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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 102 Quarta-feira, 30 de maio de 2012 Páx. 20826

IV. Oposições e concursos

Serviço Galego de Saúde

RESOLUÇÃO de 10 de maio de 2012, da Direcção de Recursos Humanos, pela que se publica o acordo sobre gestão das listagens de vinculacións temporárias de curta duração nas instituições sanitárias deste organismo.

O pacto sobre selecção de pessoal estatutário temporal no âmbito do Serviço Galego de Saúde e entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade (DOG n.º 89, de 9 de maio de 2011) prevê, no seu ponto II.8, as nomeações de curta duração que se realizarão, com objecto de darem cobertura às necessidades de pessoal estatutário produzidas como consequência de ausências de carácter urgente e não programado, de duração não superior a 4 dias.

As categorias em que se oferece a possibilidade de vinculacións de curta duração são as que figuram no próprio pacto: enfermeiro/a, TCAE, celador/a, pinche, sem prejuízo de outras que, num momento posterior, possa acordar a comissão central de seguimento do pacto.

De conformidade com o disposto no pacto sobre selecção temporária, as listas elaborar-se-ão por centro ou complexo, excepto na categoria de enfermeiro/a. Nesta última categoria, confeccionaranse duas listas por área sanitária e, se é o caso, zonificación, para a prestação de serviços, respectivamente, nos centros de atenção primária e especializada compreendidos no citado âmbito territorial.

As pessoas interessadas na formalización de tais nomeações deverão fazê-lo constar na respectiva solicitude de inscrição, indicando o âmbito de prestação de serviços pelo que optam, nos termos que se assinalam no parágrafo anterior. Cada pessoa aspirante só poderá inscrever numa lista de curta duração por categoria/área.

Os centros ou complexos interessados nas ditas listas, depois do seu tratamento na junta de pessoal da área respectiva, farão a oportuna proposta à comissão central de seguimento do pacto, que resolverá sobre a sua pertinencia e o número de aspirantes que proceda incluir, em atenção às circunstâncias concorrentes e às necessidades reais de vinculación manifestadas por aqueles.

Com o objecto de desenvolver a nova regulamentação das listagens de vinculacións temporárias de curta duração, por causa das importantes modificações do pacto actual com respeito ao pacto anterior, revê-se e substitui-se pelos seguintes critérios a Instrução 2/2005, de 30 de março (DOG n.º 73, de 18 de abril); esta Direcção de Recursos Humanos, depois do acordo atingido no seio da comissão central de seguimento do pacto sobre selecção temporária de 9 de maio de 2012, em uso das competências conferidas no Decreto 311/2009, de 28 de maio (DOG n.º 109, de 5 de junho), pelo que se estabelece a estrutura orgânica dos serviços centrais do Serviço Galego de Saúde, resolver publicar o acordo sobre os citados critérios,

Acordo:

Primeiro. Âmbito de aplicação e objecto.

Estes critérios têm por objecto estabelecer as pautas de actuação da lista prevista no ponto II.8 (nomeações de curta duração) do Pacto sobre selecção de pessoal estatutário temporal no âmbito do Serviço Galego de Saúde e entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade.

Segundo. Regulamentação da ordem de apelos de aspirantes.

2.1. Os/as aspirantes poderão figurar como titulares ou reservas, no número que se determine com a publicação das listagens provisórias. Os aspirantes que figurem como titulares serão chamados de modo rotatorio, segundo a sua ordem de prelación nas listagens.

2.2. Nos apelos para vinculacións de curta duração e/ou de carácter urgente, efectuar-se-ão dois telefonemas. Se realizadas estas, não se contactasse com a pessoa aspirante, poderão seguir-se os apelos pela ordem correspondente.

A pessoa localizada deverá comunicar a aceitação da nomeação proposta no momento do apelo, excepto em supostos excepcionais em que, por critério do órgão que efectue o apelo e sempre que medie um prazo de antecedência suficiente ao início da vinculación, esse prazo pode ser alargado.

A falta de confirmação pela pessoa aspirante nos prazos indicados, assim como a rejeição à nomeação proposta sem causa justificada, penalizar-se-á nos termos dispostos na cláusula IV do pacto.

2.3. A incorporação da pessoa aspirante a uma lista especial para nomeações de curta duração não impedirá o seu apelo para as vinculacións de duração igual ou superior a três meses que lhe correspondam pela ordem de prelación que ocupe na lista ordinária.

Terceiro. Número máximo total de dias de vinculación.

As vinculacións que se subscrevam mensalmente com cada aspirante chamado pela listagem de curta duração não poderão exceder os 4 dias, em cómputo máximo de 12 dias por mês.

Depois de atingido tal limite de 12 dias cada mês, o/a aspirante será suspendido/a para apelos em virtude da listagem de curta duração nesse mês, e será chamado quando lhe corresponda, pelo seu número de ordem, pela listagem geral para contratos superiores a três meses. O suposto de suspensão por excesso de tempo de um titular não suporá a inclusão de um aspirante reserva no seu lugar.

Quarto. Suspensão de apelos.

