (início e remate) de realização da actividade e a adequação da estadia com os objectivos que se propõem, a relação nominal dos alunos que conformam o grupo e orçamento detalhado desglosado por partidas básicas de ingressos e gastos que comporta a actividade.

b) Certificação dixitalizada expedida pela/o secretária/o do departamento valorando a adequação da actividade proposta com a formação académica do seu estudantado.

c) Cópia dixitalizada do xustificante de matrícula neste ano académico de cada um dos membros do grupo.

No suposto de que o representante ou apoderado do grupo de alunos não disponha do sistema de assinatura aceitado pela sede electrónica, admite-se igualmente a apresentação da documentação, original ou cópia cotexada, e dos anexos em formato papel, que se apresentarão no Registro Geral da Xunta de Galicia, dirigido à Secretaria-Geral de Universidades (edifício administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela); ou bem em qualquer dos centros previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, para a apresentação de instâncias.

Artigo 7. Exposição de listagens provisórias para emenda de solicitudes e documentação

1. Uma vez examinadas as solicitudes e a documentação apresentada pelos solicitantes expor-se-ão as listagens provisórias de solicitudes admitidas e as excluídas, assinalando os motivos de exclusão, nos tabuleiros de anúncios da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, nas suas xefaturas territoriais e nas vicerreitorías de estudantes das três universidades galegas. Assim mesmo, poderão ser consultadas no portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária: www.edu.xunta.es/

2. As listagens provisórias serão expostas o dia 26 de julho. Os interessados disporão de um prazo de reclamação compreendido desde o dia 27 de julho ao dia 8 de agosto de 2012, ambos os dois incluídos, podendo durante esse prazo formular reclamações ou emendar erros e falta de documentação ante a Secretaria-Geral de Universidades, apresentando, se é o caso, a documentação necessária. Transcorrido este prazo sem que se emenden as causas de exclusão considerar-se-á que o interessado desiste da sua petição, nos termos e condições estabelecidos na Lei 30/1992.

Artigo 8. Comissão avaliadora

1. A selecção das solicitudes será realizada por uma comissão integrada por:

Presidente: o titular da Secretaria-Geral de Universidades, ou, por delegação, o titular da Subdirecção Geral de Universidades.

Vogais:

O titular da Vicerreitoría de estudantes, cultura e formação contínua da Universidade de Santiago de Compostela.

O titular da Vicerreitoría de estudantes, desportos e cultura da Universidade da Corunha.

O titular da Vicerreitoría de estudantado, docencia e qualidade da Universidade de Vigo.

O titular do serviço de Apoio e Orientação aos Estudantes Universitários.

Secretário: um funcionário da Secretaria-Geral de Universidades, que actuará com voz e voto.

2. Se por qualquer causa, no momento em que a comissão avaliadora tenha que examinar as solicitudes, algum dos componentes não pudesse assistir, será substituído pela pessoa que para o efeito se nomeie. Esta nomeação deverá recaer noutra pessoa da secretaria geral de universidades ou da universidade correspondente, em virtude da sua representação.

Artigo 9. Selecção e quantia

1. Na selecção dos grupos de alunos beneficiários realizada pela comissão avaliadora ter-se-á em conta a actividade programada segundo a documentação apresentada, de acordo com os seguintes critérios gerais de avaliação:

a) Memória da actividade, até 4 pontos.

• Tipo de actividade que se vai realizar: até 1 ponto.

• Vinculación da actividade com os estudos cursados: até 1 ponto.

• Centros ou instituições que se pretendem visitar: até 1 ponto.

• Adequação da estadia com os objectivos que se propõem: até 1 ponto.

b) Valoração da actividade pelo departamento, até 2 pontos.

c) Número de alunos do grupo, até 1 ponto.

• 10-12 alunos: 0.5 pontos.

• 13-15 alunos: 1 ponto.

d) Lugar de destino, até 1 ponto.

• Estado Espanhol: 0.5 pontos.

• Estrangeiro: 1 ponto.

e) Adequação da actividade à duração da viagem, até 1 ponto.

f) Contar com invitación ou aceitação de centros ou instituições de destino segundo a programação, 1 ponto.

2. Uma vez aplicados os critérios gerais de avaliação a quantia da ajuda será outorgada a cada membro do grupo de alunos ao que lhe foi concedida a subvenção, abonando-se uma quantidade de 45 euros por aluno e dia, até esgotar o orçamento.

Artigo 10. Proposta de resolução, resolução e publicação

1. Uma vez efectuada a selecção pela comissão avaliadora, esta elevará, através da Secretaria-Geral de Universidades, um relatório-proposta ao conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, quem emitirá resolução em que constará uma relação de beneficiários, outra de suplentes, se os houver, e outra de solicitudes recusadas com as causas de denegação.

A resolução de concessão das ajudas publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, http://www.edu.xunta.es pela que se perceberão notificados para todos os efeitos os solicitantes, de conformidade com o artigo 58 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, os interessados poderão interpor um recurso potestativo de reposición ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem directamente um recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

2. Para os efeitos estabelecidos no artigo 23.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o prazo máximo para resolver as solicitudes correspondentes às acções especificadas nesta ordem, será de seis meses, contados a partir da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-ão desestimadas de não ditar-se resolução expressa neste prazo.

