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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 103 Quinta-feira, 31 de maio de 2012 Páx. 21104

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

EDITO de 23 de abril de 2012, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se resolve o recurso de reposição apresentado contra a resolução de classificação do monte Gorxal, parcelas A, B, C, E, F, G e H, solicitada a favor dos vizinhos da CMVMC de Cabral, da câmara municipal de Vigo.

Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 60.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, faz-se constar que:

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais de Pontevedra ditou a seguinte resolução:

Assistentes:

Presidente: Gerardo Zugasti Enrique (chefe territorial da Conselharia do Meio Rural e do Mar).

Vogais:

Enrique Martínez Chamorro (chefe do Serviço de Montes).

Víctor Abelleira Argibay (representante do Colégio de Advogados da província).

Lorena Peiteado Pérez (letrado da Xunta de Galicia).

X. Carlos Morgade Martínez (representante das CMVMC da província de Pontevedra).

Secretária: Ana Belém Fernández Dopazo.

Na cidade de Pontevedra, sendo as 17.30 horas do dia 16.4.2012, com a assistência das pessoas na margem citadas, reúne-se no 2.º andar do edifício administrativo sito no n.º 43 da rua Fernández Ladreda o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum com o objecto de decidir, entre outros assuntos, sobre a resolução de um recurso de reposição apresentado contra a resolução ditada no expediente de classificação do monte denominado Gorxal, parcelas A, B, C, E, F, G e H, solicitado a favor dos vizinhos da CMVMC de Cabral, câmara municipal de Vigo.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Com data de entrada 15.10.2007, Miguel Luis Rodríguez Pérez, em condição de vizinho comuneiro e presidente da CMVMC de Cabral, apresenta uma solicitude de iniciação de classificação do monte Gorxal.

Segundo. O Júri Provincial de Montes em mãos Comum acordou, na sua sessão de 24.10.2011, o seguinte:

Não classificar como vicinais as parcelas A, B, D, E, F, G e H.

E classificar como veciñales em mãos comum as parcelas:

– Parcela C.

Cabida: 4.155 m2 (superfície alegada na solicitude).

Lindeiros:

Norte: caminho e caminho da floresta.

Sul: cemitério autárquico Puxeiros.

Leste: rua de subida a cemitério Puxeiros.

Oeste: caminho.

– Parcela I.

Cabida: 14.107 m2 (superfície alegada na solicitude).

Lindes:

Norte: Ángel Davila Alonso e Rego do Pipin.

Sul: mais da CMVMC de Cabral e Josefa Fernández Martínez.

Leste: Josefa Fernández Martínez e Rego Pipin.

Oeste: M.ª Teresa García Simón e caminho.

Terceiro. Com data de entrada 25.11.2011, Luís Rodríguez Pérez, em condição de vizinho comuneiro e presidente da CMVMC de Cabral, apresenta perante o Jurado Provincial de Montes recurso de reposição em que solicita a revogação das parcelas A, B, D, E, F, G e H e que se proceda à classificação destas por parte do Jurado.

Fundamentos de direito:

1. Em primeiro lugar alega-se que existem contradições entre o informe técnico e a resolução do Jurado de Montes sobre a parcela E, argüindo ao Jurado que «…deixa entrever já o claro intuito de unicamente realizar e ter em conta os elementos adversos do relatório técnico da Junta, obviando e maquillando com considerações subjectivas carentes de toda a objectividade as constatadas comprobações reflectidas no relatório técnico da Junta no que diz respeito à existência de aproveitamentos por parte dos vizinhos…».

A dita alegação carece de fundamento já que o relatório técnico destaca em numerosas ocasiões as existências de aproveitamentos individuais que constatam através de diversas fotografias: uma parcela fechada dedicada a chatarra de veículos velhos, campos de cultivo e hortas, e mesmo um cerramento de blocos com cancela e porteiro automático, entre outros, e todos eles dentro da parcela E. Portanto, assegurar que um território tal como o descrito é aproveitado de modo mancomunado tanto actualmente como consuetudinariamente carece de fundamento; apesar de que o relatório constata a existência do aproveitamento pradaría, também é certo que em nenhum momento se reflecte que venha sendo aproveitada pelo comum dos vizinhos, feito com que por sim só não permite constatar o uso em exclusividade da parcela por parte da comunidade de montes.

O presidente, da mesma forma que no caso anterior, alega que se faz uma interpretação nesgada do relatório técnico no que diz respeito ao aproveitamento da parcela A por parte do Jurado.

