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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 109 Sexta-feira, 8 de junho de 2012 Páx. 22392

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1480/2010 MCR).

Nas actuações de recurso de suplicación número 1480/2010 MCR a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 625/2008 do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, promovidos por Carolina Camean Fernández contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, CSD Lampon Silva, S.L., sobre incapacidade temporária, com data 30.3.2012 ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que desestimando o recurso de suplicación interposto pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra a sentença de data 22 de janeiro de 2010, ditada pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela em autos seguidos por instância de Carolina Comean Fernández contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo e CSD Lampon Silva, S.L., a sala confirma-a na sua totalidade, e condena a mútua recorrente a abonar-lhe ao letrado impugnante do recurso a quantidade de 300 € em conceito de honorários, e dê-se a consignação e depósito o destino regulamentar.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província com o fim de que sirva de notificação em forma a CSD Lampon Silva, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 21 de maio de 2012