Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 83 Quarta-feira, 2 de maio de 2012 Páx. 15902

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 17 de abril de 2012 sobre aprovação definitiva da modificação pontual do Plano Geral de Ordenação Autárquica de Santiago de Compostela na rua da Estrada com esquina à travesía da Estrada.

A Câmara municipal de Santiago de Compostela remete a modificação pontual referida em solicitude da sua aprovação definitiva conforme o disposto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Santiago de Compostela conta com o Plano Geral de Ordenação Autárquica aprovado definitivamente por ordens da Conselharia de Política Territorial, Obras Públicas e Transportes do 3.10.2007 (aprovação parcial) e do 1.9.2008.

2. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental decidiu o 24.6.2011 declarar a não necessidade de submeter esta modificação ao procedimento de avaliação ambiental estratégica.

3. Constam relatórios técnico do arquitecto-chefe do Serviço de Planeamento e Gestão do 15.7.2011; e jurídico da chefa de Secção de Gestão Urbanística e do secretário da câmara municipal do 20.7.2011, prévios à aprovação inicial (artigo 85.1 da LOUG).

4. A modificação não foi submetida a relatório prévio à sua aprovação inicial (artigo 85.1 da Lei 9/2002) por não afectar a classificação do solo, a intensidade de uso nem os sistemas gerais previstos no planeamento (artigo 93.4 da LOUG).

5. A câmara municipal plena aprovou inicialmente a modificação o 29.9.2011. Foi submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (Ele Correio Gallego e La Voz da Galiza do 11.10.2011, e DOG do 14.10.1.2011). Não foram apresentadas alegações segundo certificado do 15.12.2011. O acordo foi notificado às câmaras municipais estremeiros.

6. A modificação foi aprovada provisionalmente por acordo da câmara municipal plena do 29.12.2011.

II. Objecto e descrição do projecto.

1. O projecto afecta uns terrenos situados entre o sector de solo urbanizável programado SUP-7 A Pontepedriña (com plano parcial aprovado o 30.6.2003, modificado e mantido em vigor com as suas modificações, pelo plano geral) e a rua da Estrada.

2. O âmbito abrange 1.050 m2 de superfície, classificados como solo urbano consolidado com ordenança 3 Edificación em linha e uma altura máxima de B+2 e 12 m.

3. A modificação tem por objecto unificar as cornixas das edificacións estremeiras no solo urbanizável programado SUP-7 (B+5P) com as do âmbito da modificação (B+2P) e dever-se-á dispor a edificación em níveis para mantê-la de modo que não se gere a medianeira vista no limite entre o âmbito da modificação e o sector SUP-7.

4. Para conseguir tal objectivo a modificação acrescenta um número 7 ao artigo 140 da normativa do plano geral, introduzindo uma variante 3B da ordenança 3 Edificación em linha, de modo que no rueiro assinalado poder-se-á igualar a altura de cornixa com a da edificación estremeira prevista no plano parcial do SUP 7,s sem incrementar a edificabilidade, o que comporta a correlativa redução do fundo máximo edificable.

III. Análise e considerações.

Depois de analisar a documentação remetida pela câmara municipal, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, é preciso assinalar:

1. De conformidade com o artigo 94.1 da LOUG, as modificações de planeamento urbanístico deverão fundamentar-se em razões de interesse público devidamente justificadas. A justificação da proposta é a obtenção de uma melhora de estética urbana ao possibilitar a supresión da medianeira vista que se apareceria na estrema do âmbito da modificação com o sector SUP 7 devida ao desnivel entre B+2 e B+5, o que pode ter acolhida como uma melhora da ordenação detalhada vigente.

2. A redacção modificada da normativa não supõe alteração das aliñacións do rueiro nem aumento de intensidade de uso. Os aumentos de altura propostos são proporcionados com o largo das ruas a que dão frente, permitindo assim a manutenção de umas condições de habitabilidade suficientes (artigo 48.1 e 48.5 da LOUG).

De conformidade com os artigos 89 e 93.4 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, e com o artigo 3 do Decreto 83/2009, de 21 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos planos gerais de ordenação autárquica corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

IV. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva a modificação pontual do PXOM da Câmara municipal de Santiago de Compostela, na rua da Estrada com esquina à travesía da Estrada, de acordo com o artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

2. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

3. Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique no DOG.

Santiago de Compostela, 17 de abril de 2012.

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas