Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Terça-feira, 12 de junho de 2012 Páx. 22947

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 30 de maio de 2012, da Direcção-Geral de Relações Laborais, pela que se empraza a empresa Montajes Lugo, S.L. no recurso contencioso-administrativo, procedimento ordinário 36/2012, interposto pela empresa Ingalux, S.L.

Tentada a notificação pessoal e devolvida pelo servicio de Correios por resultar impossível a sua prática, de conformidade com o disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, parcialmente modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, mediante esta resolução notifica-se-lhe à empresa Montajes Lugo, S.L. o emprazamento no recurso contencioso-administrativo, procedimento ordinário 36/2012, interposto pela empresa Ingalux, S.L.

A Direcção-Geral de Relações Laborais recebeu do Julgado do Contencioso-Administrativo número 1 de Lugo providência pela que se admite a trâmite a demanda correspondente ao recurso contencioso-administrativo, procedimento ordinário 36/2012, interposto pela empresa Ingalux, S.L. contra a Resolução de 10 de novembro de 2011, da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, e ditada no expediente sancionador na ordem social número 2000/0001-0; acta de infracção número 341/1999/2/H.

Em consequência, esta direcção geral acordou, de conformidade com o disposto no artigo 49 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, a remisión do correspondente expediente administrativo ao referido julgado, pelo que se notifica e empraza a empresa Montajes Lugo, S.L. para que num prazo de nove (9 dias), contados desde o seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza, se o estima conveniente, possa comparecer e comparecer em autos mediante procurador com assistência de letrado ou valendo-se tão só de advogado com poder para o efeito. De comparecer fora do indicado prazo, ter-se-lhe-á como parte, sem que por isso deva retrotraerse nem interrompirse o curso do procedimento e se não se apresentasse oportunamente, continuará o procedimento pelos seus trâmites, sem que se tenha que praticar notificação de classe nenhuma.

Santiago de Compostela, 30 de maio de 2012

Odilo Martiñá Rodríguez
Director geral de Relações Laborais