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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 100 Segunda-feira, 28 de maio de 2012 Páx. 20018

III. Outras disposições

Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 21 de maio de 2012, da Secretaria-Geral da Igualdade, pela que se convocam, para o ano 2012, as ajudas estabelecidas no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género, e no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

A Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género estabelece, no seu artigo 27, o direito a uma ajuda económica para aquelas mulheres vítimas de violência de género que se situem num determinado nível de rendas e sobre as que se presuma que pela sua idade, falta de preparação geral ou especializada e circunstâncias sociais, estão com especiais dificuldades para obter um emprego. Trata-se de um direito subjectivo, mediante o que se pretende facilitar a sua integração social.

Em aplicação da disposição derradeiro quarta desta lei aprovou-se o Real decreto 1452/2005, de 2 de dezembro, pelo que se regula esta ajuda, e que se justifica na necessidade de concretizar os factores que influem na capacidade de inserção profissional das mulheres vítimas de violência de género e também nas possibilidades de modulación da quantia da ajuda em atenção às diferentes circunstâncias em que se podem encontrar as vítimas. Estas ajudas financiam-se com cargo aos orçamentos gerais do Estado, pelo que o montante dos pagamentos será reembolsado pelo ministério competente na sua integridade; não obstante, a concessão corresponde às administrações competente em matéria de serviços sociais. Assim, o artigo 40 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, determina que a Xunta de Galicia, através do departamento competente em matéria de igualdade, regulará as bases da convocação e tramitará as ajudas que se definam na legislação estatal, segundo o disposto na Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas para a protecção integral contra a violência de género.

Por outra parte, o Fundo Galego de Garantia de Indemnizações regulado no artigo 43 da Lei 11/2007, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, indica que a Xunta de Galicia concederá indemnizações a favor das mulheres que sofrem violência de género e/ou das e dos menores ou pessoas dependentes afectadas que residam na Galiza e que não possam perceber as indemnizações que lhes correspondam pelos danos e perdas causados, e que resultarão fixadas mediante sentença judicial ditada pelos julgados e tribunais com sede no território galego. Estas indemnizações abonar-se-ão quando exista constatación judicial de não cumprimento do dever de satisfazê-las por insolvencia económica e este não cumprimento implique uma situação de precariedade económica.

O Decreto 12/2012, de 4 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, configura a Secretaria-Geral da Igualdade como órgão superior dependente desta. De acordo com o estabelecido no artigo 4 do Decreto 325/2009, de 18 de junho, de estrutura orgânica dos órgãos superiores dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, modificado pelo Decreto 215/2010, de 16 de dezembro, e pelo Decreto 52/2012, de 26 de janeiro, e pelo Decreto 82/2012, de 23 de fevereiro, à Secretaria-Geral da Igualdade, como órgão superior da Administração autonómica em matéria de igualdade, corresponde-lhe impulsionar as actuações conducentes à promoção da igualdade e à eliminação da violência de género.

Através da Resolução de 8 de março de 2011, da Secretaria-Geral da Igualdade, publicada no Diário Oficial da Galiza número 49, de 11 de março de 2011, aprovaram-se as bases reguladoras, e convocaram para o ano 2011, as ajudas previstas no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género e no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

Mediante esta resolução procede-se a convocar para o ano 2012 as ajudas previstas no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género e no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

Por todo o exposto, e no uso das faculdades que tenho atribuídas

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto, regime e finalidade.

1. Esta resolução tem por objecto convocar, para o ano 2012, as ajudas previstas no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género e no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

2. O procedimento de concessão tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, tendo em conta em todo o caso os princípios recolhidos no artigo 5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. A finalidade das ajudas estabelecidas na antedita Lei orgânica é proporcionar-lhe apoio económico às mulheres que sofrem violência de género; a das indemnizações previstas na Lei galega é fazer valer o direito reconhecido por sentença judicial ditada por julgados e tribunais com sede no território galego.

4. A convocação regerá pelas bases reguladoras recolhidas na Resolução de 8 de março de 2011, da Secretaria-Geral da Igualdade, pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convocam as ajudas estabelecidas no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género e no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género (Diário Oficial da Galiza núm. 49, de 11 de março).

Artigo 2. Prazo de apresentação das solicitudes.

O prazo para a apresentação de solicitudes começará o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza e rematará o 30 de novembro de 2012 no caso da ajuda estabelecida no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género, e o 31 de outubro de 2012 para a indemnização recolhida no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

O formulario da solicitude assim como os demais formularios normalizados referidos nas bases reguladoras e que figuram como anexo desta resolução estarão disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia no endereço https://sede.junta.és e na página web da Secretaria-Geral da Igualdade http://www.mulleresengalicia.es

