De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE n.º 285, de 27 de novembro), notificam-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções dos expedientes instruídos por infracção da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro.
Os interessados dispõem de um prazo de dez dias, contado a partir do dia seguinte ao da publicação deste edito, para examinarem o expediente e interporem, dentro do prazo que em cada caso se estabeleça, o recurso pertinente.
Os expedientes relacionados a seguir encontram à disposição dos interessados na citada Chefatura de Coordenação da Área do Mar-Vigo; r/ Concepção Arenal, 8.
N.º de expediente: PESAM1 2011/000922-5.
Denunciado: Adriano Ferreira Guimaraes.
DNI: 3013995-Y.
Endereço: rua da Campainha, Rri-o Tinto 4435-140, Gondomar (Portugal).
Preceito infringido: 137.B.2, 137.B.13.
Sanção: 302 euros.
N.º de expediente: PESAM1 2011/000967-5.
Denunciada: Isabel Jueguen Torrado.
DNI: 35445293-Q.
Endereço: Progresso 93-3.º O, bloco 1, Sanxenxo (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.A.1, 137.B.2.
Sanção: 801 euros.
N.º de expediente: PESAM1 2011/001111-5.
Denunciada: Margarita Bamio Pinheiro.
DNI: 76810276-M.
Endereço: Johan Carvalhal n.º 20-3.º A, Vigo (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.B.2.
Sanção: 300 euros.
N.º de expediente: PESAM1 2011/001142-5.
Denunciado: Juan José Durán Domínguez.
DNI: 36057534-C.
Endereço: passeio Marítimo 19 - sob A, Vigo (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.B.2.
Sanção: 1.000 euros.
N.º de expediente: PESAM1 2011/001144-5.
Denunciado: Berenguer Crespo González.
DNI: 77006343-C.
Endereço: rua âmbitos n.º 27, Bahiña-Baiona (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.B.2.
Sanção: 500 euros.
N.º de expediente: PESAM1 2011/001266-5.
Denunciado: Juan Carlos Rodríguez Rodríguez.
DNI: 36100764-X.
Endereço: rua Areias n.º 22, Sabarís-Baiona (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.B.2.
Sanção: 1.000 euros.
De conformidade com o previsto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG n.º 235, de 5 de dezembro), os montantes das ditas sanções deverão ser abonados nos prazos que estabelece o artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, ou do contrário proceder-se-á, sem mais trâmite, ao seu cobramento pela via de constrinximento regulamentar. Para o pagamento em período voluntário os interessados deverão recolher na antedita chefatura de coordenação da Conselharia do Meio Rural e do Mar o documento de ingresso correspondente.
Se cumprem os requisitos previstos no artigo 151 da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, poderão solicitar, no prazo de um mês contado a partir da firmeza da presente resolução, a suspensão condicional da execução da sanção imposta, mediante escrito motivado em que manifeste o compromisso de aterse às condições que para o seu outorgamento se estabeleçam, com o fim de garantir, durante o prazo de suspensão, um comportamento da respeito da normativa reguladora da actividade pesqueira.
Vigo, 9 de abril de 2012.
Gerardo Zugasti Enrique
Chefe territorial de Pontevedra