Por Resolução reitoral de 23 de dezembro de 2011 (DOG de 5 de janeiro e BOE de 24 de janeiro de 2012) convocaram-se provas selectivas para cobrir um largo da categoria profissional de técnico superior de investigação, arqueometría da USC, grupo I, pelo turno de promoção interna e pelo turno de acesso livre.
Por Resolução reitoral de 9 de março de 2012 (DOG de 26 de março) aprovou-se a relação provisória de pessoas aspirantes admitidas e excluídas nas mencionadas provas selectivas, e fixou-se um prazo para emendar os defeitos que motivaram a exclusão.
Rematado o dito prazo e consonte o estabelecido na base 4.4 da convocação, o reitor
RESOLVE:
Primeiro. Declarar aprovada e fazer pública a listagem definitiva de pessoas admitidas e excluídas pelo turno de acesso livre às citadas provas.
Segundo. Declarar que não há pessoas aspirantes pelo turno de promoção interna.
Terceiro. Indicar que a listagem definitiva de pessoas aspirantes admitidas e excluídas está exposta nos tabuleiros de anúncios da Reitoría, da Casa da Balconada, do edifício de Serviços Administrativos e Biblioteca Intercentros e na web:
http://www1.usc.és/webpas/SPAS/Laborais/Indice.htm
Quarto. Convocar as pessoas aspirantes admitidas pelo turno de acesso livre para a realização do primeiro exercício da fase de oposição (provas de língua galega) o dia 20 de junho de 2012, às 10.00 horas, na Sala de Reuniões do edifício Cactus, Campus Vida, Santiago de Compostela.
A publicação dos sucessivos anúncios de realização dos demais exercícios efectuá-la-á o tribunal nos locais onde se realizará o primeiro deles, na Reitoría da universidade e na página web:
http://www.usc.es/gl/goberno/xerencia/selecciondepersoal.html
Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor um recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Não obstante, as pessoas interessadas poderão interpor um recurso potestativo de reposición no prazo de um mês perante o órgão que a ditou. Neste caso não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo anteriormente indicado enquanto não se dite resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposición, ao abeiro dos artigos 116 e seguintes da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.
Santiago de Compostela, 27 de abril de 2012.
Juan José Casares Long
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela