Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Segunda-feira, 4 de junho de 2012 Páx. 21352

III. Outras disposições

Conselharia de Economia e Indústria

INSTRUÇÃO 1/2012, de 14 de maio, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, sobre a interpretação e aplicação do Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico de baixa tensão.

O Regulamento electrotécnico para baixa tensão em vigor (em adiante REBT 2002) aprovado pelo Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, aplica às instalações eléctricas de baixa tensão, às suas modificações e às suas ampliações de tal forma que o conjunto que engloba as especificações técnicas, as revisões, as inspecções e, inclusive, sob medida na que as instalações existentes estejam afectadas pelo citado regulamento, apresenta uma série de casuísticas e critérios interpretativo que é necessário delimitar atendendo ao disposto no REBT 2002.

Tendo em conta o exposto, nas seguintes alíneas relacionam-se as epígrafes sobre os que, em virtude desta instrução, se estabelece um critério geral de aplicação.

1) Aplicação do REBT 2002 a uma instalação existente antes da sua entrada em vigor, submetida a uma reforma ou modificação.

O artigo 2 do REBT 2002 indica, entre outras questões, o seguinte:

«2. O presente regulamento aplicar-se-á:

a) Às novas instalações, às suas modificações e às suas ampliações.

b) Às instalações existentes antes da sua entrada em vigor que sejam objecto de modificações de importância, reparacións de importância e as suas ampliações.

c) Às instalações existentes antes da sua entrada em vigor, no referente ao regime de inspecções, ora bem, os critérios técnicos aplicável nas ditas inspecções serão os correspondentes à regulamentação com a que se aprovaram.

Perceber-se-á por modificações ou reparacións de importância as que afectam mais de 50% da potência instalada. [...].

3. Assim mesmo, aplicará às instalações existentes antes da sua entrada em vigor, quando o seu estado, situação ou características impliquem um risco grave para as pessoas ou os bens, ou se produzam perturbacións importantes no normal funcionamento de outras instalações, segundo o julgamento do órgão competente da comunidade autónoma».

Consonte o texto citado, aquelas instalações que foram submetidas com o passo do tempo a diferentes reformas, substituição de elementos ou modificações que no seu conjunto não afectem mais de 50% da potência instalada, somente estarão afectadas pelo REBT 2002 do modo disposto na letra c) antes citada.

Neste sentido, as simples substituições de uns elementos por outros que prestem a mesma função baixo as mesmas condições e que tenham as mesmas características ou superiores desde o ponto de vista da segurança, perceber-se-á que não implicam em nenhum caso que a instalação fora modificada ou reparada de importância pelo que estar-se-á ao disposto na letra c) antes citada.

2) Aplicação do REBT 2002 a uma instalação existente antes da sua entrada em vigor, submetida a uma reforma, modificação de importância ou uma ampliação.

Tendo em conta o estabelecido no artigo 2.2 do REBT 2002, no caso de uma instalação que seja objecto de reformas ou modificações que afectem mais de 50% da potência da instalação existente e cujo objecto não seja o de uma ampliação, ser-lhes-á de aplicação o REBT 2002 e, portanto, ter-se-ão que adaptar na parte afectada.

Em consequência, para estes efeitos, perceber-se-á por instalação existente à parte da instalação prévia que tenha que ser reparada ou modificada para dar acolhida à nova instalação. A unidade mínima de uma instalação estará constituída por um circuito.

Quando o objecto da actuação seja a ampliação da instalação receptora existente para fornecer de energia eléctrica uma nova dependência ou local no mesmo edifício ou num novo edifício anexo, considerar-se-á que o REBT 2002 será de aplicação íntegra à parte alargada, tal e como estabelece a letra b) do citado artigo, e a todas as partes concretas da instalação existente que foram objecto de substituição ou modificação em virtude da citada ampliação.

Nos certificar da nova instalação deverá ficar constância de que as modificações, reparacións e ampliações efectuadas não supõem uma diminuição da segurança das instalações existentes e que ademais se realizaram as provas necessárias para constatá-lo.

Esta instrução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza (DOG) para o seu conhecimento e efeitos oportunos.

Santiago de Compostela, 14 de maio de 2012.

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Indústria, Energia e Minas