4.1. Procederá a suspensão de apelos por solicitude dos interessados, e sem penalização nos supostos previstos na norma III.4.1. do pacto sobre selecção de pessoal estatutário temporal, com expressão da causa justificada. A supracitada causa deverá ser comunicada e acreditada devidamente a sua concorrência ante o órgão competente para efectuar o apelo, no momento em que se produza a circunstância alegada; em todo o caso, com anterioridade à formalización da nomeação. A suspensão de apelos estender-se-á a todas as listagens em que figure inscrita a pessoa aspirante. Como excepção, as pessoas aspirantes que, figurando nas listagens especiais de curta duração previstas no ponto II.8 do pacto, acreditem a concorrência sobrevida do suposto recolhido no ponto III.4.1.a) e j) do pacto, poderão solicitar a suspensão de apelos sem penalização para nomeações de curta duração, mantendo-se como disponíveis para nomeações correspondentes à listagem geral da respectiva categoria.

4.2. A suspensão de apelos manter-se-á até que a pessoa interessada comunique a sua disponibilidade, alegando o remate da causa de suspensão e seja aceite a sua reposición na lista.

Para tal efeito, a pessoa interessada deverá apresentar solicitude de reposición ante o órgão competente para efectuar o apelo.

4.3. As reposicións em lista derivadas das solicitudes apresentadas entre o dia 1 e 15 de cada mês activar-se-ão com efeitos do dia 1 do mês seguinte, e as apresentadas entre o dia 16 e o derradeiro dia de cada mês fá-se-ão efectivas o dia 15 do mês seguinte.

Informar-se-á a respectiva comissão periférica de seguimento do pacto das suspensões e reposicións em lista que se acordem.

Quinto. Nomeações.

5.1. O apelo das pessoas aspirantes incluídas nas listagens especiais para nomeações de curta duração previstas na cláusula II.8 do pacto levá-lo-á a cabo o órgão da estrutura de gestão integrada, com competências em matéria de recursos humanos, que determine a respectiva gerência, seguindo rigorosamente a ordem de pontuação atingida por aquelas e de modo rotatorio entre as pessoas que figurem como titulares na listagem correspondente.

Transitoriamente, enquanto não se desenvolvam as estruturas de gestão integrada no respectivo âmbito, o apelo continuarão a efectuá-lo as unidades que determinem as direcções gerências de atenção primária e especializada.

5.2. Cada nomeação que se expeça a favor das pessoas aspirantes incluídas nas citadas listagens não poderá exceder os 4 dias. O número máximo total de dias de vinculación por pessoa aspirante e mês não será superior a doce.

Sexto. Penalizações.

6.1. As renúncias a ofertas de vinculacións pelas listagens de curta duração terão o mesmo tratamento que as renúncias pela listagem geral, e ser-lhes-ão de aplicação as penalizações previstas no ponto IV do pacto sobre selecção temporária, que são as relativas a renúncia, não superação do período de prova e não cumprimentos graves.

6.2. A penalização terá uma duração de um ano e será comunicada, em canto se produza, a pessoa interessada e a respectiva comissão periférica de seguimento do pacto.

Sétimo. Listagens de vinculacións de curta duração. Titulares e reservas.

O número de aspirantes titulares determinado na publicação das listagens provisórias não poderá ser alargado sem tratamento prévio e acordo no seio da comissão central de seguimento do pacto sobre selecção temporária.

7.1. Titulares.

A determinação do número de pessoas que devem configurar a listagem de curta por cada âmbito convocado fá-se-á depois de proposta dos centros respectivos, trás o tratamento na junta de pessoal e com resolução da Direcção de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, depois do acordo na comissão central.

Não computarán no número anterior as pessoas suspensas de apelos nas listagens de curta duração por serem aspirantes que figuram como titulares e que no momento da sua publicação tenham vínculos de comprida duração vigentes. No intre em que percam o vínculo de comprida duração serão repostos nas listagens de curta duração correspondentes. Nesse intre passarão a reservas as pessoas de lista de curta duração com menor pontuação, com o fim de manter o número de titulares e a sua rotação.

7.2. Reservas.

Em caso de indispoñibilidade ou esgotamento de aspirantes determinados como titulares na listagem principal de curta duração, efectuar-se-ão os apelos pela listagem de reserva. O número de reservas será determinado da mesma forma que o número de titulares.

Os reservas passarão a ser titulares quando algum deles cause baixa por penalização, renúncia ou suspensão justificada. Em caso de reincorporación do titular, passará a reserva a pessoa com menor pontuação.

A comissão periférica de seguimento do pacto do respectivo âmbito será informada da situação desta indispoñibilidade de aspirantes na listagem geral, que deverá ser devidamente acreditada pelo órgão que tenha atribuída a competência na gestão da supracitada listagem.

Oitavo. Seguimento das nomeações de curta duração.

Nas reuniões mensais que se façam nas comissões periféricas de área integrada de seguimento do pacto incluirá na ordem do dia o seguimento da gestão das listagens de curta duração.

Naqueles âmbitos territoriais que não tenham configurada a estrutura de gestão integrada e enquanto não se implante esta, as comissões periféricas de seguimento do pacto continuarão a ser de âmbito provincial.

A estas reuniões serão convocados os representantes das gerências, que informarão das incidências e gestão das listagens de vinculacións de curta duração.

Santiago de Compostela, 10 de maio de 2012.

Esperança Fernández Lago
Directora de Recursos Humanos