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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 63 Sexta-feira, 30 de março de 2012 Páx. 11426

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

DECRETO 101/2012, de 16 de março, pelo que se acorda a cessão em propriedade a título gratuito às câmaras municipais de Cesuras, Mañón, Neda e As Pontes de García Rodríguez de uns imóveis, antigas casetas de legoeiros.

As câmaras municipais de Cesuras, Mañón, Neda e As Pontes de García Rodríguez solicitaram a cessão a título gratuito de antigas casetas de legoeiros situadas nessa câmara municipal.

A titularidade dos bens corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza, em virtude do Real decreto 3317/1982 (BOE n.º 291, de 4 de dezembro), modificado pelo Real decreto 2708/1983 (BOE n.º 255, de 25 de outubro) sobre transferências de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de estradas.

Os bens imóveis foram desafectados do domínio público mediante Decreto 291/2003, de 4 de junho (DOG n.º 124, de 27 de junho), Decreto 276/2008, de 27 de novembro (DOG n.º 247, de 22 de dezembro), Decreto 69/2009, de 26 de março (DOG n.º 68, de 8 de abril), Decreto 214/2010, de 16 de dezembro (DOG n.º 249, de 29 de dezembro), e Decreto 29/2011, de 10 de fevereiro (DOG n.º 39, de 25 de fevereiro). Pela Ordem de 23 de junho de 2009 (DOG n.º 153, de 6 de agosto), de 12 de abril de 2010 (DOG n.º 88, de 11 de maio), de 1 de fevereiro de 2011 (DOG n.º 40, de 28 de fevereiro), e de 4 de março de 2011 (DOG n.º 62, de 29 de março) declarou-se a sua alleabilidade.

A Secretaria-Geral Técnica e do Património, dependente da Conselharia de Fazenda, tramitou o expediente de cessão dos imóveis de acordo com o previsto nos artigos 83 e seguintes do Regulamento que desenvolve a Lei 3/1985, do património da Comunidade Autónoma.

Na sua virtude, por proposta da conselheira de Fazenda, e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia dezasseis de março de dois mil doce,

DISPONHO:

Artigo 1.

Acorda-se as cessões, a título gratuito, da propriedade dos bens imóveis que se descrevem a seguir:

1. A favor da câmara municipal de Cesuras o imóvel situado no lugar de Rexidoira n.º 1, ponto quilométrico 41,500 da estrada C-540 Betanzos-Agolada, na câmara municipal de Cesuras, de planta baixa de 109 m2, sobre soar de superfície total de 382 m2, que estrema: norte, José María Casal Sánchez e Manuela Sánchez Seoane; sul, estrada C-540; lês-te, Manuela Sánchez Seoane; e oeste, José María Casal Sánchez. Corresponde com as referências catastrais 15026A036002810000QY e 000400200NH67F0000GF.

Inscrito no Registro da Propriedade de Betanzos ao tomo 2023, livro 135, folio 150, prédio 15.380.

2. A favor da câmara municipal de Mañón o soar situado no ponto quilométrico 58,200 da estrada C-642, Ribadeo-Ferrol, lugar do Barqueiro, município de Mañón (A Corunha) de uma superfície total de 304 m2, sobre o que se assenta uma edificación principal de planta baixa de 110 m2 e faiado alto de 58 m2, junto com um alboio contiguo pólo norte de 27 m2, segundo as actuais medicións do cadastro. Estrema: norte, Purificación Rodríguez Fernández; sul, Francisco Vidal Rego, lês-te, Purificación Rodríguez Fernández e Francisco Vidal Rego e oeste, estrada da sua situação, C-642. Inscrito no Registro da Propriedade de Ortigueira, no tomo 509, livro 46, folio 118, prédio n.º 7.408. Corresponde-se o imóvel com as referências catastrais 4134210PJ0443S0001AK e 4134209PJ0443S0001YK de urbana.

