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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Quinta-feira, 24 de maio de 2012 Páx. 19799

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 24 de abril de 2012, da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, pela que se concede autorização a Mediotec Consultores, S.A. para actuar como organismo de controlo.

Examinada a solicitude de autorização apresentada por Óscar Varela López em nome e representação de Mediotec Consultores, S.A., com CIF A-47472782, com domicílio social em Parque Tecnológico de Boecillo, recinto 2, parcela 31, edifício INCOSA 47151, Boecillo (Valladolid) e sede na rua Rafael Alberti, 9-baixo, 15008 A Corunha, para actuar como organismo de controlo, a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental tem em consideração os seguintes

Factos:

Primeiro. Mediotec Consultores, S.A. foi acreditada pela ENAC (Entidad Nacional de Habilitação) para as actividades de inspecção na área ambiental, segundo os critérios recolhidos na norma UNE-NISSO/IEC 17020, tal e como consta no certificado de habilitação n.º 195/EI346, de 14 de maio de 2010, e no anexo técnico revisão 4, com vixencia até notificação em contra.

Segundo. Com data de 10 de novembro de 2011, Óscar Varela López, em nome e representação de Mediotec Consultores, S.A., apresentou escrito solicitando, ao abeiro do Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento de infra-estruturas de qualidade e segurança industrial, que se lhe concedesse a autorização para actuar como organismo de controlo, nos âmbitos regulamentares solicitados. Para tal efeito acompanhava a documentação exixida no artigo 43.3 do citado real decreto.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Esta Secretaria-Geral é competente para resolver este expediente com base no Estatuto de autonomia da Galiza (BOE n.º 101, de 28 de abril), nos reais decretos 1634/1980, de 31 de julho (BOE n.º 191, de 9 de agosto) e 2536/1982, de 24 de julho (BOE n.º 246, de 14 de outubro; DOG n.º 30, de 4 de dezembro), nos decretos 6/1982, de 29 de janeiro (DOG n.º 2, de 12 de fevereiro) e 132/1982, de 4 de novembro (DOG n.º 30, de 4 de dezembro) e do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, em relação com a Lei 21/1992, de 16 de julho, de Indústria (BOE de 23 de julho) e o Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro (BOE de 6 de fevereiro de 1996), pelo que se aprova o Regulamento da infra-estrutura para a qualidade e a segurança industrial e demais legislação concordante.

Segundo. Na tramitação deste expediente cumpriram-se todos os requisitos regulamentares.

Terceiro. A documentação apresentada por Mediotec Consultores, S.A. acredita que a empresa cumpre com as exixencias gerais estabelecidas no artigo 43.3 do Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro, para a sua actuação nos âmbitos regulamentares solicitados.

A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, de acordo contudo o que antecede, e no exercício das competências que tem atribuídas,

RESOLVE:

1. Autorizar a Mediotec Consultores, S.A. para actuar como organismo de controlo para as actividades de:

– Entidade de inspecção tipo C na área ambiental no âmbito de solos potencialmente contaminados e águas subterrâneas associadas.

2. Esta autorização tem um período de vixencia até notificação em contra, que pode ser suspensa ou revogada ademais de nos casos determinados na legislação vigente quando o seja a citada habilitação da ENAC.

3. Mediotec Consultores, S.A. fica autorizada para actuar em todo o território do Estado, nos âmbitos regulamentares e período de vixencia estabelecidos nos pontos primeiro e segundo, respectivamente, e deve, em qualquer caso, notificar à Administração competente da comunidade autónoma diferente da que o autorizou o início da sua actividade.

4. Esta autorização fica supeditada às seguintes condições:

1. Comunicar à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, ao dia seguinte de produzir-se qualquer modificação das condições ou requisitos que deram lugar a esta autorização, juntando, se é o caso, relatório ou certificado da Entidade Nacional de Habilitação (ENAC).

2. Cumprir o estabelecido, com carácter geral, na Lei 21/1992, de 16 de julho, de indústria, e no Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro, no que seja de aplicação.

3. Nas suas actuações na Comunidade Autónoma da Galiza, cumprir os requisitos suplementares que no seu dia poda estabelecer a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

Contra esta resolução, que no esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada, perante o conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, no prazo de um mês contado desde a data da sua notificação, de conformidade com o artigo 114 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificado pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.

Santiago de Compostela, 24 de abril de 2012.

Justo de Benito Basanta
Secretário geral de Qualidade e Avaliação Ambiental