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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Segunda-feira, 11 de junho de 2012 Páx. 22613

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (1109/2011).

Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 1109/2011, por instância de David Rey García contra Texdigital, S.L., sobre resolução de contrato e salários, em que recaeu sentença com data 20 de março de 2012 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

«Que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta por David Rey García, assistido pelo letrado Felipe Martínez Ramonde, contra a entidade Texdigital, S.L., a administração concursal de Texdigital, S.L. e o Fogasa, em rebeldia processual e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado a que lhe abone ao candidato a quantidade de 6.327,41 euros, pelos conceitos indicados, condenando a administração concursal e o Fogasa a se ater a esta declaração, com a responsabilidade que lhes possa corresponder.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às que se lhes fará saber que não é firme e contra ela cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença, do que conhecerá, de ser o caso, a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, tal como estabelece o artigo 188 e seguintes do texto refundido da lei, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/1995, de 7 de abril, passados os quais ficará firme e se procederá ao seu arquivo. E, no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício da justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar comprovativo acreditador de que consignou a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banesto desta cidade.

E igualmente deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer na conta deste julgado.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Texdigital, S.L., expeço e assino este edito.

A Corunha, 22 de maio de 2012

A secretária judicial
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