2. O presidente, da mesma forma que no caso anterior, alega em referência ao informe preceptivo que: «…no dito relatório menciona-se a epígrafe usos e aproveitamentos, é meridianamente claro que se refere aos usos e aproveitamentos que são realizados por parte da comunidade solicitante…». No que diz respeito a esta afirmação é preciso sublinhar que o único que constata o técnico é usos e aproveitamentos: roza de matagal». Seguidamente informa que a parcela em questão na sua maior parte está ocupada pelos acessos ao Instituto de Bacharelato do Meixoeiro e taludes da auto-estrada do Atlântico, terrenos dos cales não se pode inferir de nenhuma das maneiras um aproveitamento continuado pelos vizinhos de forma mancomunada. A fotografia número 1 do informe reflecte claramente o talude, é dizer, mostra-se uma superfície de terreno muito inclinado que remata num acesso viário (neste caso a auto-estrada do Atlântico), onde a roza é um trabalho próprio da manutenção de estradas.

3. Mais adiante, deduze-se do escrito de alegações que o Júri interpreta que quando o relatório técnico não menciona aproveitamento vicinal mancomunado se dá por feito com que este não existe. É o promotor, neste caso a Comunidade de Cabral, que pretende classificar novos montes, portanto é a quem lhe corresponde experimentar e testemunhar o dito aproveitamento, toda a vez que do relatório técnico se reflectem situações de aproveitamentos individuais e não consuetudinarios dos terrenos.

4. Também faz alusão o escrito de alegações a que não se tem em consideração o suficiente as declarações juradas dos vizinhos de Cabral sobre a existência de aproveitamentos nos terrenos que pretendem classificar; neste sentido não pode este Júri mais que reafirmar-se no já indicado.

As declarações são genéricas e não se centram nas parcelas objecto deste expediente, nem sequer achegam luz sobre os usos privativos e individuais que existem no território: aparcadoiro do restaurante Seixo e do Instituto Meixoeiro, hortas e leiras fechadas, chatarreira, edificacións, etc.

5. Outros dos aspectos que assinala o escrito é que não se tem em conta a documentação histórica achegada, que segundo o alegante avalizaria a natureza comunal do monte Gorxal. A este respeito é preciso indicar a jurisprudência do TSX da Galiza que em Sentença de 8 de maio de 2008 define como doutrina: «…como única razão válida para a classificação a constante posse continuada do aproveitamento dos montes pelos vizinhos de forma mancomunada…», feito com que está por riba de qualquer outra causa e que não se aprecia nas parcelas solicitadas não classificadas.

Finalmente, o recurso de reposição analisa as considerações que se efectuaram na resolução em torno de cada parcela:

– A respeito da parcela A resulta constatable no relatório técnico e da realidade física da parcela que não é possível determinar um aproveitamento nem consuetudinario nem actual de forma exclusiva por parte da dita comunidade, nem em todo nem em parte. A maior parte da parcela corresponde a um aparcadoiro e a um talude que dá à auto-estrada do Atlântico, esta última zona rozada, que não aproveitada já que os taludes das auto-estradas não são objecto de aproveitamento.

Finalmente, tal e como já se expôs anteriormente, há que lembrar que as rozas de limpeza são normais nos taludes e margens das auto-estradas e estradas, feito com que se pode constatar seguindo o resto da auto-estrada.

– A respeito da parcela B o candidato afirma que o relatório técnico reconhece de maneira expressa a existência de usos e aproveitamentos por parte da comunidade, em concreto, roza de matagal e corta de eucaliptos no ano 2006. Neste sentido o relatório o que reconhece é que não se observam usos ou aproveitamentos consuetudinarios de carácter florestal e indica que se cortam 8 eucaliptos num talude achegado ao cemitério de Puxeiros. Ainda que CMVMC de Cabral tente através de uma factura justificar o uso comunal, resulta um modo probatório insuficiente, toda a vez que não se junta a preceptiva autorização de corta. É preciso lembrar que estamos a falar de uma parcela de quase 1 há, onde a corta de 8 eucaliptos de um talude não pode nem deve perceber-se como um aproveitamento consuetudinario de carácter florestal.