As solicitudes poderão apresentar-se em formato electrónico, ante o Registro Electrónico da Xunta de Galicia, no endereço electrónico https://sede.junta.és, de acordo com o estipulado na Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos e no Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades delas dependentes. Para a apresentação electrónica a solicitante deverá possuir um DNI electrónico ou qualquer outro certificado digital em vigor baixo a norma X.509 V3 reconhecido pela plataforma de validação e assinatura electrónica @firma. Junto com os formularios de solicitude deverá achegar-se a documentação a que se faz referência no artigo 4 das bases reguladoras da convocação, que deverá cumprir os requisitos assinalados no artigo 27 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro. Aqueles documentos não disponíveis em formato electrónico e que pela sua natureza não sejam susceptíveis de achega num formato electrónico válido deverão apresentar-se, junto com a cópia do anexo I, através das vias previstas no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Ademais do formato electrónico admite-se igualmente a apresentação em formato papel no Registro da Secretaria-Geral da Igualdade, sito no edifício administrativo de São Lázaro s/n em Santiago de Compostela, assim como nos de qualquer outro órgão da Administração geral do Estado, das comunidades autónomas ou das entidades que integram a Administração local, sempre que neste último caso tenham subscrito o oportuno convénio, ou pelos restantes médios previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 3. Orçamento.

Para a concessão destas ajudas destina-se crédito pelo montante e nas aplicações seguintes:

–Ajuda estabelecida no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género: 300.000 euros na aplicação orçamental 04.40.313D.480.2.

–Indemnização estabelecida no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género: 45.000 euros na aplicação orçamental 04.40.313D.480.1.

Este crédito poderá ser alargado quando o aumento venha derivado de algum dos supostos previstos no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O incremento de crédito ficará condicionar à declaração de disponibilidade deste como consequência das circunstâncias assinaladas no antedito artigo.

Artigo 4. Quantia das ajudas.

1. Ajudas estabelecidas no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género.

1.1. O montante desta ajuda será, com carácter geral, equivalente ao de seis meses do subsídio por desemprego vigente.

1.2. O montante desta ajuda será equivalente a doce meses de subsídio por desemprego nos seguintes casos:

a) Quando a vítima tivesse a cargo um familiar ou menor acolhido/a.

b) Quando a vítima, sem responsabilidades familiares, tivesse uma deficiência igual ou superior a 33%.

1.3. O montante desta ajuda será equivalente a dezoito meses de subsídio por desemprego nos seguintes casos:

a) Quando a vítima tivesse ao seu cargo dois ou mais familiares ou menores acolhidos/as, ou um familiar e um menor acolhido/a.

b) Quando a vítima tivesse ao seu cargo um familiar ou menor acolhido/a e uma deficiência igual ou superior a 33% ela ou a pessoa dependente.

1.4. O montante desta ajuda será equivalente a vinte e quatro meses de subsídio por desemprego nos seguintes casos:

a) Quando a vítima tivesse ao seu cargo dois ou mais familiares ou menores acolhidos/as, ou um familiar e um menor acolhido/a e uma deficiência igual ou superior a 33% ela ou alguma das pessoas dependentes.

b) Quando a vítima de violência de género com responsabilidades familiares ou o familiar ou menor acolhido/a com quem conviva tivesse reconhecido oficialmente um grau de deficiência igual ou superior a 65%.

2. Ajudas de indemnização estabelecidas no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

A quantia da indemnização a abonar será, sem prejuízo do disposto no seguinte parágrafo, a fixada pela resolução judicial correspondente que fique pendente de pagamento trás a declaração de insolvencia do obrigado a este.

A quantia máxima da indemnização estabelece-se em 6.000 euros por cada pessoa beneficiária.

Artigo 5. Instrução e resolução.

A instrução e resolução do procedimento ajustar-se-á ao estabelecido nas bases reguladoras destas ajudas.

Artigo 6. Informação às pessoas interessadas.

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código SIM434B, poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Secretaria-Geral da Igualdade, nos serviços de Igualdade das delegações territoriais da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça; através da página web oficial da Xunta de Galicia, http://www.xunta.es/resultados-da-guia-de o-cidadan, ou da Secretaria-Geral da Igualdade, http://www.mulleresengalicia.es, do telefone 981 95 76 99 no endereço electrónico vx.igualdade@xunta.es, ou presencialmente.

Disposição adicional primeira.

Em todo o não previsto nesta resolução aplicar-se-á o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento e demais normativa de aplicação.

Disposição adicional segunda.

A Secretaria-Geral da Igualdade instará a tramitação das modificações orçamentais necessárias para reconhecer as obrigas e realizar os pagamentos correspondentes às ajudas aprovadas em cumprimento do disposto no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género.

Disposição adicional terceira.

As solicitudes recebidas no prazo estabelecido na Resolução de 8 de março de 2011, da Secretaria-Geral da Igualdade, pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convocam as ajudas estabelecidas no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género, e no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, que ao remate do exercício anterior não atingissem a fase de resolução por não estarem completos os trâmites prévios, resolver-se-ão com cargo aos créditos desta resolução.

Disposição derradeiro primeira.

Para os efeitos desta convocação substituem-se os formularios normalizados de solicitude publicados como anexo na Resolução de 8 de março de 2011.

Disposição derradeiro segunda.

A secretária geral da Igualdade ditará as instruções necessárias para o ajeitado desenvolvimento e cumprimento desta resolução.

Disposição derradeiro terceira.

Esta disposição entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de maio de 2012.

P.D.S. (Resolução 18.5.2012)
Fé Alvedro Riveiro
Subdirector geral de Gestão Técnico-Administrativa e Orçamental

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