De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE n.º 285, de 27 de novembro), notifica-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções dos expedientes instruídos por infracção da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro.
Os interessados dispõem de um prazo de dez dias, contado a partir do dia seguinte ao da publicação deste edito, para examinarem o expediente e interporem, dentro do prazo que em cada caso se estabeleça, o recurso pertinente.
Os expedientes relacionados a seguir encontram-se ao dispor dos interessados na citada Chefatura de Coordenação da Área do Mar-Vigo; r/ Concepção Arenal, 8.
N.º de expediente: PESAM1 2011/000846-5.
Denunciado: Juan Andrés Juan Fernández.
DNI: 35242198-B.
Endereço: Verducido-Xeve (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.B.2.
Sanção: 200 euros.
N.º de expediente: PESAM1 2011/000854-5.
Denunciado: Manuel Pérez Fojo.
DNI: 35452253-F.
Endereço: Fermín Bouza Brey, 7-5.º C, Vilagarcía de Arousa (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.B.2.
Sanção: 302 euros.
N.º de expediente: PESAM1 2011/000899-5.
Denunciado: Jorge Capa Iglesias.
DNI: 52498796-P.
Endereço: Alemania 60-2.º, Campos de Monteporreiro, Pontevedra.
Preceito infringido: 137.B.2, 137.B.5.
Sanção: 351 euros.
N.º de expediente: PESAM1 2011/000950-5.
Denunciado: Gonzalo Reirís Pérez.
DNI: 35447813-Y.
Endereço: General Yagüe 1Pab.esq., Trabanca, Sardiñeira, Faixa-Vilagarcía de Arousa (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.B.2.
Sanção: 151 euros.
N.º de expediente: PESAM1 2011/001135-5.
Denunciado: Sergio Cacheda Gómez.
DNI: 77400317-G.
Endereço: Progresso, 95, Sanxenxo (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.B.2.
Sanção: 151 euros.
De conformidade com o previsto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG n.º 235, de 5 de dezembro), os montantes das supracitadas sanções deverão ser abonados nos prazos que estabelece o artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, ou, no contrário proceder-se-á, sem mais trâmite ao seu cobramento pela via de constrinximento regulamentar. Para o pagamento em período voluntário os interessados deverão recolher na antedita chefatura de coordenação da Conselharia do Meio Rural e do Mar o documento de ingresso correspondente.
Se cumprem os requisitos previstos no artigo 151 da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, poderão solicitar, no prazo de um mês contado a partir da firmeza da presente resolução, a suspensão condicional da execução da sanção imposta, mediante escrito motivado em que manifestem o compromisso de se ateren às condições que para o seu outorgamento se estabeleçam, com o fim de garantir, durante o prazo de suspensão, um comportamento da respeito da normativa reguladora da actividade pesqueira.
Vigo, 16 de março de 2012.
Gerardo Zugasti Enrique
Chefe territorial de Pontevedra