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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Quinta-feira, 14 de junho de 2012 Páx. 23407

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

CÉDULA de 30 de maio de 2012, da Chefatura Territorial de Pontevedra, pela que se faz pública uma relação de notificações de resoluções dos expedientes sancionadores PESAM1 2011/000887-5 e mais dois.

De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE nº 285, de 27 de novembro), notificam-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções dos expedientes instruídos por infracção da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro.

As pessoas interessadas dispõem de um prazo de dez dias, contado a partir do dia seguinte ao da publicação deste edito, para examinarem o expediente e interporem, dentro do prazo que em cada caso se estabeleça, o recurso pertinente.

Os expedientes relacionados a seguir encontram à disposição das pessoas interessadas na citada Chefatura de Coordenação da Área do Mar-Vigo, r/ Concepção Arenal, 8.

Nº de expediente: PESAM1 2011/000887-5.

Denunciado: David Otero Outeda.

DNI: 76869459D.

Endereço: Alexandre Bóveda 39-5º A, O Grove (Pontevedra).

Preceito infringido: 137.B.6.

Sanção: 3.000 euros.

Nº de expediente: PESAM1 2011/001063-5.

Denunciado: José M. Varela González.

DNI: 36048268T.

Endereço: r/ Arco Visigótico nº 13, Panxón (Pontevedra).

Preceito infringido: 137.B.5 e 137.B.6.

Sanção: 1.000 euros.

Nº de expediente: PESAM1 2011/001289-5.

Denunciado: Jorge Capa Iglesias.

DNI: 52498796P.

Endereço: Alemanha 60-2º, Campos de Monteporreiro-Pontevedra (Pontevedra).

Preceito infringido: 137.B.2 e 137.B.5.

Sanção: 1.000 euros.

De conformidade com o previsto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG nº 235, de 5 de dezembro), os montantes das ditas sanções deverão ser abonados nos prazos que estabelece o artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, ou, do contrário, proceder-se-á, sem mais trâmite, ao seu cobramento pela via de constrinximento regulamentar. Para o pagamento em período voluntário, as pessoas interessadas deverão recolher na dita Chefatura de Coordenação da Conselharia do Meio Rural e do Mar o documento de ingresso correspondente.

Cumprem-se os requisitos previstos no artigo 151 da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, poderão solicitar, no prazo de um mês contado a partir da firmeza da presente resolução, a suspensão condicional da execução da sanção imposta, mediante escrito motivado em que manifestem o compromisso de se ateren às condições que para o seu outorgamento se estabeleçam, com o fim de garantir, durante o prazo de suspensão, um comportamento da respeito da normativa reguladora da actividade pesqueira.

Vigo, 30 de maio de 2012

Gerardo Zugasti Enrique
Chefe territorial de Pontevedra