De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam os acordos de incoación por infracção da normativa vigente dos transportes terrestres porque, tentada a notificação, não se pôde efectuar. Por este motivo iniciaram-se, com os números que se indicam, os correspondentes expedientes sancionadores que podem dar lugar à imposición das sanções que também se citam.
Faz-se-lhes saber o direito que os assiste de alegar por escrito ante a Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte o que considerem conveniente, achegando ou propondo as provas que cuidem oportunas no prazo de quinze dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula.
No suposto que decida voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram quinze dias contados desde o seguinte ao da publicação da presente cédula, a sua quantia reduzir-se-á em 25% na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações e a terminação do procedimento.
Para que conste e lhes sirva de notificação aos interessados, assino e sê-lo esta cédula.
Santiago de Compostela, 26 de abril de 2012.
Mercedes López Caneda
Chefa do Serviço de Relatórios e Recursos
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
Denunciado DNI/CIF Último endereço conhecido |
Infracção denunciada Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
DX-00104-I-2011 6248-GLL Agente de inspecção DX/014 |
Cajoneras Crono, S.L. A82295643 Avda. de La Luz, 20 28860 Paracuellos dele Jarama, Madrid |
Excesso de peso sobre a m.m.a superior a 25% em veículos de até 10 tm. Excesso de peso superior a 35%. |
Art. 140.19 LOTT Art. 197.19 ROTT |
Art. 143.1.h) LOTT Art. 201.1.h) ROTT |
4.600 € |