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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quarta-feira, 16 de maio de 2012 Páx. 18668

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

CÉDULA de 3 de maio de 2012, da Xefatura Territorial de Pontevedra, pela que se faz pública uma relação de notificações de resoluções de expedientes sancionadores (PESAM1 2011/000952-5 e mais três).

De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE n.º 285, de 27 de novembro), notificam-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções dos expedientes instruídos por infracção da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro.

As pessoas interessadas dispõem de um prazo de dez dias, contado a partir do dia seguinte ao da publicação deste edicto, para examinarem o expediente e interporem, dentro do prazo que em cada caso se estabeleça, o recurso pertinente.

Os expedientes relacionados a seguir encontram à disposição dos interessados na citada Xefatura de Coordenação da Área do Mar de Vigo, r/ Concepção Arenal, 8.

N.º de expediente: PESAM1 2011/000952-5.

Denunciado: Víctor Manuel Reirís Pérez.

DNI: 35479002-F.

Endereço: Rodrigo Mendoza 3, Vilagarcía de Arousa (Pontevedra).

Preceito infringido: 137.B.2.

Sanção: 151 euros.

N.º de expediente: PESAM1 2011/000974-5.

Denunciado: Alfredo Budiño Gómez.

DNI: 52494505-H.

Endereço: Montemogos 50, Beluso-Bueu (Pontevedra).

Preceito infringido: 137.A.1, 137.B.6, 137.B.14.

Sanção: 2.260 euros.

N.º de expediente: PESAM1 2011/001007-5.

Denunciado: Francisco Fernández Grande.

DNI: 36009180-N.

Endereço: Xílgaro 18-9.º C, Vigo (Pontevedra).

Preceito infringido: 136.A.1, 137.B.2.

Sanção: 211 euros.

N.º de expediente: PESAM1 2011/001271-5.

Denunciado: Óscar Méndez Pazos.

DNI: 36144237-J.

Endereço: caminho Gandarela n.º 11, Baiona (Pontevedra).

Preceito infringido: 137.B.2.

Sanção: 151 euros.

De conformidade com o previsto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG n.º 235, de 5 de dezembro), os montantes das ditas sanções deverão ser abonados nos prazos que estabelece o artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, ou do contrário proceder-se-á, sem mais trâmite, ao seu cobramento pela via de constrinximento regulamentar. Para o pagamento em período voluntário os interessados deverão recolher na antedita Xefatura de Coordenação da Conselharia do Meio Rural e do Mar o documento de ingresso correspondente.

Se cumprem os requisitos previstos no artigo 151 da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, poderão solicitar, no prazo de um mês contado a partir da firmeza da presente resolução, a suspensão condicional da execução da sanção imposta, mediante escrito motivado em que manifestem o compromisso de se aterem às condições que para o seu outorgamento se estabeleçam, com o fim de garantir, durante o prazo de suspensão, um comportamento da respeito da normativa reguladora da actividade pesqueira.

Vigo, 3 de maio de 2012.

Gerardo Zugasti Enrique
Chefe territorial de Pontevedra