De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe à pessoa que se relaciona no anexo a resolução de caducidade do expediente sancionador por infracção da Lei 8/1995, de 30 de outubro, do património cultural da Galiza.
Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poderão os interessados interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Os interessados poderão examinar o expediente no Serviço de Património Cultural da Xefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária em Pontevedra.
Santiago de Compostela, 15 de março de 2012.
Roberto Pena Puentes
Chefe do Serviço de Vigilância e Inspecção
ANEXO
N.º de expediente: S-P-38.11.
Interessada: Sociedade Andavía Renováveis, S.A.
Último endereço conhecido: Via Édison, 19, polígono do Tambre, 15890 Santiago de Compostela.
Factos imputados: instalação de uma torre anemométrica no contorno de protecção do castro de Marcelín.
Tipificación: artigo 90.g) da Lei 8/1995, de 30 de outubro, do património cultural da Galiza.
Preceito sancionador: artigo 95 da Lei 8/1995, de 30 de outubro, do património cultural da Galiza.