Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 728/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Alfonso García Bello contra a empresa Indústrias Gelucho Romar, S.A., Hijos GR Carpintería 2001, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:
A Corunha, vinte e oito de dezembro de 2011.
Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3, trás ver o presente de despedimento/demissões em geral 728/2011 por instância de Alfonso García Bello, que comparece assistido do letrado Jorge Espasandín Fernández contra Indústrias Gelucho Romar, S.A., que não comparece, e Hijos GR Carpintería 2001, S.L., em cujo nome e representação comparece o letrado Héctor Alejandro Rial Picallo.
Decisão:
1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Alfonso García Bello face à empresa Indústria Gelucho Romar, S.A. e a empresa Hijos GR Carpintería 2001, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do seu despedimento com condenação da empresa Hijos GR Carpintería 2001, S.L. a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboação, qualquer que fosse a sua opção, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação desta sentença.
A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.
2. Para o caso de optar pela indemnização, e a respeito dos salários de tramitação, condena-se, assim mesmo, solidariamente à empresa Indústria Gelucho Romar, S.A. ao aboação dos montantes que por tais conceitos correspondam.
3. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:
– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 33.896,40 € (trinta e três mil novecentos noventa e seis com quarenta cêntimo de euro).
– Em conceito de salários de trâmite, os deixados de perceber desde a data do despedimento, calculados a razão de 48,08 €/dia, e que até a data da presente sentença ascendem a 8.846,72 euros.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030 1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 65 0728 11, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 0728 11, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.
Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, que se encontrava celebrando audiência pública no dia da data, do qual dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a Indústrias Gelucho Romar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e publicação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, vinte de março de dois mil doce.
O secretário judicial