No caso de ficar um remanente que não seja suficiente para subvencionar a todos os alunos do grupo com esta quantia, o montante sobrante repartir-se-á equitativamente entre todos os membros até esgotar o orçamento.

Artigo 11. Aceitação da ajuda

1. A aceitação da ajuda formalizar-se-á mediante documento normalizado, assinado por todos os alunos que constituem o grupo, na que se comprometem a cumprir os requisitos e obrigas fixadas na convocação, e que deverá apresentar no prazo de 10 dias naturais contados a partir do seguinte ao da publicação da resolução de concessão no DOG.

O modelo normalizado de aceitação poderá obter nas dependências da Secretaria-Geral de Universidades (Serviço de Apoio e Orientação aos estudantes universitários) da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, edifício administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, assim como no portal educativo http://www.edu.xunta.es

2. Os grupos de alunos beneficiários que renunciem à ajuda serão substituídos, de acordo com a relação de suplentes, se a houver, que se estabeleça na resolução. Perceber-se-á por renúncia quando o beneficiário não presente o documento de aceitação ou do resto da documentação requerida no prazo e condições que se assinalam nesta ordem.

Artigo 12. Justificação, prazo de justificação e pagamento

1. Depois de realizada a actividade, e sempre antes de 15 de outubro de 2012, o coordenador do grupo de alunos deverá apresentar ante a Secretaria-Geral de Universidades os documentos xustificativos seguintes:

a) Memória com a aprovação do secretário/a ou director/a do departamento, sobre o cumprimento da actividade subvencionada, incluindo a relação nominal de cada aluno que realizou a actividade, assim como um breve resumo e valoração desta e o detalhe dos gastos realizados na sua execução. Assim mesmo, deverá conservar os xustificantes de todos os gastos ocasionados pela actividade já que poderão ser requeridos pela Secretaria-Geral de Universidades para a sua verificação.

b) Uma nova declaração responsável (anexo III) actualizada, de cada um dos alunos que participou na actividade na qual deve indicar se lhe foi ou não concedida outro tipo de bolsa ou ajuda para a mesma finalidade ante as administrações públicas ou outros entes públicos.

2. As ajudas concedidas fá-se-ão efectivas mediante libramento único e directo na conta bancária indicada no anexo II por cada um dos componentes do grupo.

Artigo 13. Incompatibilidades

O montante das subvenções em nenhum caso poderá ser de tal quantia que isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, ingressos, ou recursos, supere o custo da actividade subvencionada, de conformidade com o artigo 17, ponto 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Toda a alteração nas condições tidas em conta para a concessão destas ajudas e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções concedidas para a mesma finalidade de outras administrações ou entes públicos ou privados que superem o custo da actividade subvencionada dará lugar à modificação da resolução de concessão, e os beneficiários deverão proceder ao reintegro das quantidades percebidas.

Artigo 14. Obrigas dos beneficiários

1. O representante ou apoderado do grupo de estudantes será a pessoa responsável ante a Secretaria-Geral de Universidades, assumindo a delegação que nele fazem os componentes do grupo para a tramitação da ajuda objecto desta ordem.

2. Os alunos participantes do grupo comprometem-se a cumprir as obrigas seguintes:

a) Realizar a actividade que fundamenta a concessão da ajuda, sem que caiba mudança ou modificação nenhuma do objecto e da finalidade para a que foi concedida. Em qualquer caso, toda a incidência que suponha modificação do programa inicial da actividade deverá ser autorizada pela Secretaria-Geral de Universidades.

b) Comunicar por escrito, à Secretaria-Geral de Universidades, a renúncia à ajuda tão pronto como se produza a causa que determine dita renúncia.

c) Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções ou ajudas para a mesma finalidade, procedentes da qualquer Administração ou ente pública ou privado.

d) Submeter às actuações de comprobação que efectue o órgão concedente.

3. Os beneficiários farão constar, sempre que seja possível, nas publicações e materiais que se utilizem para a difusão das actividades subvencionadas a seguinte expressão «Com o apoio da Secretaria-Geral de Universidades da Conselharia Cultura, Educação e Ordenação Universitária da Xunta de Galicia».

4. O não cumprimento total ou parcial de qualquer das condições estabelecidas nesta ordem constituirá causa determinante de revogación da ajuda e do seu reintegro segundo o disposto no artigo 33 da citada Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

Disposição adicional primeira

A apresentação da solicitude de concessão da ajuda comportará autorização à Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária a fazer públicos nos registros regulados no Decreto 132/2006, de 27 de julho, os dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas assim como as sanções impostas. A reserva que o peticionario possa fazer no senso de não autorizar a obtenção de dados ou a publicidade dos dados nos registros, que em todo o caso terá que se expressar por escrito, poderá dar lugar à exclusão do processo de participação para obter a ajuda ou subvenção ou, noutro caso, à revogación do acto de outorgamento e, se procede, ao reintegro do importe concedido.

De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o disposto no artigo 15.2.c) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e da sua publicação na citada página web.

Disposição adicional segunda

Os beneficiários têm a obriga de facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das funções de fiscalização e controlo que lhe competen, segundo dispõe o artigo 14.1.k da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição derradeira primeira

Esta ordem poderá ser impugnada mediante recurso potestativo de reposición ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação ou directamente recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses contados desde essa mesma data, de acordo com estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, ante a sala do contencioso-administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem vigorará ao dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de junho de 2012

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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