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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Terça-feira, 24 de abril de 2012 Páx. 14918

I. Disposições gerais

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

CORRECÇÃO de erros. Decreto 99/2012, de 16 de março, pelo que se regulam os serviços sociais comunitários e o seu financiamento.

Depois de advertir dois erros no dito decreto, publicado no Diário Oficial da Galiza número 63, de 30 de março, é preciso fazer as seguintes correcções:

1. Na página 11303, no artigo 44.1, onde diz: «Certificação do órgão competente da corporação local (intervenção ou órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo da tomada de razão em contabilidade) acreditativa do gasto realizado para o desenvolvimento do projecto anual de serviços sociais comunitários autárquicos correspondente ao exercício imediatamente anterior. Considera-se, assim mesmo, gasto imputable à citada anualidade o das cotações à Segurança social correspondentes ao mês de dezembro do exercício certificado, abonadas no exercício seguinte, sempre que tal aboamento se produza antes do dia limite de apresentação expressa no artigo 43.1», deve dizer: «Certificação do órgão competente da corporação local (intervenção ou órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo da tomada de razão em contabilidade) acreditativa do gasto realizado para o desenvolvimento do projecto anual de serviços sociais comunitários autárquicos correspondente ao exercício imediatamente anterior. Considera-se, assim mesmo, gasto imputable à citada anualidade o das cotações à Segurança social e facturas correspondente ao mês de dezembro do exercício certificado, abonadas no exercício seguinte, sempre que tal aboamento se produza antes do dia limite de apresentação expressado no artigo 43.1».

2. Na página 11313, no artigo 52.5, onde diz: «As actuações que façam parte do pró-xecto anual de serviços sociais comunitários autárquicos, objecto do financiamento regulado neste capítulo, deverão ser realizadas e pagas pelas corporações locais beneficiárias dentro do exercício orçamental corrente. Quando alguma das ditas actuações não se desenvolva na sua totalidade, por circunstâncias que se acreditarão na justificação do projecto financiado, os remanentes de crédito que pudessem existir ao remate do exercício ficarão adscritos ao mesmo programa de actuação de forma improrrogable para o exercício seguinte», deve dizer: «As actuações que façam parte do projecto anual de serviços sociais comunitários autárquicos, objecto do financiamento regulado neste capítulo, deverão ser realizadas dentro do exercício orçamental corrente e pagas pelas corporações locais beneficiárias antes da finalización do prazo de justificação estabelecido no artigo 43.1. Quando alguma das ditas actuações não se desenvolva na sua totalidade, por circunstâncias que se acreditarão na justificação do projecto financiado, os remanentes de crédito que pudessem existir ao remate do exercício ficarão adscritos ao mesmo programa de actuação de forma improrrogable para o exercício seguinte».