3. A favor da câmara municipal de Neda o imóvel sito na estrada de Fene a Xubia, no lugar do Puntal, câmara municipal de Neda (A Corunha), que tem uma superfície segundo registro de 325 m2. Sobre este prédio construiu-se uma caseta de legoeiros de uma superfície aproximada de 113 m2. Estrema: norte, Manuel Montero Rodríguez; sul, María Luz Rodríguez Cupeiro; lês com a estrada AC-115 de Fene a Xubia e oeste com pedreira de Rosa Rodríguez García. Inscrito no Registro da Propriedade de Ferrol no tomo 2.153, livro 82, folio 74, prédio n.º 7.160. Referência catastral 7554705NJ6175S0001ZD.

4. A favor da câmara municipal das Pontes de García Rodríguez, um edifício de planta baixa de 134 m2 que ocupa a totalidade do soar sobre o que se assenta, segundo a actual medición do cadastro, situado no ponto quilométrico 474,100 da estrada AC-861, antiga C-641, Vilalba-limite provincial-Igrexafeita, freguesia de Aparral, lugar da Casilla, s/n, da câmara municipal das Pontes de García Rodríguez (A Corunha), que estrema: norte, lês-te e oeste, com Manuela Pérez Lego; e sul, estrada de situação AC-861. Referência catastral 000100200NJ90H0001QT. Inscrito no registro da Propriedade de Narón ao tomo 2695, livro 175, folio 78, prédio n.º 17.896.

Soar de uma superfície de 3.217 m2 segundo a actual medición do cadastro, sobre o que se assenta uma edificación de planta baixa de 107 m2 e andar alto de 55 m2 no ponto quilométrico 26,790 da estrada AC-101, As Pontes de García Rodríguez-Ortigueira, no sítio da Casilla, lugar do Bañal, câmara municipal das Pontes de García Rodríguez (A Corunha), que estrema: norte, novo traçado da estrada AC-101; sul, lês-te e oeste, antigo traçado da estrada AC-101. Referências catastrais: 15071A020004380000YR e 002400100NJ91E0001IK. Inscrito no Registro da Propriedade de Narón ao tomo 2685, livro 174, folio 176, prédio n.º 17.850.

Artigo 2.

A cessão em propriedade fica submetida às seguintes cláusulas:

a) O imóvel cedido à câmara municipal de Cesuras destinar-se-á a centro interpretativo da cultura ligada aos muíños, o cedido à câmara municipal de Mañón a centro de usos múltiplos para maiores, o cedido à câmara municipal de Neda a fins sociais, e os cedidos à câmara municipal das Pontes de García Rodríguez a fins de atenção e participação cidadã.

b) Em caso que os imóveis não sejam dedicados ao uso previsto no acordo de cessão dentro do prazo de um ano contado desde o outorgamento da escrita pública, deixa de está-lo com posterioridade ou se se descoidase ou utilizasse com grave quebrantamento, ou se incumprissem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e o imóvel reverterá à Comunidade Autónoma, que terá direito a perceber, depois de taxación pericial, o valor dos detrimentos ou das deterioracións que experimentassem. A Conselharia de Fazenda poderá comprovar o cumprimento das obrigas que leva implícitas a cessão. A reversión produzir-se-á com todas as suas pertenças e accesións sem que proceda a favor da câmara municipal nenhuma indemnização.

Artigo 3.

A cessão formalizar-se-á mediante escrita pública subscrita pela secretária geral técnica e do Património ou funcionário no que delegue, devendo constar nela o acordo de cessão e a aceitação do cesionario. Os custos de formalización serão por conta do cesionario.

Disposição derradeira.

A Conselharia de Fazenda, através da Secretaria-Geral Técnica e do Património, realizará todos os trâmites necessários para a efectividade de canto se dispõe neste decreto.

Santiago de Compostela, dezasseis de março de dois mil doce.

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Elena Muñoz Fonteriz
Conselheira de Fazenda