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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 69 Quarta-feira, 11 de abril de 2012 Páx. 12875

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 28 de março de 2012 pela que se modifica a Ordem de 30 de dezembro de 2011 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se procede à convocação pública para a programação de acções formativas dirigidas prioritariamente às pessoas trabalhadoras desempregadas na Comunidade Autónoma da Galiza correspondente ao exercício de 2012.

A Ordem de 30 de dezembro de 2011 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se procede à convocação pública para a programação de acções formativas dirigidas prioritariamente às pessoas trabalhadoras desempregadas na Comunidade Autónoma da Galiza correspondente ao exercício de 2012 (DOG núm. 6, de 10 de janeiro), estabelece no seu artigo 11.2 que se poderão acordar pagamentos parciais à conta da liquidação definitiva à medida que o beneficiário justifique os gastos ou pagamentos parcial.

O artigo 67.1 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza exixe que quando nas bases reguladoras se preveja a possibilidade de realizar pagamentos a conta, as bases devem regular a obriga de constituir garantias, estabelecendo no parágrafo quatro do mesmo artigo que o Conselho da Xunta da Galiza poderá isentar da obriga de constituir garantias neste caso.

Os anteditos pagamentos parciais, tal e como prevê o artigo 31.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, responderão ao ritmo de execução das acções subvencionadas e abonarão pela quantia equivalente à justificação apresentada, o que implica que as entidades beneficiárias da subvenção realizaram já um gasto para a execução da acção formativa que deverão justificar para poder perceber o pagamento parcial. Atendendo à realidade sócio-económica provocada pela situação de crise que se está a viver neste momento, considera-se necessário isentar as entidades perceptoras da subvenções da constituição da garantias para poder optar a um pagamento a conta.

Por todo o anterior, no uso das faculdades que me foram concedidas

DISPONHO:

Artigo único.

Acrescenta ao artigo 11.2 o seguinte parágrafo:

«Para a percepção dos pagamentos parciais, as entidades beneficiárias da subvenção estarão exentas da constituição de garantias».

Disposição derradeira única.

Esta ordem vigorará ao dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de março de 2012.

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar