Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Sexta-feira, 13 de abril de 2012 Páx. 13339

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (483/2011).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário número 483/2011 deste julgado do Social, seguido por instância de Abib Gueye contra a empresa José Manuel Regueira Leis-Residência canina Marina Dog, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de direito e quantidade interpôs Abib Gueye, contra José Manuel Regueira Leis e, em consequência, devo declarar e declaro a existência de relação laboral entre ambos entre o 1 de novembro de 2009 e o 2 de fevereiro de 2011 e, igualmente, devo condenar e condeno a José Manuel Regueira Leis a que lhe abone ao candidato a quantidade de 5.637,76 euros brutos por diferenças salariais e salários gerados entre abril de 2010 e o 2 de fevereiro de 2011, incrementadas com o juro de 10% por mora e aplicável aos conceitos salariais.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso o interpõe a parte demandado, não se admitirá sem a consignação prévia do montante da condenação, que deverá ingressar na conta no Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, n.º 47570000 código 36 e número de expediente, mais 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1 a) da Lei reguladora da jurisdição social. Ambos os ingressos dever-se-ão efectuar por separado na mesma conta corrente antes indicada, e a empresa poderá substituir o montante da consignação pela constituição, à disposição deste julgado, de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se o destinatario José Manuel Regueira Leis (Residência Canina Marina Dog) que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto as que sejam autos, sentenças ou quando se trate de emprazamentos

A Corunha, 20 de março de 2012.

A secretária judicial
Rubricar