Nas actuações de demanda/recurso de suplicación a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 466/2007 do Julgado do Social número 1 de Vigo, promovidos por Isolino Torres Fernández contra Litomega, S.L., Granitos Poniente, S.L., Granipais, S.L., sobre recarga de acidente, ditou-se resolução que é do teor literal seguinte:
«Diligência de ordenação.
Secretário: Francisco Javier Gamero López-Peláez.
Na Corunha o três de maio de dois mil doce.
O anterior escrito apresentado pelo procurador Domingo Rodríguez Siaba, em representação de Sial, S.A., em cumprimento do requirimento efectuado, una-se. Tem-se por preparado o recurso de casación para unificação de doutrina e emprácense as partes para que compareçam pessoalmente ou por meio de advogado ou representante ante a Sala do Social do Tribunal Supremo (Sala Quarta) no prazo de quinze dias hábeis, devendo apresentar a parte recorrente ante a dita sala dentro dos vinte dias seguintes à data em que se efectue este emprazamento o escrito de interposición do recurso, de conformidade com a Lei de procedimento laboral.
Expeça-se edicto ao DOG para o emprazamento de Litomega, S.L., Granitos Poniente, S.L., e Granipais, S.L.
Verificado, remetam-se as actuações ao dito tribunal.
Comunique-se ao julgado do social que a resolução ditada por esta sala do social foi objecto de recurso em casación para unificação da doutrina.
Assim o acordo, assino e dou fé».
Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província com o fim de que sirva de notificação em forma a Litomega, S.L., Granitos Poniente, S.L., Granipais, S.L., com último domicílio conhecido em Pontevedra, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.
A Corunha, 3 de maio de 2012.
O secretário judicial