Por outra parte, o relatório técnico descreve a parcela B como uma franja estreita e excessivamente fragmentada pelas variadas servidões que apresenta, é dizer, direitos que limitam o domínio do prédio, que contém abundantes taludes, superfícies de terrenos muito inclinados que rematam em acessos viários e que têm origem nas próprias construções das vias e que não podem ser aproveitados.

Por último, o alegante indica: «que a existência de uma ocupação (aparcadoiro diante do restaurante Seixo) não impede segundo a Sentença 425/2008 a classificação da parcela quando há relatórios que não questionam o aproveitamento consuetudinario». Este último argumento não é valido neste caso, é um facto incuestionable que a explanada que está diante do restaurante se utiliza como aparcadoiro de veículos para os seus clientes, já que não pode ter nenhum outro uso ao não ter acesso a outros sítios da parcela.

– A respeito da parcela D o recurso limita-se a reconhecer que o relatório técnico não constata aproveitamentos, mas há que clarificar que o relatório confirma na descrição da parcela que existe: «uma ampla zona de campos, horta, millo, vinhas, leiras com cultivos agrícolas, usos em que não se aprecia nenhum estado florestal e estão valados...», portanto trata-se de um terreno aproveitado de forma individual.

– A respeito da parcela E, há que lembrar que se trata de uma parcela de 1,7 há em que o relatório técnico indica que na subparcela mais ao norte não se observa aproveitamento vicinal nem uso florestal. Que na subparcela seguinte está unida a anterior e portanto contém uma passeio, é dizer uma servidão pública, e que tem eucaliptos e pinheiros. Finalmente, na subparcela mais ao sul também não se observa aproveitamento vicinal.

Nas alegações indica-se a existência de ocupações ilegais e que esta não pode constituir um obstáculo para a sua classificação. Neste sentido deve-se indicar que o labor do Jurado se limita a classificar monte vicinal em mãos comum que cumpra com os requisitos que marca a Lei 13/1989, e o que reflecte o relatório de campo é a existência de terrenos com aproveitamentos individuais e não aproveitados consuetudinariamente em regime de comunidade.

– A respeito da parcela F, deve-se indicar o exposto no informe Uso e aproveitamentos: não se observam». Ainda que a comunidade apresenta uma factura de corta de pinheiros, não se junta a correspondente solicitude, o que limita a precisão dos dados, feito com que referendaría a descrição técnica da zona, onde se repete por duas vezes que a vegetação é arboredo próprio de ribeira, e se citam as espécies seguintes: amieiros, castiñeiros, carvalhos, eucaliptos e matagal, sem mencionar em nenhum caso a existência de pinheiros.

– A respeito da parcela G, o recorrente pretende fazer um paralelismo com outra resolução do Jurado (classificação do monte Lomba na freguesia de Ribadetea) onde estima a classificação de uma zona que foi rozada recentemente e na qual se aprecia compactación devido ao trânsito e estacionamento de veículos, para justificar que a situação é a mesma.

E é muito importante deixar claro que as circunstâncias que teve o Júri à hora de classificar o monte Lomba não são as mesmas que agora pretende a Comunidade de Cabral a respeito desta parcela. Já que o Júri evidência uma posse manifesta de um aparcadoiro que vem sendo aproveitado por uma estação de serviço como aparcadoiro de camiões e veículos. Este aparcadoiro está dentro de um prédio do qual se apresenta certificação catastral a nome da Estação de Servicio Puxeiros, S.L., com uma superfície de 0,43 há, o que supõe 30% das 1,4 há solicitadas. E que não só fica reflectido no próprio terreno senão que indica que nessa zona não há um aproveitamento consuetudinario em regime de comunidade, e que o documento catastral por sim mesmo indica outro aproveitamento e posse.

– A respeito da parcela H, reafirmar-se no já resolvido pelo Jurado, já que o argumento de que limita com o monte comunal de Cabral por sim só não implica que o seja, e tendo em conta o exposto na Resolução do 24.10.2011 sobre a dita parcela.

Em consequência, analisado o recurso apresentado, o instrutor propõe e o Júri de Montes acorda, com o voto em contra do vogal X. Carlos Morgade Martínez no que às parcelas A, B, F e G se refere,

Desestimar o recurso de reposição interposto por Miguel Luis Rodríguez Pérez contra a Resolução deste Jurado de data 24 de novembro de 2011, confirmando integramente a expressa resolução.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto nos artigos 109.a) e 116.3 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 23 de abril de 2012.

Gerardo Zugasti Enrique
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra, chefe territorial de Pontevedra